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Decreto nº 24.309, de 19 de novembro de 1985

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Dá nova redação ao artigo 8º do Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 52.674, de 04 de março de 1971.


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e no artigo 15 do Decreto-lei Complementar nº 07, de 6 de novembro de 1969.


Decreta:


Artigo 1º - O artigo 8º do Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 52.674, de 4 de março de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:


Artigo 8º - O IPESP será dirigido por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

§ 1º - A nomeação para o cargo de Superintendente deverá recair em pessoa de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades da Autarquia.

§ 2º - Nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Superintendente, responderá pelo expediente do IPESP o Chefe de Gabinete de Autarquia.


Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto nº 7.566, de 12 de fevereiro de 1976.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1985.


FRANCO MONTORO


Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração


Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria do Estado do Governo aos 19 de novembro de 1985.


  • Publicado no DOE aos, 20 de novembro de 1985. Consulta DO.