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Resolução SF nº 49, de 19 de julho de 2013

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Disciplina a concessão do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, previsto na Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000 e dá providências correlatas


O Secretário da Fazenda,no uso de sua competência e considerando a necessidade de fixar os critérios para o pagamento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU,

Resolve:


Artigo 1º - O Abono por Satisfação do Usuário - ASU, instituído pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, será concedido mensalmente aos servidores pertencentes às classes indicadas na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, especificadas no inciso II do artigo 2º desta resolução, na seguinte conformidade:

I - pelo desempenho das atividades de atendimento e orientação aos usuários dos serviços de natureza específica das unidades da Secretaria da Fazenda (Sefaz), e de supervisão às atividades de atendimento ao público;

II - quando as atividades descritas no inciso I deste artigo forem desenvolvidas direta e exclusivamente nos locais a que se refere o inciso III do artigo 2º desta resolução;

III – mediante resultado de processo avaliatório composto de pesquisa de opinião realizada junto aos usuários dos serviços da Sefaz e avaliação do dirigente da Unidade de Atendimento, considerados aspectos individuais e do ambiente de trabalho.

§ 1º - A quantidade de servidores necessária à prestação dos serviços de que trata o inciso I deste artigo, dimensionada no Anexo I que faz parte desta resolução, será revista anualmente mediante proposta da Área Gestora do Atendimento, dirigida ao Secretário da Fazenda.

§ 2º - As vagas disponíveis deverão ser preenchidas por servidores em efetivo exercício do cargo a que se refere o inciso II do artigo 2º desta resolução, e em qualquer das unidades fazendárias, desde que o atendimento ao usuário se realize na área de atendimento, e que o deslocamento, se houver, não enseje retribuição pecuniária específica para esse fim.

§ 3º - O servidor designado para os serviços de atendimento e orientação ao público, a que se refere este artigo, completará sua jornada de trabalho com ações de apoio complementar na sua unidade de exercício e terá assegurado o intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para refeição e descanso. Artigo 2º - Para os fins desta resolução, entende-se por:

I – usuário: é toda pessoa interessada em obter serviços fazendários e que procura os canais de relacionamento diretamente ou por representação legal;

II - equipe de atendimento: todos os servidores designados para desenvolver as atividades diretas de atendimento e orientação e de supervisão, nas unidades de atendimento da Sefaz, ocupantes de cargo ou função-atividade de Assistente de Administração e Controle do Erário, Auxiliar Administrativo Fazendário, Oficial Administrativo e Técnico da Fazenda Estadual – TEFE;

III – área de atendimento: espaço físico destinado exclusivamente à prestação de atendimento ao usuário;

IV – atendente: são todos os servidores designados para exercer atividades de atendimento direto ao usuário por meio dos canais de relacionamento;