Ferramentas pessoais

Decreto nº 11.627, de 23 de maio de 1978

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa
Revogado pelo Decreto nº 26.702, de 04 de fevereiro de 1987

Dispõe sobre a remuneração dos exames psiquiátricos para verificação da responsabilidade penal, realizados por requisição judicial e dá outras providências


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,Considerando: que o sistema de remuneração dos exames psiquiátricos para verificação da responsabilidade penal, por requisição judicial, estabelecido pelo Decreto nº 9.867, de 03 de junho de 1977, comprovou eficácia para a realização dos fins visados; Considerando: que a experiência adquirida demonstrou a conveniência de modificações objetivando a agilização dos procedimentos e a atualização da remuneração atribuída aos peritos, Decreta:


Artigo 1º - A Coordenadoria de Saúde Mental da Secretaria da Saúde anualmente selecionará médicos, psiquiatras, servidores estaduais, para a realização de exames de sanidade mental, por nomeação judicial.

§ 1º - Serão selecionados médicos psiquiatras que manifestarem interesse em realizar os exames fora de seu horário normal de trabalho.

§ 2º - Nas comarcas onde não existam selecionados, psiquiatras servidores do estado, poderão ser selecionados outros médicos que apresentem a necessária qualificação profissional.


Artigo 2º - A relação dos selecionados será remetida a Corregedoria Geral da Justiça, com a indicação da região administrativa ou comarca onde se dispõem a servir a fim de que sejam nomeados diretamente pelo juiz do processo para cada perícia.


Artigo 3º - Os médicos nomeados retirarão no cartório do juízo os requisitos e as cópias das peças do processo necessário ao exame e a realização no estabelecimento em que o réu estiver recolhido ou tratando-se de réu solto, no dia, hora e local designados pelo juiz ouvidos os peritos.


Artigo 4º - Ao perito relator será paga, por exame, importância correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do padrão 44-A da tabela I da escala de Vencimentos dos funcionários Civis do Estado e ao segundo perito 50% (cinqüenta por cento) dessa mesma importância mediante ofício expedido pelo juízo a repartição competente da Secretaria da Saúde.

"Artigo 4.° - Ao perito-relator será paga, por exame, importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor do padrão 9-A, da Tabela I da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n.° 247, de 6 de abril de 1981, dos Funcionários Civis do Estado e ao segundo perito, 50% (cinquenta por cento) dessa mesma importância, mediante ofício expedido pelo juizo a repartição competente da Secretaria da Saúde."

Alterado o artigo 4º do Decreto 11.627/78, pelo Decreto n. 22.107, de 18 de abril de 1984


Artigo 5º - A Corregedoria geral da justiça comunicará a Coordenadoria da Saúde mental os nomes dos médicos que não servirem a contento a fim de serem excluídos quando da renovação da lista.


Artigo 6º - O regime estabelecido neste decreto será aplicado unicamente aos exames de sanidade mental para a verificação de responsabilidade penal, nos termos dos artigos 22 e seu parágrafo único do Código penal 159 e seguintes do Código de processo penal e 29, parágrafo 1.o da [lei nº 6.368 de 21 de outubro de 1975], requisitados a partir da data da vigência do mesmo regime.


Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta da seguinte categoria de programação: Secretaria da Saúde – Código 09, U.O 04 – Coordenadoria de saúde Mental , U.D 01 – Administração da Coordenadoria de Saúde Mental, programa 75 – saúde Subprograma 021 – Administração Geral, Atividade 004 – Coordenação, Orientação Técnica e Administração elemento 3.1.3.0 – Serviços de Terceiros.

Parágrafo único – O pagamento dos exames psiquiátricos realizados durante a vigência do Decreto nº 9.867, de 03 de junho de 1977, que ainda não tenha sido efetuada passa a responsabilidade da Secretaria da saúde por intermédio da Coordenadoria de Saúde Mental.


Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação ficando revogado o Decreto nº 9.867, de 03 de junho de 1977, prazo em que as Secretarias da Saúde e Fazenda expedirão as instruções necessárias a sua execução.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1978. PAULO EGYDIO MARTINS


Manoel Pedro Pimentel,

Secretário da Justiça


Murillo Macedo,

Secretário da Fazenda


Walter Sidney Pereira Leser,

Secretário da Saúde


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria do Governo, aos 23 de maio de 1978. Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de maio de 1978 Consultar DOE

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais