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Serviço extraordinário

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Edição feita às 12h09min de 5 de fevereiro de 2014 por Zilvania (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

Aplicação

Ao servidor, será pago por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e a remuneração deverá ser superior, no mínimo em 50% à hora normal de trabalho a que estiver sujeito (C.F./88 – art.7º, XVI; C.E./89 –art.124 § 3º).


Base de Cálculo

{[(A /B) x C] x D}

  • A = retribuição mensal do servidor
  • B = de acordo com a jornada do servidor
  • C = quantidade de horas extraordinárias, limitada a duas horas diárias.
  • D = índice = 1,50 (acréscimo de 50% na hora normal)


A Gratificação por Serviço Extraordinário não poderá

  • Exceder a duas horas diárias de trabalho.
  • Ser concedida com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
  • Ser percebida cumulativamente com a gratificação de Representação de Gabinete, exceto quando incorporada aos vencimentos.


OBS

A convocação para a prestação de serviço extraordinário está restrita a casos de extrema necessidade, deverá ser previamente publicada no DOE.

O servidor não poderá se recusar à prestação de serviço extraordinário quando convocado.

O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.

Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o servidor que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.

O funcionário que exercer cargo de direção não poderá perceber gratificação por serviço extraordinário, exceto quando durante o período em que subordinado de titular de cargo nele mencionado venha a perceber, em conseqüência do acréscimo da gratificação por serviço extraordinário, quantia que iguale ou ultrapasse o valor do padrão do cargo de direção.


Histórico

Decreto 42.850, 30/12/63

  Lei 500/74   
  Decreto  29.440, de 28/12/88 (vigencia 05/10/88)
  Decreto 40.095, de 24/05/95, revogado pelo Dec; 52.218/07
  Decreto 40.193, 13/07/95 , revogado pelo Dec. 52.218/07
  Súmula PGE 23 , 22/01/98
  Decreto 52.218, 03/10/07 (vigencia 04/10/07)
  Decreto 52.833, 24/03/08 ( vigencia 25/03/08)