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Decreto nº 20.196, de 17 de dezembro de 1982

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Revogado o § 2º do artigo 4º pelo Decreto nº 38.071, de 14 de dezembro de 1993


Dispõe sobre o acompanhamento e controle das despesas com o pessoal da administração Pública Estadual e acrescenta inciso e alíneas aos artigos dos decretos que especifica


JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89, da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967


Considerando que as despesas com pessoal e reflexos da Administração Pública, compreendendo a Direta e a Indireta, são de elevada dimensão financeira;

Considerando que esses encargos, em grande parte, são atendidos pelo Tesouro do Estado à conta das Receitas previstas no Orçamento Programa Anual;

Considerando que o conhecimento prévio desses encargos financeiros e respectivas variações mensais se revestem de caráter indispensável,


Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, realizará o acompanhamento e controle das despesas com pessoal da Administração Pública Estadual, mantidos nos demais órgãos os procedimentos em execução.


Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior abrange as despesas com pessoal:

I – da Assembléia Legislativa do Estado;

II – do Tribunal de Contas do Estado;

III – dos órgãos do Poder Judiciário;

IV – das Secretarias de Estado;

V – das Autarquias;

VI – das Universidades;

VII – das Fundações criadas por leis estaduais;

VIII – das Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, direta ou indiretamente.

Artigo 3.º - Fica acrescentado ao artigo 72 do Decreto n° 49.900, de 02 de julho de 1968, o seguinte inciso:

“VII – acompanhar e controlar as despesas com o pessoal da Administração Pública Estadual”.

Artigo 4.º - Aos artigos 2.º e 18 do Decreto nº 52.613, de 20 de janeiro de 1971, ficam acrescentados incisos e alíneas como segue:

§ 1.º - No artigo 2.º, o seguinte inciso: “X – controle das despesas com pessoal da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado”.

§ 2.º - No artigo 18, inciso I, as seguintes alíneas: (Revogado pelo art. 7º do Decreto 38.071, de 14 de dezembro de 1993)

“d – acompanhar a execução orçamentária de despesas com o pessoal e reflexos, bem como analisar as folhas de pagamentos e as respectivas variações mensais;

e – projetar as despesas com pessoal e reflexos, examinar e propor alterações orçamentarias relativas aos encargos de espécie.”

Artigo 5.º - A Coordenação da Administração Financeira baixará as instruções que se tornarem necessárias à execução deste decreto.


Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1982.

JOSE MARIA MARIN

Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda

Dados Técnicos da Publicação