Decreto nº 26.971, de 29 de abril de 1987
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Regulamenta o artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, na redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 34, inciso IV, da Constituição do Estado e no artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, na redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda depositará até o 20º (vigésimo) dia útil de cada mês, no Banco do Estado de São Paulo S. A., em conta especial, à disposição da Procuradoria Geral do Estado:
I - a importância arrecadada no mês anterior, a título de honorários advocatícios concedidos, em qualquer feito judicial, à Fazenda do Estado;
II – importância igual a 60% do valor dos honorários advocatícios a que se refere o inciso anterior.
Artigo 2.º - As importâncias depositadas na forma do artigo anterior serão aplicadas na seguinte conformidade:
I – 7% (sete por cento) constituirão receita do Fundo Especial de Despesa do Centro de Estudo da Procuradoria Geral do Estado, a que se refere o Decreto nº 22.596, de 23 de agosto de 1984, destinando-se ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, dos ocupantes dos cargos em comissão referidos no artigo 43 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, e do pessoal técnico e administrativo, bem como à contratação de jurista ou especialista, para executar tarefa determinada ou emitir parecer de interesse da instituição;
II – 93% serão distribuídos: aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e aos ocupantes dos cargos em comissão referidos no artigo 43 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, bem como aos aposentados nesses cargos ou que neles venham a se aposentar. aos Oficiais de Justiça, a título de gratificação por serviços especiais, conforme previsto no artigo 3.º da Lei Complementar nº 205, de 02 de janeiro de 1979.
Parágrafo único – A distribuição a que se refere o inciso II far-se-á na forma prevista em resolução do Secretário da Justiça.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de 1986, revogado o Decreto nº 13.219, de 06 de fevereiro de 1979.
Disposição Transitória
Artigo Único – Até 19 de julho de 1987, a importância a que se refere o artigo 1.º inciso II corresponderá a 20% do valor dos honorários advocatícios.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de abril de 1987.
Dado técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de abril de 1987. consultar DOE