Ferramentas pessoais

Decreto nº 26.702, de 04 de fevereiro de 1987

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa
revogado pelo Decreto nº 31.647, de 31 de maio de 1990


Dispõe sobre a remuneração dos exames psiquiátricos para verificação de responsabilidade penal e outros e dá providências correlatas


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à da exposição do Secretário da Saúde,


Decreta:


Artigo 1º - A Coordenadoria de Saúde Mental da Secretaria da Saúde anualmente selecionará médicos psiquiatras, funcionários e servidores estaduais, para a realização de exames de sanidade mental por nomeação judicial.

§ 1º - Serão selecionados médicos psiquiatras que manifestarem interesse em realizar os exames fora de seu horário normal de trabalho.

§ 2º - Nas comarcas onde não existam selecionadas, psiquiatras, funcionários e servidores do Estado, poderão ser selecionados outros médicos que apresentem a necessária qualificação profissional.


Artigo 2º - A relação dos selecionados será remetida à Corregedoria Geral da Justiça, com a indicação da região administrativa ou comarcas onde se dispõe a servir, a fim de que sejam nomeados diretamente pelo Juiz do processo, para cada perícia.


Artigo 3º - Os médicos nomeados retirarão no cartório do Juízo, cópias dos quesitos e das demais peças do processo, necessárias à realização do exame, que será procedido no estabelecimento em que o examinado estiver recolhido ou onde se encontre ele, quando impossibilitado de se locomover e, em se tratando de réu solto, no dia, hora e local designados pelo Juízo, ouvidos os peritos.


Artigo 4º - Ao perito-relator será paga por exame, a importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor do padrão 23-A, da Tabela I da Escola de Vencimento 7, instituída pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981 e ao segundo perito 50% (cinqüenta por cento) dessa mesma importância, mediante ofício expedido pelo Juízo à repartição competente da Secretaria de Saúde.


Artigo 5º - A Corregedoria Geral da Justiça comunicará à Coordenadoria de Saúde Mental os nomes dos médicos que não servirem a contento a fim de serem excluídos quando da renovação da relação a que se refere o artigo 2º.


Artigo 6º - O regime estabelecido neste decreto, sem prejuízo das atribuições da Secretaria da Justiça, será aplicado os exames periciais, de verificação de responsabilidade penal, de verificação de dependência toxicológica e de verificação de capacidade civil.

Parágrafo único – Os exames para verificação de capacidade civil, só serão realizados na forma deste decreto, quando concedido pelo Juízo, o benefício da justiça gratuita.


Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Parágrafo único – O pagamento dos exames psiquiátricos realizados durante a vigência do Decreto nº 11.627, de 23 de maio de 1978, que ainda não tenha sido efetuado, passa à responsabilidade da Secretaria de Saúde.


Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, prazo em que as Secretaria da Saúde e da Fazenda expedirão as instruções necessárias à sua execução, ficando revogados os Decretos nº 11.627, de 23 de maio de 1978 e 22.107, de 18 de abril de 1984.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1987.


FRANCO MONTORO


Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça


Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda


João Yunes, Secretário da Saúde


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de fevereiro de 1987.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 05 de fevereiro de 1987 Consultar DOE, pag 02