Resolução SF nº 08, de 30 de janeiro de 2015
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Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho para fins de confirmação ou exoneração no cargo de Agente Fiscal de Rendas em período de estágio probatório
O Secretário da Fazenda, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04-06-1998, combinado com o disposto nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar 1.199, de 22-05-2013, e considerando o disposto no Decreto 60.686, de 24-07-2014, resolve:
Artigo 1º - O servidor nomeado para o cargo efetivo de
Agente Fiscal de Rendas ficará sujeito a estágio probatório pelo
período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo
exercício, durante o qual será submetido à Avaliação Especial
de Desempenho, como condição para aquisição da estabilidade.
Artigo 2º - A Avaliação Especial de Desempenho tem por objetivo verificar o atendimento dos seguintes requisitos mínimos, necessários à aquisição da estabilidade do servidor no cargo:
I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;
II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.
Artigo 3º - Durante o período do estágio probatório, o
Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo,
exceto nos casos previstos no artigo 8º do Decreto 60.686, de 24-07-2014.
Parágrafo único - O deslocamento do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório, no interesse da Administração Fazendária, para participação em missões, grupos de trabalho, reuniões técnicas, diligências fiscais e outros eventos relacionados às atribuições do cargo, realizados em local diverso da sede de exercício do servidor, será computado na contagem de tempo para fins do estágio probatório.
Artigo 4º - A avaliação far-se-á em cinco ciclos, realizados
semestralmente, no decorrer de 30 (trinta) meses do estágio
probatório, após o início do efetivo exercício no cargo.
§ 1º - As avaliações contemplarão os períodos de efetivo exercício descritos na tabela abaixo:
Ciclos | Período Avaliatório | Aplicação da Avaliação |
---|---|---|
1ª Avaliação | Dia 1 ao 181 | Do dia 152 ao 181 |
2ª Avaliação | Dia 182 ao 365 | Do dia 336 ao 365 |
3ª Avaliação | Dia 366 ao 546 | Do dia 517 ao 546 |
4ª Avaliação | Dia 547 ao 730 | Do dia 700 ao 730 |
5ª Avaliação | Dia 731 ao 911 | Do dia 882 ao 911 |
§ 2º - O desempenho do servidor no cargo será avaliado observando-se os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto 60.686, de 24-07-2014 e a metodologia estabelecida nos Anexos I e II desta resolução.
Artigo 5º - A Avaliação Especial de Desempenho será
realizada por meio do Sistema Informatizado de Avaliação de
Estágio Probatório, que estará disponível na página eletrônica
do Departamento de Recursos Humanos - DRH, na Sefaznet.
Artigo 6º - O desempenho do servidor será avaliado pelo
seu superior imediato, observados os prazos a serem fixados
pelo DRH.
§ 1º - Em cada avaliação, poderá ser efetuada, uma única vez, a retificação dos conceitos atribuídos, a critério da autoridade imediatamente superior ao avaliador.
§ 2º - Havendo a necessidade de nova alteração, além da prevista no § 1º deste artigo, o DRH e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho analisarão a solicitação.
§ 3º - Compete ao superior imediato dar retorno individual ao servidor, de cada avaliação realizada, em até 05 (cinco) dias após o término de cada período avaliatório.
§ 4º - Na ausência do titular por motivo de férias, licenças e afastamentos, a incumbência da avaliação e da validação deverá ser delegada ao substituto legal, desde que este não esteja em estágio probatório.
§ 5º - O superior imediato poderá, com prévia anuência do Coordenador da Administração Tributária, delegar a atividade de avaliação, desde que o avaliador delegado seja outro servidor efetivo, que não se encontre em estágio probatório e esteja encarregado das funções de chefia, inspeção ou supervisão das atividades executadas pelo servidor em avaliação.
§ 6º - O avaliado e o superior mediato deverão validar a avaliação, dentro dos prazos a serem estabelecidos pelo DRH.
§ 7º - Havendo discordância sobre o resultado da avaliação, o servidor em estágio probatório poderá se manifestar na conformidade do artigo 8º desta resolução.
§ 8º - Os superiores imediatos e mediatos que estiverem em período de estágio probatório não poderão avaliar os seus subordinados, ficando a responsabilidade delegada aos responsáveis pelas unidades hierarquicamente superiores à de exercício do avaliado.
§ 9º - As avaliações serão impressas uma única vez, após o último ciclo, devendo o superior imediato coletar a assinatura de todos os envolvidos, encaminhando-as ao DRH, conforme cronograma estabelecido.
Artigo 7º - O período de estágio probatório será acompanhado
por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho,
constituída para esse fim, em conjunto com o DRH e pelos
superiores imediato e mediato do Agente Fiscal de Rendas,
que deverão:
I - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;
II - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.
