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Decreto nº 10.252, de 30 de agosto de 1977

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Revogado pelo Decreto nº 43.045, de 23 de abril de 1998

Classifica as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) que especifica, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes.


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) criadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e às Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN), ficam classificadas no Grupo "D", de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.


Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes das Juntas referidas no artigo anterior, por sessão a que comparecem, será calculada à razão de 5% (cinco por cento) do valor da referência "20" da escala criada pelo Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970 .


Parágrafo único - A gratificação para a função de Secretário da Junta Administrativa de Recursos de Infrações fica fixada em 50% (cinqüenta por cento) daquela atribuída aos membros.


Artigo 3º - O limite de sessões remuneradas será de 9 (nove) mensais.


Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta da dotação do orçamento vigente.


Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Antônio Erasmo Dias,


Secretário da Segurança Pública

Péricles Eugênio da Silva Ramos,


Secretário do Governo


Publicado na Secretaria do Governo, aos 30 de agosto de 1977

Maria Angélica Galiazzi,


Diretora da Divisão de Atos Oficiais


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 30 de agosto de 1977.
  • Publicado no DOE de 31.08.1977, pág. 20,21. Consultar DOE