Decreto nº 26.349, de 28 de novembro de 1986
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Suspende a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, no corrente exercício, aos integrantes das carreiras policiais civis e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no de suas atribuições Legais e Considerando a exposição de motivos oferecida pelo Secretário da Segurança Pública que releva a necessidade de manutenção das condições de Segurança no Estado.
Decreta:
Artigo 1º — A aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, fica suspensa no corrente exercício, aos integrantes das carreiras policiais civis.
Artigo 2º — As férias dos integrantes das carreiras policiais civis que não forem deferidas no corrente exercício serão gozadas no exercício de 1987, mediante escalas a serem organizadas pelas unidades administrativas, sem prejuízo daquelas próprias do exercício.
tigo 3º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de novembro de 1986