§ 1º - O superior imediato, a qualquer momento, independentemente da fase da avaliação, deverá registrar no Formulário de Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução, todo evento que julgar relevante para confirmação ou exoneração do servidor no cargo.
§ 2º - O Formulário de Ocorrência deverá ser validado, pelo superior mediato e pelo avaliado, dentro dos prazos a serem estabelecidos pelo DRH.
§ 3º - As faltas passíveis de sanção administrativa disciplinar deverão ser anotadas, por meio do Formulário de Ocorrência, pelo superior imediato, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
Artigo 8º - Caso o servidor não concorde com os conceitos
atribuídos na sua avaliação, ou com relato realizado no Formulário
de Ocorrência, poderá interpor recurso por meio do Formulário
de Recurso, a que se refere o Anexo III desta resolução.
Artigo 9º - A análise do recurso caberá à Comissão Especial
de Avaliação de Desempenho, que se manifestará, conclusivamente,
nos termos do Anexo IV desta resolução, observando-se
os seguintes prazos e procedimentos:
I - o recurso deverá ser interposto pelo servidor conforme o disposto no artigo 8º desta resolução, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da validação da avaliação ou do formulário;
II - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deliberará, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso, acerca das razões expostas, podendo remetê-lo ao superior imediato para informações adicionais;
III - o superior imediato manifestar-se-á no recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo motivadamente justificar a alteração ou a manutenção da avaliação ou do relato de ocorrência, devolvendo-o para a Comissão;
IV - a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho apresentará, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos, relatório conclusivo quanto à retificação ou à ratificação dos conceitos atribuídos ao servidor ou quanto à ocorrência relatada, remetendo-o ao DRH, para as providências que se fizerem necessárias.
V - Do relato conclusivo da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho caberá pedido de reconsideração, à própria Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único - Caberá ao DRH dar ciência aos envolvidos do resultado do recurso.
Artigo 10 - O Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado,
com base no interesse do serviço público, durante o
estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses a
que se refere o § 1º do artigo 4º desta resolução, nas seguintes
situações:
I - inassiduidade;
II - ineficiência;
III - indisciplina;
IV - insubordinação;
V - inaptidão comprovada;
VI - falta de dedicação ao serviço;
VII - falta de responsabilidade;
VIII - má conduta.
§ 1º - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, independentemente dos conceitos e competências atribu- ídos na avaliação prevista no §2º do artigo 4º desta resolução, o superior imediato do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório, com o conhecimento do superior mediato, deverá relatar a ocorrência ao DRH, em representação específica, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 2º - O DRH deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento da representação, cientificar o servidor para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 3º - Findo o prazo de defesa, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deliberará, em 05 (cinco) dias, acerca da continuidade do procedimento, especificando as provas que devam ser produzidas.
1 - A Comissão indeferirá a produção de provas manifestamente protelatórias ou impertinentes ou desnecessárias para o esclarecimento dos fatos, fundamentando a decisão.
2 - As diligências que se fizerem necessárias, deverão ser determinadas pela Comissão e realizadas dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 4º - Encerrados os atos concernentes à prova, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho decidirá acerca da imputação realizada ao servidor, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5º - Na hipótese de confirmada a imputação, o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório será cientificado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de sua defesa, pessoalmente ou por intermédio de representante comprovadamente constituído.
§ 6º - Apresentada a defesa, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborará relatório circunstanciado, com a exposição do interesse público que fundamentada a proposta de exoneração do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório ou improcedência da representação específica a que alude o §1º deste artigo.
§ 7º - Para embasar o relatório circunstanciado, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá utilizar, fundamentadamente, como subsídio as informações obtidas nos procedimentos administrativos disciplinares.
§ 8º - O relatório produzido pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será encaminhado, com prévio trânsito pela Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício, ao Secretário da Fazenda para decisão final sobre a proposta.
§ 9º - Da decisão do Secretário da Fazenda pela exoneração do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório por motivo de interesse público caberá pedido de reconsideração, à própria autoridade, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Artigo 11 - O superior imediato, ao constatar que o Agente
Fiscal de Rendas em estágio probatório não possui perfil para
executar as atividades que lhe foram atribuídas, poderá solicitar
à autoridade superior que sejam designadas outras atividades
ao avaliado, no âmbito da área onde se encontra em exercício,
ou naquela de classificação, ou em outra unidade, a critério
da Administração Fazendária, ressalvadas eventuais restrições
previstas em edital de abertura de inscrição para provimento de
cargos de Agente Fiscal de Rendas.
§ 1º - O superior imediato deverá comunicar ao DRH a ocorrência prevista no “caput” deste artigo, no Formulário de Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução, para fins de registro no processo de avaliação.
§ 2º - A atribuição de outras atividades, no âmbito da área onde o servidor se encontra classificado, ou em outra unidade indicada a critério da Administração Fazendária, poderá ser efetuada uma única vez.
