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Resolução SF nº 08, de 30 de janeiro de 2015

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Edição feita às 13h35min de 2 de fevereiro de 2015 por Jsneto (disc | contribs)
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Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho para fins de confirmação ou exoneração no cargo de Agente Fiscal de Rendas em período de estágio probatório

O Secretário da Fazenda, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04-06-1998, combinado com o disposto nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar 1.199, de 22-05-2013, e considerando o disposto no Decreto 60.686, de 24-07-2014, resolve:


Artigo 1º - O servidor nomeado para o cargo efetivo de Agente Fiscal de Rendas ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, durante o qual será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição da estabilidade.

Artigo 2º - A Avaliação Especial de Desempenho tem por objetivo verificar o atendimento dos seguintes requisitos mínimos, necessários à aquisição da estabilidade do servidor no cargo:

I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;

II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.


Artigo 3º - Durante o período do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo, exceto nos casos previstos no artigo 8º do Decreto 60.686, de 24-07-2014.

Parágrafo único - O deslocamento do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório, no interesse da Administração Fazendária, para participação em missões, grupos de trabalho, reuniões técnicas, diligências fiscais e outros eventos relacionados às atribuições do cargo, realizados em local diverso da sede de exercício do servidor, será computado na contagem de tempo para fins do estágio probatório.


Artigo 4º - A avaliação far-se-á em cinco ciclos, realizados semestralmente, no decorrer de 30 (trinta) meses do estágio probatório, após o início do efetivo exercício no cargo.

§ 1º - As avaliações contemplarão os períodos de efetivo exercício descritos na tabela abaixo:

Ciclos Período Avaliatório Aplicação da Avaliação
1ª Avaliação Dia 1 ao 181 Do dia 152 ao 181
2ª Avaliação Dia 182 ao 365 Do dia 336 ao 365
3ª Avaliação Dia 366 ao 546 Do dia 517 ao 546
4ª Avaliação Dia 547 ao 730 Do dia 700 ao 730
5ª Avaliação Dia 731 ao 911 Do dia 882 ao 911

§ 2º - O desempenho do servidor no cargo será avaliado observando-se os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto 60.686, de 24-07-2014 e a metodologia estabelecida nos Anexos I e II desta resolução.


Artigo 5º - A Avaliação Especial de Desempenho será realizada por meio do Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório, que estará disponível na página eletrônica do Departamento de Recursos Humanos - DRH, na Sefaznet.


Artigo 6º - O desempenho do servidor será avaliado pelo seu superior imediato, observados os prazos a serem fixados pelo DRH.

§ 1º - Em cada avaliação, poderá ser efetuada, uma única vez, a retificação dos conceitos atribuídos, a critério da autoridade imediatamente superior ao avaliador.

§ 2º - Havendo a necessidade de nova alteração, além da prevista no § 1º deste artigo, o DRH e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho analisarão a solicitação.

§ 3º - Compete ao superior imediato dar retorno individual ao servidor, de cada avaliação realizada, em até 05 (cinco) dias após o término de cada período avaliatório.