Decreto nº 31.647, de 31 de maio de 1990
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REVOGADO PELO Decreto nº 39.008, de 04 de agosto de 1994
Dispõe sobre a seleção de médicos psiquiatras do serviço público estadual, autorizados a efetuar trabalhos periciais à Justiça, por conta do Estado e dá previdências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da Exposição de Motivos do Secretário da Saúde,
Decreta:
Artigo 1º - A Assessoria para Assuntos de Saúde Mental da Secretaria da Saúde promoverá, anualmente, seleção de médicos psiquiatras do serviço público estadual autorizados a proceder trabalhos periciais à Justiça, por conta do Estado.
Parágrafo único – Os médicos psiquiatras serão selecionados dentre funcionários ou servidores públicos estaduais, que se comprometam a não executar a prestação do serviço pericial dentro do período normal ou extraordinário do trabalho a que estiverem sujeitos e a não desrespeitar as exigências estabelecidas em lei pela subordinação a regimes especiais de trabalho, na forma das restrições opostas no inciso IX do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 2º - A relação dos médicos psiquiatras selecionados será remetida à Corregedoria Geral da Justiça, com a indicação do regime e do período de trabalho a que se encontram sujeitos, bem como das Comarcas onde poderão ser nomeados pelo Juízo competente em cada perícia a ser realizada.
Artigo 3º - Os médicos psiquiatras, nomeados judicialmente como perito relator e segundo perito ou perito assistente retirarão do cartório judicial respectivas cópias dos quesitos e das demais peças dos autos do processo, necessárias à realização do trabalho pericial.
Parágrafo único – Os exames físico, psíquico direto e complementares, exigíveis para a elaboração do laudo pericial, serão procedidos no estabelecimento em que o examinando estiver recolhido ou onde ele se encontre, quando impossibilitado de se locomover ou, ainda, em se tratando de réu solto, no dia, hora e local designados pelo Juízo competente, ouvidos os peritos, em face das restrições mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Ao perito-relator serão pagos, pela juntada aos autos de cada laudo pericial, honorários de valor correspondente a 10% (dez por cento) da escala de Nível Superior, Faixa 9, nível 4, da Tabela I, da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, e , ao perito assistente, os honorários equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao perito-relator, mediante ofício expedido pelo Juiz do feito, à repartição competente da Secretaria da Saúde.
Artigo 5º - A Corregedoria Geral de Justiça poderá comunicar, diretamente à Assessoria para Assuntos de Saúde Mental da Secretaria da Saúde, os nomes dos médicos que, nomeados, não serviram a contento, a fim de que seus nomes sejam excluídos, quando da renovação anual da relação a que se refere o artigo 2º deste decreto.
Artigo 6º - O regime estabelecido neste decreto será aplicado não só aos exames periciais de verificação de responsabilidade penal, como, também, de verificação de dependência toxicológica e de verificação de capacidade civil.
Parágrafo único – Os exames para verificação de capacidade civil só serão realizados na forma deste decreto quando concedido, pelo Juízo competente, o benefício da justiça gratuita.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 8º - A Secretaria da Saúde e a Secretaria da Fazenda deverão expedir, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, Resolução Conjunta regulamentando as disposições deste decreto.
Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 26.702, de 04 de fevereiro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Jos Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de maio de 1990.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 01 de junho de 1990 Consultar DOE, pag 09