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Decreto nº 24.932, de 24 de março de 1986

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Institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente, cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dá providências correlatas


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9. 717, de 30 de janeiro de 1967,


Considerando a necessidade de se criar um instrumento de coordenação, em âmbito estadual, das atividades ligadas à defesa, preservação e melhoria do meio ambiente, e


Considerando que os Estados e Municípios integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983,


Decreta:


Tabela de conteúdo

SEÇÃO I - Da Instituição do Sistema e seus Objetivos

Artigo 1.º - Fica instituído o Sistema Estadual do Meio Ambiente, com os seguintes objetivos:

I - promover a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;

II - coordenar e integrar as atividades ligadas à defesa do meio ambiente;

III - promover a elaboração e o aperfeiçoamento das normas de proteção ao meio ambiente;

IV - incentivar o desenvolvimento de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

V - estimular a realização de atividades educativas e a participação da comunidade no processo de preservação do meio ambiente.


SEÇÃO II - Da Criação e Modificação de Secretarias de Estado

Artigo 2.º - criada a Secretaria de Estado do Meio Ambiente.


Artigo 3.º - titular da Secretaria do Meio Ambiente o ocupante de um dos cargos de Secretário Extraordinário previstos nos artigos 92 e 93 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, para esse fim nomeado.


Artigo 4.º - criado, na estrutura básica da Secretaria do Meio Ambiente, o Grupo Executivo do Meio Ambiente.


(Revogado pelo artigo 120, do Decreto nº 30.555, de 03 de outubro de 1989).


Artigo 5.º - A Secretaria de Obras e do Meio Ambiente passa a denominar-se Secretaria de Obras e Saneamento.

SEÇÃO III - Da Estrutura do Sistema

Artigo 6.º - O Sistema Estadual do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura:

I - órgãos centrais:

a) o Conselho Estadual do Meio Ambiente, criado pelo Decreto nº 20.903, de 26 de abril de 1983, junto ao Gabinete do Governador;

b) o Grupo Executivo do Meio Ambiente;

II - órgãos setoriais, integrados nas estruturas das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas;

III - órgãos locais.


(Revogado pelo artigo 120, do Decreto nº 30.555, de 03 de outubro de 1989).

SEÇÃO IV - Do Conselho Estadual do Meio Ambiente

Artigo 7.º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente, criado pelo Decreto nº 20.903, de 26 de abril de 1983, junto ao Gabinete do Governador, tem as seguintes atribuições:

I - propor e acompanhar a política do Estado na área de Preservação e melhoria do meio ambiente;

II - propor normas e padrões estaduais de controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;

III - estabelecer diretrizes para a defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;

IV - propor e coordenar a implantação de áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e unidades ecológicas multissetoriais;

V - apoiar a pesquisa científica na área de conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;

VI - promover atividades educativas, de documentação e de divulgação, no campo da conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;

VII - elaborar seu regimento interno.


Artigo 8.º - O Conselho presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário Extraordinário do Meio Ambiente;

II - Secretário de Economia e Planejamento;

III - Secretário de Agricultura e Abastecimento;

IV - Secretário de Obras e Saneamento;

V - Secretário do Interior;

VI - Secretário da Saúde;

VII - Secretário dos Negócios Metropolitanos;

VIII - Secretário da Educação;

IX - Secretário da Cultura;

X - Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação;

XI - Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo;

XII - Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

XIII - Presidente da Companhia Energética de São Paulo - CESP;

XIV - um representante da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais - CPRN ;

XV - um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA;

XVI - um representante do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF;

XVII - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

XVIII - um representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, do Município de São Paulo;

XIX - um representante da Associação Paulista de Municípios;

XX - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP;

XXI - um representante de um dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos do Estado de São Paulo;

XXII - um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo;

XXIII - um representante do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo;

XXIV - um representante do Instituto de Biologia da Universidade Estadual de Campinas;

XXV - um representante do instituto de Biociências da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho;

XXVI - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

XXVII - um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Seção de São Paulo;

XXVIII - 04 (quatro) representantes de associações com tradição na defesa do meio ambiente.

§ l.º - Os membros a que aludem os incisos XIV a XXVIII serão designados pelo Governador do Estado mediante indicação dos órgãos ou entidades neles referidos.

§ 2.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

§ 3.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos.

§ 4.º - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida pelo Secretário Extraordinário do Meio Ambiente.


Artigo 9.º - A Secretaria do Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

(Revogado pelo artigo 4º, do Decreto nº 27.924, de 08 de dezembro de 1987).

