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Decreto nº 38.645, de 18 de maio de 1994

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Dispõe sobre a identificação das funções de Chefia específicas de Investigador de Polícia e dá providências correlatas


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,


Decreta:


Artigo 1º - Para fins de atribuição de gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, modificada pelas Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992, e Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, ficam caracterizadas como específicas de Investigador de Polícia as funções de Chefia, adiante enumeradas, do Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR, da Secretaria da Segurança Pública:

I - 4 (quatro) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas à Assistência Policial do Departamento, às Divisões de Capturas e Prisional e ao Presídio Especial da Polícia Civil;

II - 3 (três) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas às 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão de Capturas.


Artigo 2º - Ficam suprimidas as seguintes funções de Investigador de Polícia Chefe:

I - 1 (uma), que era destinada à Divisão de Capturas e Polinter, do Departamento Estadual de Investigações Criminais- DEIC;

II - 2 (duas), que eram destinadas às 1ª e 2ª Delegacias de Polícia da Divisão de Capturas e Polinter, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;

III - 1 (uma), que era destinada ao Presídio Especial da Polícia Civil, então do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC.


Artigo 3º - As alíneas "a" e "c", do inciso VII do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, renumerado para inciso VIII pelo artigo 3º do Decreto nº 38.247, de 28 de dezembro de 1993, em decorrência do disposto nos artigos anteriores, passam a vigorar com as seguintes redações:

"a) 4 (quatro) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas à Assistência Policial do Departamento, e às Divisões de Investigações sobre Crimes Contra o Patrimônio, de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas e de Investigações Gerais;

c) 13 (treze) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações sobre Crimes Contra o Patrimônio 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações Gerais e 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas;".


Artigo 4º - Fica incluído no artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, modificado pelo artigo 3º do Decreto nº 38.247, de 28 de dezembro de 1993, também em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o inciso XVIII, com a seguinte redação:

"XVIII - no Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR:

a) 4 (quatro) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas à Assistência Policial do Departamento, às Divisões de Capturas e Prisional e ao Presídio Especial da Polícia Civil;

b) 3 (três) de Investigador de Polícia Chefe, destinada às 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão de Capturas.".


Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1994


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Odyr José Pinto Porto

Secretário da Segurança Pública


Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de maio de 1994 consultar DOE


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1994.