Decreto nº 26.932, de 24 de março de 1987
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Dispõe sobre atribuições na Secretaria da Fazenda
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.º – Ao Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda compete:
I – responder pelo expediente da Secretaria da Fazenda nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II – representar o Secretário da Fazenda junto a autoridades e órgãos;
III – participar do processo de coordenação do relacionamento entre o Secretário da Fazenda e os dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades descentralizadas e ela vinculadas;
IV – em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V – em relação à administração de material e patrimônio;
a) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo:
1 – autorizar sua abertura ou dispensa;
2 – designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;
3 – exigir, quando julgar convenientes, a prestação de garantia;
4 – homologar a adjudicação;
5 – anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6 – autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7 – autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8 – designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento de objeto de contrato;
9 – autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10 – aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
e) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
§ 1.º – O Secretário Adjunto dirigente da unidade de despesa Gabinete do Secretário e Assessorias.
§ 2.º – O Secretário Adjunto o dirigente da frota da unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede e da subfrota da unidade de despesa Gabinete do Secretário e Assessorias.
Artigo 2.º – Ao Chefe de Gabinete compete:
I – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 24, 27 e 29 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II – em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de frota e de subfrota, exercer as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1.º de março de 1977;
III – exercer as atribuições previstas no artigo 26 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV – examinar e preparar o expediente encaminhado à consideração ou decisão do titular da Pasta, bem como os serviços de representação e de confiança do Secretário;
V – supervisionar os serviços gerais do Gabinete, distribuir a tarefas e encargos.
Artigo 3.º – As competências de que tratam os incisos V do artigo 1.º e I do artigo 2.º deste decreto serão exercidas no âmbito das unidades da estrutura básica da Secretaria da Fazenda, exceto em relação à Coordenação da Administração Tributária, à Coordenação da Administração Financeira e à Coordenação das Entidades Descentralizadas, sem prejuízo das competências do Diretor do Departamento de Auditoria do Estado, do Diretor do Departamento de Administração da Secretaria e do Diretor da Divisão de Relações Públicas.
Artigo 4.º – Ficam diretamente subordinadas ao Chefe de Gabinete as seguintes unidades da Secretaria da Fazenda:
I – a Seção de Comunicações Administrativas e a Seção de Expediente, ambas do Gabinete do Secretário, previstas no Decreto de 17 de fevereiro de 1971, que dispõe sobre órgãos do Gabinete do Secretário da Fazenda;
II – a Divisão de Relações Públicas de que trata o Decreto nº 51.647, de 8 de abril de 1969;
III – o Departamento de Administração da Secretaria, de que trata o Decreto nº 6.900, de 21 de outubro de 1965.
Artigo 5.º – As competências distribuídas poderão ser complementadas mediante resoluções do Secretário da Fazenda.
Artigo 6.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 10 e 11 do Decreto nº 49.900, de 02 de julho de 1968 e artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto nº 24.690, de 4 de fevereiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1987
ORESTES QUÉRCIA
Jose Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de março de 1987.
Dados técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado, de 25 de março de 1987 consultar DOE