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Decreto-lei nº 14.939, de 17 de agosto de 1945

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Altera o Decreto-lei nº 13.654, de 6-11-1943, e dá outras providências


O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, nº V do Decreto-lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,


Decreta:


Artigo 1º - A Comissão de Promoções da Força Policial do Estado, de que trata o Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943, se constituirá Comandante Geral como presidente nato, e de 6 (seis) tenentes-coronéis combatentes que servirem na Capital, escalados a partir dos mais folgados e em igualdade de condições, do mais antigo de posto.

Parágrafo único - Na primeira quinzena de janeiro de cada ano, por ato do Comandante Geral, serão substituídos os 2 (dois) membros que há mais tempo servirem na Comissão de Promoções.


Artigo 2º - As promoções ao posto de tenente-coronel efetuar-se-ão por merecimento, obedecendo aos mesmos princípios e processos vigentes para o acesso ao posto de coronel. Parágrafo único - Para a promoção aos postos de coronel e de tenente-coronel não se aplica o que dispõe a letra "f " do artigo 19, do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943.


Artigo 3º - O Chefe do Executivo Estadual, nos casos de promoções por merecimento aos postos de coronel tenente-coronel, escolherá qualquer dos candidatos que figurarem na proposta, independentemente da limitação prevista no parágrafo único do artigo 41, do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943.

Parágrafo único - Realizar-se-ão em qualquer época do ano as promoções ao posto de Coronel. (Acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 3.404, de 16 de junho de 1982)

Parágrafo único - Realizar-se-ão em qualquer época do ano as promoções aos postos de coronel e de tenente-coronel. (Revogado o parágrafo único pela Lei nº 83, de 14 de dezembro de 1972)


Artigo 4º - Acrescente-se ao nº II, do art. 1.º da Lei nº 2.940, de 6 de abril de 1937, um inciso que será o de letra "d" com a seguinte redação:

"d - A Juízo do Governo quando tenham completado 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço". Artigo 5.º - Acrescente-se ao, do art. 13 da mesma lei, um inciso que será o de letra "g" com a seguinte redação:

"g) No caso do art. 1.º, n II, letra "d", os vencimentos integrais".


Artigo 6º - Aos oficiais prejudicados na promoção por antigüidade, unicamente, pela letra "f", do art. 14, do Decreto-lei nº 9.918, de 13 de dezembro de 1938, fica considerada como satisfeita aquela exigência da data em que preencherem as condições previstas pelas letras "f", do artigo 10 do Decreto-lei nº 13.654 de 6 de novembro de 1943.


Artigo 7º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de agosto de 1945.


FERNANDO COSTA


Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho


Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 17 de agosto de 1945.


Victor Caruso, Diretor Geral.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de agosto de 1945 consultar DOE