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Decreto nº 13.427, de 16 de março de 1979

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Cria a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, e dá providências correlatas


PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e,


Considerando a necessidade de intensificar a atuação do Estado no sentido de estimular e amparar a iniciativa privada, com o fim de incrementar, por todos os meios, o desenvolvimento da e da agroindústria, bem como a expansão do comércio;


Considerando que tal necessidade também se faz sentir no âmbito da pesquisa científica e tecnológica, para atender à crescente procura dos setores público e privado;


Considerando, ainda, que se impõe a definição e implementação, pelo Governo, de uma política estadual de desenvolvimento das atividades econômicas ligadas aos setores secundário e terciário da economia e de desenvolvimento científico e tecnológico;


Considerando, finalmente, que as atividades nas áreas da indústria, da agroindústria e do comércio e na da pesquisa científica e tecnológica, bem assim no que respeita a financiamentos, pela sua estreita correlação, devem ser desempenhadas por uma só Secretaria de Estado, de modo a permitir visão de conjunto e presteza nas soluções;


Decreta:


Artigo 1.º — criada a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.


Artigo 2.º — Compete à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia:

I — estabelecer a política econômica estadual, relacionada não só com o desenvolvimento da indústria e da agroindústria, mas também com a expansão do comércio;

II — adotar medidas que representem estímulos à iniciativa privada, no tocante aos objetivos no inciso anterior;

III — promover, documentar e difundir a ciência e a tecnologia;

IV — estimular a manutenção e desenvolvimento de empreendimentos industriais do Estado de São Paulo, bem assim a orientação e apoio à localização racional de novos estabelecimentos e à relocalização dos existentes;

V — incentivar a assistência às atividades do setor privado aplicadas ao comércio exterior;

VI — prestar apoio técnico às empresas, notadamente às de médio e pequeno porte;

VII — coordenar o inter-relacionamento entre o setor público e o setor privado, de modo tal que as políticas e diretrizes da Administração Estadual incorporem as legítimas reivindicações das classes produtivas;

VIII — acompanhar assuntos de interesse do Estado de São Paulo, relativos às atividades de indústria, agroindústria e comércio, junto aos demais níveis governamentais;

IX — por meio das entidades da Administração Descentralizada ou a ela vinculadas: mobilizar e captar recursos públicos e privados, nacionais e internacionais, bem como elaborar programas e projetos de financiamento a médio e a longo prazo, com o objetivo de promover e estimular as atividades produtivas nos setores básicos da economia, definidas como prioritárias pelas políticas e diretrizes da Administração Estadual;

X — estabelecer a política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;

XI — promover a documentação e difusão da ciência e da tecnologia;

XII — por meio das entidades da Administração Descentralizada ou a ela vinculadas: atender à demanda de ciência e tecnologia aplicada dos setores público e privado; promover o estímulo à. pesquisa científica e tecnológica dos setores público e privado; contribuir para que se desenvolva, de modo geral, o conhecimento científico e tecnológico;

d) no campo das aplicações pacíficas da energia nuclear; executar atividades de pesquisa e desenvolvimento:

2. contribuir para a formação de pessoal especializado;

3. prestar serviços à comunidade :

e) fixar as diretrizes da política das operações relacionadas diretamente com o desenvolvimento econômico do Estado.


Artigo 3.º — A Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia terá a seguinte estrutura básica:

1 — Administração Centralizada:

a) Gabinete do Secretário:

'b) Assessoria Técnica;

c) Grupo de Assessoria e Participação;

d) Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial;

e) Conselho Estadual de Ciências e Tecnologia;

f) Departamento de Ciências e Tecnologia :

g) Departamento Internacional;

h) Departamento da Indústria;

i) Departamento do Comércio e Serviços;

j) Departamento Rural e de Agroindústria:

l) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM—SP).

II — Administração Descentralizada: Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/ A. — BADESP.

b) Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo — PROMOCET:

c) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/ A — IPT;

d) Instituto de Energia Atômica — IEA, com a denominação alterada para Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares — IPEN;

e) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo FAPESP;

f) Companhia Estadual de Casas Populares — CECAP.


Artigo 4.º — Compete ao Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, a seu exclusivo critério, designar diretores do BADESP — Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A., para, junto à Secretaria, eventualmente, assumirem os encargos de chefia dos Departamentos indicados nas letras g, h, i. e j do inciso I do artigo anterior, sem ônus para o Estado.


Artigo 5º — Compete ao Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia. a seu exclusivo critério, designar o Presidente da Companhia de Promoção da pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo — PROMOCET, para, junto à Secretaria. eventualmente, assumir os encargos de chefia do Departamento de Ciência e Tecnologia, sem ônus para o Estado.


Artigo 6.º — O Poder Executivo, na qualidade de acionista majoritário da Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo — PROMOCET, indicará como membros da diretoria da Sociedade o Diretor — Superintendente do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A — IPT e o Superintendente do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares — IPEN, bem assim o Diretor Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo — FAPESP, os quais nada perceberão por esse exercício.


