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Decreto nº 31.695, de 21 de junho de 1990

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Suspende a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Fica suspensa, no corrente exercício, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, respeitando o contido no artigo 133 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979.


Parágrafo único – As férias indeferidas nos termos deste artigo, bem como as relativas a anos anteriores poderão ser gozadas em 1991, sem prejuízo daquelas próprias desse exercício.


Artigo 2º - O disposto neste decreto aplica-se, exclusivamente, aos ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes policiais civis e aos componentes da Polícia Militar.


Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.



Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 1990.

ORESTES QUÉRCIA


Antônio Cláudio Mariz de Oliveira,

Secretário da Segurança Pública


Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de junho de 1990. Consulta DO


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de junho de 1990.