Decreto nº 34.664, de 26 de fevereiro de 1992
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Altera a redação e inclui dispositivo no Decreto n.º 28.962, de 03 de outubro de 1988
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º — Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n.º 28.962, de 03 de outubro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
I — o artigo 2.º:
“Artigo 2.º — O valor da diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na seguinte conformidade:
I — na importância correspondente a 7 (sete) UFESPs, para:
a) ocupantes de cargos e funções-atividades para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente:
b) ocupantes de cargos e funções-atividades de direção;
c) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de postos de Coronel PM a Aspirante Oficial PM;
II — importância correspondente a 5 (cinco) UFESPs, para:
a) ocupantes de cargos e funções-atividades não abrangidos pelo inciso anterior;
b) componentes da polícia militar, ocupantes de graduações de Subtenente PM a aluno Oficial PM CPFO.”;
II — o artigo 7.º:
“Artigo 7.º — Nenhum funcionário, servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua retribuição mensal.
§ 1.º — As autoridades competentes para autorizar os deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2.º — Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, atendendo a absoluta necessidade de serviço dos órgãos ou unidades das respectivas Secretarias e Autarquias vinculadas e da Procuradoria Geral do Estado, poderão, excepcionalmente, autorizar o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido neste artigo, respeitado o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a funcionários, servidores extranumerários, servidores regidos pela Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974, alterada pelo artigo 203 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, e policiais militares.
§ 3.º — Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, a autorização deverá ser previamente publicada no Diário Oficial do Estado, com indicação obrigatória de:
1. nome, número da cédula de identidade (RG), cargo, posto ou graduação;
2. localidade para onde se deslocará;
3. motivos do deslocamento;
4. número de diárias previsto.
§ 4.º — A autorização a que se refere o § 2.º deste artigo será obrigatoriamente comunicada ao Departamento de Auditoria do Estado, da Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, em formulário próprio definido por esse Departamento.”.
Artigo 2.º — Fica incluído no Decreto n.º 28.962, de 03 de outubro de 1988, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 7.º-A — Se o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro, ocorrer deslocamento do funcionário, servidor ou policial militar de sua sede de exercício, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, excetuados aqueles quando em missão ou estudo, deverá ser processada a transferência ou remoção de seu cargo, função-atividade, posto ou graduação, para a sede de exercício onde tenha permanecido por maior número de dias.
Parágrafo único — A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à observância das normas legais e regulamentares sobre transferência ou remoção e, em especial, da legislação específica das carreiras, classes e séries de classes.”.
Artigo 3.º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização de Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de fevereiro de 1992 I&NumeroPagina=3, consultar DOE
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de fevereiro de 1992.
(Revogado pelo art. 24 do Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003)