§ 3º - Caso o servidor avaliado mude de unidade de exercício, o superior imediato da unidade anterior deverá, obrigatoriamente, preencher Formulário de Ocorrência, relatando o desempenho do servidor no período avaliatório vigente até o último dia de permanência na unidade.
§ 4º - Para fins de avaliação, o superior imediato que receber o servidor em estágio probatório, durante um período avaliató- rio, deverá considerar o Formulário de Ocorrência preenchido pelo superior imediato da unidade de exercício anterior.
Artigo 12 - Para a confirmação no cargo, o servidor deverá
obter na avaliação prevista no artigo 4º, para as competências
listadas no Anexo I, ambos desta resolução, os seguintes conceitos,
nos respectivos ciclos semestrais de avaliação:
I - no primeiro e no segundo ciclo de avaliação, no mínimo 75% de conceitos “atende as expectativas” ou “frequentemente supera” e no máximo 03 (três) conceitos “abaixo das expectativas” ou “não atende às expectativas”;
II - nos demais ciclos de avaliação, no mínimo 75% de conceitos “atende às expectativas” ou “frequentemente supera” e nenhum conceito “abaixo das expectativas” ou “não atende às expectativas”.
§ 1º - Decorridos 30 (trinta) meses do início do período de estágio probatório, o DRH deverá consolidar o resultado dos ciclos de avaliação e encaminhá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, para a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.
§ 2º - Consolidada a avaliação, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 10 (dez) dias, elaborará relatório circunstanciado com proposta fundamentada de confirmação no cargo, à Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício, desde que, na avaliação realizada, o servidor tenha obtido os conceitos estabelecidos nos termos deste artigo.
§ 3º - A Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício encaminhará a proposta de confirmação no cargo ao Secretário da Fazenda para decisão final.
Artigo 13 - Ao final de cada ciclo de avaliação, o DRH, ao
constatar que o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório
não obteve os conceitos mínimos ou ultrapassou os limites
máximos previstos no artigo 12 desta resolução:
I - em qualquer ciclo de avaliação previsto nos incisos I e II do artigo 12, deverá comunicar o fato, por escrito, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, antes do término do ciclo de avaliação subsequente e, no prazo de consolidação da avaliação, se decorridos 30 (trinta) meses.
II - em dois ciclos de avaliação, consecutivos ou não, previstos nos incisos I e II do artigo 12, deverá comunicar o fato, por escrito, antes do término do ciclo de avaliação subsequente e, no prazo de consolidação da avaliação, se decorridos 30 (trinta) meses, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que elaborará relatório propondo a exoneração do Agente Fiscal de Rendas.
§ 1º - A cada ciclo de avaliação, o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório que não alcançar conceitos mínimos ou ultrapassar os limites máximos previstos no artigo 12 ficará sujeito à inclusão em programa de treinamento, consoante proposta da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.
1 - O relatório circunstanciado com proposta de inclusão em treinamento será encaminhado à Coordenadoria na qual o Agente Fiscal de Rendas tem exercício que, observando a disponibilidade de cursos ofertados pela Escola Fazendária em seu programa de capacitação, inscreverá, prioritariamente, o servidor avaliado.
2 - O servidor avaliado deve concluir integralmente o treinamento indicado e compatível com suas necessidades de capacitação.
3 - A Escola Fazendária deverá encaminhar relatório de frequência do servidor avaliado, no treinamento realizado, ao superior imediato, que comunicará ao DRH o fato, por meio do Formulário de Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução, para fins de registro no processo de avaliação.
§ 2º - Na hipótese de ser proposta a exoneração, o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório será cientificado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de sua defesa, pessoalmente ou por intermédio de representante comprovadamente constituído.
§ 3º - Findo o prazo de defesa, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, dentro de 30 (trinta) dias, elaborará relatório circunstanciado, com proposta fundamentada de permanência ou exoneração do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório.
§ 4º - O relatório produzido pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será encaminhado, com prévio trânsito pela Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício, ao Secretário da Fazenda para decisão final sobre a proposta.
§ 5º - Da decisão do Secretário da Fazenda caberá pedido de reconsideração, à própria autoridade, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Artigo 14 - Os atos decorrentes do cumprimento do estágio
probatório deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado,
pelo DRH, na seguinte conformidade:
I - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do estágio probatório;
II - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, após o término do estágio.
Artigo 15 - Os casos omissos serão apreciados pela Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho e decididos pelo
Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 16 - O disposto nesta resolução aplica-se à avaliação
especial de desempenho do Agente Fiscal de Rendas que entrou
em exercício no cargo a partir de 17-09-2013.
Artigo 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
RENATO VILLELA
Secretário da Fazenda
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DOE, aos 31 de janeiro de 2015. Consulta DO.