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Decreto nº 28.962, de 03 de outubro de 1988.

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(Revogado pelo art. 24 do Decreto nº 48.292, de 02 de fevereiro de 2003)

Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários e servidores civis da Administração centralizada das Autarquias e das Universidades Estaduais, bem como aos componentes da Polícia Militar do estado de São Paulo e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - A concessão de diárias aos funcionários e servidores da Administração Centralizada, das Autarquias e da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, bem como, aos componentes da Policia Militar do estado de São Paulo, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á de acordo as disposições deste decreto.

§1º - A diária poderá ser concedida ao funcionário, servidor ou policial militar que se deslocar temporariamente de respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na realização de diligências policial militar, ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o cargo, a função-atividade, o posto ou a graduação que exerce.

§2º - Para os fins deste decreto, sede significa o município onde o funcionário, servidor ou policial militar tem exercício.

§3º - Não será concedida diária:

1. ao funcionário, servidor ou policial militar removido ou transferido, durante o período de trânsito; e

2. quando o deslocamento do funcionário, servidor ou policial militar constituir exigência permanente do seu cargo, função-atividade, posto ou graduação.

<s>Artigo 2º - O valor da diária será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

I - 6,00% (seis por cento) sobre o valor fixado para a Faixa 10 da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão Instituída pelo inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988:

a) para os ocupantes de cargos ou funções-atividades para cujo provimento ou preenchimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente:

b) para os ocupantes de cargos e funções-atividades de direção; e

c) para os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo ocupantes de postos de Coronel PM a Aspirante Oficial PM; II - 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor fixado para a faixa 10 da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão instituída pelo inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988:

a) para os ocupantes de cargos e funções-atividades não abrangidos no inciso anterior; e

b) para os componentes da Polícia Militar do estado de São Paulo, ocupantes de graduações de Subtenente PM a Aluno Oficial PM CPFO.


Artigo 2.º — O valor da diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na seguinte conformidade:

I — na importância correspondente a 7 (sete) UFESPs, para:

a) ocupantes de cargos e funções-atividades para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente:

b) ocupantes de cargos e funções-atividades de direção;

c) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de postos de Coronel PM a Aspirante Oficial PM;

II — importância correspondente a 5 (cinco) UFESPs, para:

a) ocupantes de cargos e funções-atividades não abrangidos pelo inciso anterior;

b) componentes da polícia militar, ocupantes de graduações de Subtenente PM a aluno Oficial PM CPFO.

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.664, de 26 de fevereiro de 1992)


Artigo 3º - Quando o deslocamento do funcionário, servidor ou policial militar se der:

I - para os municípios do Estado de São Paulo ou de outros Estados, inclusive suas capitais, a diária corresponderá a 1 (uma) vez o valor apurado na forma do artigo anterior: e

II - para o Distrito Federal, a diária corresponderá a 2 (duas) vezes o valor apurado na forma do artigo anterior.


Artigo 4º - As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contando do momento da partida ao da chegada de regresso à sede do funcionário, servidor ou policial militar.

Parágrafo único - Será concedida diária integral pela fração de tempo superior a 18 (dezoito) horas e 1/3 (um terço) da diária pela fração compreendida entre 6 (seis) e 18 (dezoito) horas, inclusive.


Artigo 5º - O funcionário, servidor ou policial militar que fizer a diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia util após o regresso, relação circunstância das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:

I - nome e número da Cédula de Identidade (RG);

II - unidade, serviços ou OPM a que pertence;

III - cargo, função-atividade, posto ou graduação, e padrão, vencimentos, remuneração, salário ou referência;

IV - local para onde se deslocou;

V - motivo do deslocamento;

VI - dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede; e

VII - número de diárias, especificados os dias de deslocamento.

§1º - Da relação constará relatório circunstanciado onde ficará evidenciado:

1. a ordem superior para o deslocamento;

2. a justificativa do deslocamento; e

3. a freqüência, atestada pelo chefe imediato.

§2º - Nos casos de deslocamento da sede por períodos prolongados, a relação será enviada até o terceiro dia útil que se seguir a cada período de 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento.

§3º - Compete ao superior hierárquico do funcionário, servidor ou policial militar, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.