SEÇÃO V - Da Secretaria do Meio Ambiente

Artigo 10 - Constitui o campo funcional da Secretaria do Meio Ambiente:

I - a coordenação, a orientação e a integração, em âmbito estadual, das atividades pertinentes ao Sistema Estadual do Meio Ambiente;

II - a promoção de medidas junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema para a elaboração e execução de programas integrados de trabalho;

III - o desenvolvimento de formas de captação e de distribuição de recursos destinados às atividades de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;

IV - o estímulo, a promoção e o desenvolvimento de programas e projetos necessários à consecução dos objetivos do Sistema;

V - a promoção do desenvolvimento de gestões junto a entidades privadas para que colaborem na execução dos programas de preservação, melhoria e qualidade ambiental;

VI - o estímulo à participação dos diversos segmentos da sociedade interessados na viabilização dos objetivos do Sistema;

VII - a organização e implantação de sistemas integrados de informações necessárias à adequada execução da Política Estadual do Meio Ambiente;

VIII - a difusão das atividades relativas à defesa, preservação e melhoria do meio ambiente;

IX - o controle de resultados do Sistema no que diz respeito ao atendimento de seus objetivos;

X - a colaboração com os órgãos das administrações federal, municipais e de outros Estados na formulação de programas de interesse para o Sistema;

XI - em caráter supletivo e em integração com os órgãos competentes, a execução de projetos necessários à defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;

XII - a implantação de áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e unidades ecológicas multissetoriais.


Artigo 11 - O Grupo Executivo do Meio Ambiente tem as seguintes atribuições:

I - promover, disciplinar e avaliar a implementação da Política Estadual do Meio Ambiente;

II - desenvolver gestões junto aos órgãos do Sistema para que adotem as medidas programadas;

III - opinar sobre o orçamento do Estado, no que se refere à destinação de recursos para as atividades pertinentes ao Sistema;

IV - manifestar-se sobre os convênios a serem celebrados relativamente a atividades pertinentes ao sistema, bem como nos procedimentos para prorrogação ou alteração de convênios em execução;

V - promover a necessária articulação entre os órgãos setoriais do Sistema, otimizando a utilização da infra-estrutura neles disponível;

VI - mobilizar os recursos humanos e materiais dos órgãos setoriais do Sistema para utilização em programas educativos e de difusão das atividades do Sistema.


Artigo 12 - O Grupo Executivo do Meio Ambiente presidido pelo Secretário Extraordinário do Meio Ambiente e integrado pelos seguintes membros:

I - o Coordenador de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento;

II - o Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

III - o Comandante do Policiamento do Interior, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV - O Diretor do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais;

V - O Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

VI - O Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

§ 1.º - Integrarão, ainda, o Grupo Executivo do Meio Ambiente, mediante convocação de seu Presidente, para fins específicos, os dirigentes de órgãos setoriais do Sistema.

§ 2.º - As funções de membro do Grupo Executivo do Meio Ambiente não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.


Artigo 13 - A organização da Secretaria do Meio Ambiente será objeto de decreto específico.

(Revogado pelo artigo 120, do Decreto nº 30.555, de 03 de outubro de 1989).

SEÇÃO VI - Dos Órgãos Setoriais

Artigo 14 - São órgãos setoriais do Sistema Estadual do Meio Ambiente todos os órgãos ou unidades integrantes da estrutura organizacional da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, que:

I - sejam responsáveis pela execução de programas e projetos na área de defesa, preservação e melhoria do meio ambiente;

II - exerçam o controle e a fiscalização de atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental;

III - tenham atribuições relacionadas, ainda que parcialmente, com as atividades de preservação da qualidade ambiental;

IV - exerçam atividades suscetíveis de degradarem o meio ambiente.


Artigo 15 - Os órgãos setoriais atuarão sempre em integração com os órgãos centrais do Sistema Estadual do Meio Ambiente e em consonância com a orientação destes emanada.


Artigo 16 - Cada órgão setorial terá um funcionário ou servidor designado para responder junto à Secretaria do Meio Ambiente pelas atividades do Sistema, que deverá atender prontamente a qualquer convocação ou solicitação do Secretário Extraordinário do Meio Ambiente.


SEÇÃO VII - Dos Órgãos Locais

Artigo 17 - São órgãos locais do Sistema Estadual do Meio Ambiente os órgãos ou entidades municipais responsáveis, em suas respectivas áreas de jurisdição, pelo controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental.


Artigo 18 - A integração dos órgãos locais ao Sistema Estadual do Meio Ambiente dar-se-á mediante a celebração de convênio entre o Governo do Estado, por sua Secretaria do Meio Ambiente, e cada Prefeitura Municipal, admitida a interveniência de órgãos setoriais do Sistema.


SEÇÃO VIII - Disposição Final

Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua Publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1986.


FRANCO MONTORO


Luiz Carlos Bresser

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de março de 1986.
  • Publicado no DOE aos, 25 de março de 1986. Consulta DO.