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Resolução SF nº 59, de 13 de agosto de 2012

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Fixa a quantidade e classifica as funções “Pró labore” privativas de Agente Fiscal de Rendas, nas unidades da Secretaria da Fazenda, e dá providências correlatas

O Secretário da Fazenda, com fundamento nos artigos 2º e 18 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, resolve:


Artigo 1º - As funções “Pró-labore”, a que se referem os artigos 2º e 18 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, de que tratam os Anexos I e II da Resolução SF-62, de 11-11-2008, alterados pela Resolução SF-33, de 8-4-2010, ficam quantificadas e classificadas de acordo com os anexos que integram esta resolução.


Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta resolução:

I - ficam extintas as funções a que se referem as alíneas “b” a “f” do inciso II do artigo 1º da Resolução SF-33, de 8-4-2010; e

II - o “caput” do inciso II do § 1º do artigo 2º da Resolução SF-62, de 11-11-2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – para atendimento de projetos e programas específicos relacionados com a administração tributária e a capacitação de servidor fazendário, até o limite de 16 funções:” (NR)


Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-08-2012.


ANEXO I


a que se refere o inciso I do artigo 2º da Resolução SF-62, de 11-11-2008, com as alterações introduzidas pela Resolução SF 33, de 08-4-2010 e Resolução SF-59, de 13-08- 2012

FUNÇÕES "Pró-labore" DOS ÓRGÃOS DA SEDE DA SECRETARIA DA FAZENDA