Decreto nº 22.107, de 18 de abril de 1984
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Revogado pelo Decreto nº 26.702, de 04 de fevereiro de 1987
Dá nova redação ao artigo 4.º, do Decreto nº 11.627, de 23 de maio de 1978, que dispõe sobre a remuneração dos exames psiquiátricos para verificação da responsabilidade penal, realizados por requisição judicial .
ANDRE FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 4.º, do Decreto nº 11.627, de 23 de maio de 1978, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º - Ao perito-relator será paga, por exame, importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor do padrão 9-A, da Tabela I, da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, dos Funcionários Civis do Estado e ao segundo perito, 50% (cinqüenta por cento) dessa mesma importância, mediante ofício expedido pelo juízo à repartição competente da Saúde .”
Artigo 2.º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1984
ANDRE FRANCO MONTORO
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de abril de 1984 Consultar DOE, pag 02