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Decreto nº 9.867, de 03 de junho de 1977

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revogado pelo Decreto nº 11.627, de 23 de maior de 1978

Dispõe sobre a remuneração dos exames psiquiátricos para a verificação da responsabilidade penal, realizados por requisição judicial, e dá outras providências


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e Considerando que os serviços incumbidos da realização de exames psiquiátricos para a verificação da responsabilidade penal vêm encontrando dificuldade em cumprir as requisições judiciais nos prazos fixados em lei; Considerando que a estrita observância daqueles prazos é indispensável a boa distribuição da Justiça e à preservação de liberdade individual; Considerando que as medidas que o Governo está implantando, a fim de dotar aqueles serviços da estrutura necessária ao perfeito desempenho de sua tarefa, por sua complexidade, só produzirão os efeitos desejados dentro de algum tempo; Considerando que, entretanto, se impõe a adoção de providências de emergência, Decreta:


Artigo 1º - A Coordenadora da Saúde Mental, da Secretaria da Saúde, selecionará, anualmente, médicos psiquiatras servidores do Estado, para realizar exames de sanidade mental, por nomeação judicial

§ 1º - Serão selecionados os médicos psiquiatras que, não sujeitos ao regime de dedicação exclusiva, manifestarem interesse em realizar os exames fora de seu horário normal de trabalho;

§ 2º - Nas comarcas onde não existam psiquiatras funcionários do Estado, serão selecionados outros médicos que apresentem a necessária qualificação profissional.


Artigo 2º - A relação dos selecionados será remetida a Corredeira Geral da Justiça, com a indicação da região administrativa ou Comarca onde se dispõem a servir, a fim de que sejam nomeados, diretamente pelo juiz do processo, para cada perícia.


Artigo 3º - Os médicos nomeados retirarão no cartório do juízo os quesitos e as cópias das peças do processo necessários ao exame e o realizarão no estabelecimento em que o réu estiver recolhido ou, tratando-se de réu solto, no dia, hora e local designados pelo juiz, ouvidos os peritos.


Artigo 4º - Ao perito-relator e ao segundo-perito serão pagas, por exame, respectivamente, as importâncias de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) e Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), mediante guias expedidas pelo juízo à repartição competente da Secretaria da Fazenda.


Artigo 5º - A Corregedoria Geral da Justiça comunicará à Coordenadoria de Saúde Mental os nomes dos médicos que não servirem a contento, a fim de serem excluídos quando da renovação da lista.


Artigo 6º - O regime estabelecido neste decreto será aplicado unicamente aos exames de sanidade mental para a verificação da responsabilidade penal, nos termos dos artigos 22 e seu parágrafo único do Código Penal, 159 e seguintes do Código de Processo Penal e 29, § 1º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, requisitados a partir da data da vigência do mesmo regime.


Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta da seguinte categoria de programação: Secretaria de Justiça - Código 17, U.O. 03 - Procuradoria Geral do Estado, Programa 02.07 - Administração, Subprograma 021 - Administração Geral, Atividade 001 - Administração e manutenção da Procuradoria Geral do Estado, elemento 81.3.0 - Serviços Terceiros.

Parágrafo único - No corrente exercício, a falta de recursos disponíveis na Secretaria da Justiça, as despesas que se concretizarem a partir da data da publicação deste decreto, serão atendidos por meio de recursos consignados na categoria da programação: Encargos Gerais do Estado - Administração Geral do Estado - Planejamento Governamental - Ordenamento Econômico Financeiro.


Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, prazo em que as Secretarias da Fazenda e da Saúde expedirão as instruções necessárias à sua execução.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1977

PAULO EGYDIO MARTINS


anoel Pedro Pimentel,

Secretário da Justiça


Murilo Macedo,

Secretário da Fazenda


Walter Sidney Pereira Leser,

Secretário da Saúde


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria do Governo, aos 3 de junho de 1977 Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de junho de 1977, Consultar DOE