Artigo 6º - O pagamento da diária poderá ser antecipada, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a ser realizado, podendo ser feito nas próprias unidades de despesa, desde que haja numerário para tanto.

§1º - Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a 30 (trinta) diárias.

§2º - a prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidas no artigo anterior, informando-se ainda:

1. a quantia recebida antecipadamente; e

2. a diferença a receber ou a repor.

<s>Artigo 7º - Nenhum funcionário, servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) da sua retribuição mensal.

§1º - As autoridades competentes para autorizar os deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo, sob pena de responsabilidade funcional.

§2º - Os Secretários de Estado e os Reitores das Universidades atendendo a absoluta necessidade de serviço dos órgãos ou unidades das respectivas Secretarias, Autarquias vinculadas e das Universidades, poderão excepcionalmente, autorizar despesas que ultrapassem o limite estabelecido neste artigo, desde que referentes a funcionárias, a servidores extranumerários, a servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, alterada pelo artigo 203 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, a policiais militares e docentes não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.


§3º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior será obrigatoriamente comunicada ao Departamento de Auditoria do estado, da ecretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, em formulário próprio que vier a ser estabelecido por este Departamento.


Artigo 7.º — Nenhum funcionário, servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua retribuição mensal.


§ 1.º — As autoridades competentes para autorizar os deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2.º — Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, atendendo a absoluta necessidade de serviço dos órgãos ou unidades das respectivas Secretarias e Autarquias vinculadas e da Procuradoria Geral do Estado, poderão, excepcionalmente, autorizar o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido neste artigo, respeitado o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a funcionários, servidores extranumerários, servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, alterada pelo artigo 203 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e policiais militares.

§ 3.º — Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, a autorização deverá ser previamente publicada no Diário Oficial do Estado, com indicação obrigatória de:

1. nome, número da cédula de identidade (RG), cargo, posto ou graduação;

2. localidade para onde se deslocará;

3. motivos do deslocamento; 4. número de diárias previsto.

§ 4.º — A autorização a que se refere o § 2.º deste artigo será obrigatoriamente comunicada ao Departamento de Auditoria do Estado, da Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, em formulário próprio definido por esse Departamento.

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.664, de 26 de fevereiro de 1992)


Artigo 7.º-A — Se o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro, ocorrer deslocamento do funcionário, servidor ou policial militar de sua sede de exercício, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, excetuados aqueles quando em missão ou estudo, deverá ser processada a transferência ou remoção de seu cargo, função-atividade, posto ou graduação, para a sede de exercício onde tenha permanecido por maior número de dias.

(Acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 34.664, de 26 de fevereiro de 1992)

Parágrafo único — A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à observância das normas legais e regulamentares sobre transferência ou remoção e, em especial, da legislação específica das carreiras, classes e séries de classes.

(Acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 34.664, de 26 de fevereiro de 1992)


Artigo 8º - Na contração de pessoal sob o regime da legislação trabalhista, será obrigatória a inclusão de cláusula referentes a diárias, nos termos deste decreto.


Artigo 9º - E vedado conceder diária com o objetivo de renumerar outros encargos ou serviços.


Artigo 10 - é vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário ao funcionário ou servidor que perceber diária.


Artigo 11 - O funcionário, servidor ou policial militar que receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, será obrigado a restituí-la de uma só vez, sujeitando-se, ainda à punição disciplinar, na forma da lei.


Artigo 12 - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias, em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto., responderá, solidariamente com o funcionário, servidor ou policial militar, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, á punição disciplinar.


Artigo 13 - A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Auditoria do Estado, o exato cumprimento do disposto neste decreto e se constatada a inobservância das condições e exigências nele determinadas, denunciará, incontinenti, o pagamento das importâncias indevidas à autoridade competente, a qual determinará a apuração da responsabilidade, instaurando procedimento administrativo cabível, se for o caso.

Parágrafo único - Para o cabal cumprimento deste artigo os órgãos do sistema de administração financeira e orçamentária manterão, sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o relatório a que se refere o artigo 5º e a pretação de contas de que trata o artigo 6º, quando houver antecipação.


Artigo 14 - As disposições deste decreto aplicam-se, nas mesmas bases e condiç aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão e aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do DECRETO-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada pela Lei de 10 de dezembro de 1970.


Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.


Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1988, ressalvadas as suas Disposições Transitórias, ficando revogados, especialmente, os Decretos nºs 24.539, de 26 de dezembro de 1985 e 28.591, de 14 de julho de 1988.


Disposições Transitórias

Artigo 1º - No período de 1º de janeiro de 31 de março de 1988, os valores das diárias devidas aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo são os constantes do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.


Artigo 2º - No período de 1º de abril a 30 de junho de 1988, o valor da diária será apurado mediante a aplicação:

I - dos percentuais constantes do Anexo II, sobre o valor do padrão do respectivo cargo ou função-atividade, respeitada a jornada de trabalho, quando se tratar de funcionários e servidores da Administração Centralizada das Autarquias, da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas da Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho”, exeção feita ao pessoal mencionado nos incisos II a XIV;

II - dos percentuais constantes do Anexo III, sobre o valor do vencimento ou salário calculado na forma dos artigos 1º a 5º do Decreto nº 16.890, de 15 de abril de 1981, com alterações posteriores quando se tratar de docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho”;

III - dos percentuais constantes do Anexo IV, sobre o valor da referência correspondente ao respectivo cargo ou função-atividade, quando se tratar de Pesquisador Científico;

IV - dos porcentuais constantes do Anexo V, sobre o valor do padrão correspondente ao respectivo cargo, quando se tratar de Delegado de Polícia;

V - dos percentuais constantes do Anexo VI, sobre o valor da referência correspondente ao cargo ou função-atividade quando se tratar de Procurador do Estado ou de Autarquia;

VI - dos percentuais constantes do Anexo VII, sobre os valores dos vencimentos dos cargos ou do salário das funções-atividades de Conrador, Agente de Análise Contábil e dos demais cargos constantes da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;

VII - dos percentuais constantes do Anexo VIII, sobre os valores dos vencimentos dos cargos das funções-atividades de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário;

VIII - dos percentuais constantes do Anexo IX, sobre os valores dos vencimentos dos cargos ou do salário das funções-atividades das séries de classes policiais civis e da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária;

IX - dos percentuais constantes do anexo X, sobre os valores dos vencimentos dos cargos ou do salário das funções-atividades de Auditor;

X - dos percentuais constantes do Anexo XI, sobre os valores dos vencimentos dos cargos ou do salário das funções-atividades de Controlador de Pagamento de Pessoal;

XI - dos percentuais constantes do Anexo XII, sobre as remunerações fixadas para os cargos de Agente Fiscal de Rendas e dos vencimentos dos cargos ou do salário das funções-atividades de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário;

XII - dos percentuais constantes do Anexo XIII, sobre os padrões fixados para os postos e graduações da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XIII - do percentual de 2,39% (dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento) sobre o Nível DEM-F-Professor F, em se tratando de docentes e auxiliares de magistério das unidades de ensino técnico de 2º grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETPS;

XIV - do percentual de 1,59% (um inteiro e cinquenta e nove centésimos por cento) sobre o Nível do Professor Pleno em se tratando de docentes e auxiliares de magistério do 3º grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETPS;


Artigo 3º - No período de 1º de junho de 1988 as diárias devidas aos servidores d Estrada de Ferro Campos do Jordão e os integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13, do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada pela Lei de 10 de dezembro de 1970, serão apuradas mediante aplicação percentual de:

I - 46,24% (quarenta e seis inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) sobre o valor do Padrão 1- da Tabela I, da Escala de Vencimentos 3, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 207, de 06 de abril de 1981, quando se tratar de pessoal que exercer funções de nível universitário; e

II - 89,93% (oitenta e nove inteiros e noventa e três centésimos por cento) sobre o valor do Padrão 1-A da Tabela I, da Escala de Vencimentos 1, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, relativamente aos demais servidores.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1988.


ORESTES QUÉRCIA


José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda


José de Castro Coimbra, Secretário da Administração


Edgard Camargo Rodrigues, - respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de outubro de 1988.


ANEXOS

Disponiveis no Diário Oficial do estado, em 04 de outubro de 1988. Consultar anexo DOE

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de outubro de 1988 Consultar DOE