Artigo 7.º — Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, os seguintes órgãos da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia, com os respectivos cargos e funções —atividades, providos e vagos; equipamentos e saldos de dotações orçamentárias; mantidas as suas atuais estruturas e competências:

I — o Gabinete do Secretário;

II — a Assessoria Técnica;

III — o Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia, alterada a sua denominação para Conselho Estadual de Ciências e Tecnologia; I

IV — o Departamento de Ciências Exatas e Tecnologia, com a denominação alterada para Departamento de Ciências e Tecnologia;

V — o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo — IPEM-SP.

Parágrafo único — Fica, igualmente, transferido para a mesma Secretaria. observadas as condições estabelecidas no "caput" deste artigo, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico — FUNCET.


Artigo 8.º — O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia passa a ser integrado por 10 (dez) membros, sendo presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, e terá como membros natos os Secretários de Estado da Fazenda, de Economia e Planejamento e o Presidente da Companhia de Promoção dg Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo — PROMOCET.


Artigo 9.º — O Conselho, de que trata o artigo anterior, contará com um Vice-Presidente Executivo, designado pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.


Artigo 10 — A composição e as atribuições do Conselho e das Comissões serão fixadas, at que se opere a organização final da Secretaria. em resolução do Secretário de Estado da Indústria, Comércio. Ciência e Tecnologia.


Artigo 11 — Para efeito do disposto no Decreto-lei Complementar nº 07, de 06 de novembro de 1969, e suas alterações, passam a vincular-se à Secretaria de Estado da Indústria. Comércio, Ciência e Tecnologia:

I — o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A — BADESP;

II — a Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo — PROMOCET;

III — o Instituto de Energia Atômica — IEA, com a denominação alterada para Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares — IPEN;

IV — o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A — IPT;

V — a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo — FAPESP

VI — a Companhia Estadual de Casas Populares — CECAP.


Artigo 12 — Integram o Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial, ora criado, as seguintes Comissões:

I — de Política Industrial;

II — de Política Comercial e de Serviços;

III — de Política Agroindustrial;

IV — de Política Energética.


§ 1.º — O Conselho de que trata este artigo composto de 16 (dezesseis) membros e presidido pelo Secretário de Estado da Indústria. Comércio. Ciência e Tecnologia, terá como membros natos os Secretários de Estado da Fazenda. de Economia e Planejamento, dos Negócios Metropolitanos, de Obras e do Meio Ambiente e o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A — BADESP.

§ 2.º — Contará o Conselho de que trata o parágrafo anterior. com um Vice-Presidente Executivo, designado pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio. Ciência e Tecnologia,

§ 3.º — A composição e as atribuições do Conselho e das Comissões serão fixados. at que se opere a organização final da Secretaria. em resolução do Secretário de Estado da Indústria. Comércio, Ciência e Tecnologia,


Artigo 13 — Fica criado o Quadro da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia — QSICCT, compreendendo os Subquadros e Tabelas previstos no artigo 7.º da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Parágrafo único — Os cargos e funções-atividades dos funcionários e servidores transferidos para a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, nos termos do artigo 7.º, ficam integrados nas mesmas Tabelas dos Subquadros a que pertencem nos Quadros das Secretarias de origem.


Artigo 14 — Considere-se à disposição da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, o pessoal, inclusive o da administração descentralizada, em exercício nos órgãos a que se refere o artigo 7.º.


Artigo 15 — Passam para a administração da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio. Ciência e Tecnologia, os bens. móveis e imóveis. utilizados pelos órgãos mencionados no artigo 7.º e pelas unidades que compõem a sua estrutura.


Artigo 16 — Será procedida a modificação da natureza jurídica da entidade a que se refere o inciso III do artigo 11, para o fim especial de permitir que dela participe, como acionista majoritário, a Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo.


Artigo 17 — Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969. ficam classificados. no Grupo "A", o Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial e, no Grupo "B", as Comissões que o integram.


Artigo 18 — Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pela autoridade competente.


Artigo 19 — Dentro de 30 (trinta) dias. a contar da vigência deste decreto, O Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia apresentará ao Governador proposta fundamentada de organização final da Secretaria.


Artigo 20 — Serão providenciados pela Secretaria de Economia e Planejamento os atos de transferência do saldo das dotações orçamentárias, consignadas aos órgãos e unidades que os compõem. na forma estabelecida no artigo 7.º, deduzidas as importâncias destinadas à Secretaria da Cultura, feitas as suplementações necessárias ao cumprimento deste decreto, em face de proposta fundamentada do Secretário de Estado da Indústria, Comércio. Ciência e Tecnologia, aprovada pelo Governador.


Artigo 21 — Fica extinta a Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo Único — Os direitos, deveres e responsabilidades da Secretaria ora extinta passam para as Secretarias de Estado da Cultura e da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, observadas as respectivas áreas de atuação.


Artigo 22 — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1979.

PAULO SALIM MALUF


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 17 de março de 1979 Consultar DOE, pag 72