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Resolução SF nº 08, de 30 de janeiro de 2015

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Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho para fins de confirmação ou exoneração no cargo de Agente Fiscal de Rendas em período de estágio probatório

O Secretário da Fazenda, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04-06-1998, combinado com o disposto nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar 1.199, de 22-05-2013, e considerando o disposto no Decreto 60.686, de 24-07-2014, resolve:


Artigo 1º - O servidor nomeado para o cargo efetivo de Agente Fiscal de Rendas ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, durante o qual será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição da estabilidade.

Artigo 2º - A Avaliação Especial de Desempenho tem por objetivo verificar o atendimento dos seguintes requisitos mínimos, necessários à aquisição da estabilidade do servidor no cargo:

I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;

II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.


Artigo 3º - Durante o período do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo, exceto nos casos previstos no artigo 8º do Decreto 60.686, de 24-07-2014.

Parágrafo único - O deslocamento do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório, no interesse da Administração Fazendária, para participação em missões, grupos de trabalho, reuniões técnicas, diligências fiscais e outros eventos relacionados às atribuições do cargo, realizados em local diverso da sede de exercício do servidor, será computado na contagem de tempo para fins do estágio probatório.


Artigo 4º - A avaliação far-se-á em cinco ciclos, realizados semestralmente, no decorrer de 30 (trinta) meses do estágio probatório, após o início do efetivo exercício no cargo.

§ 1º - As avaliações contemplarão os períodos de efetivo exercício descritos na tabela abaixo:

Ciclos Período Avaliatório Aplicação da Avaliação
1ª Avaliação Dia 1 ao 181 Do dia 152 ao 181
2ª Avaliação Dia 182 ao 365 Do dia 336 ao 365
3ª Avaliação Dia 366 ao 546 Do dia 517 ao 546
4ª Avaliação Dia 547 ao 730 Do dia 700 ao 730
5ª Avaliação Dia 731 ao 911 Do dia 882 ao 911

§ 2º - O desempenho do servidor no cargo será avaliado observando-se os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto 60.686, de 24-07-2014 e a metodologia estabelecida nos Anexos I e II desta resolução.


Artigo 5º - A Avaliação Especial de Desempenho será realizada por meio do Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório, que estará disponível na página eletrônica do Departamento de Recursos Humanos - DRH, na Sefaznet.


Artigo 6º - O desempenho do servidor será avaliado pelo seu superior imediato, observados os prazos a serem fixados pelo DRH.

§ 1º - Em cada avaliação, poderá ser efetuada, uma única vez, a retificação dos conceitos atribuídos, a critério da autoridade imediatamente superior ao avaliador.

§ 2º - Havendo a necessidade de nova alteração, além da prevista no § 1º deste artigo, o DRH e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho analisarão a solicitação.

§ 3º - Compete ao superior imediato dar retorno individual ao servidor, de cada avaliação realizada, em até 05 (cinco) dias após o término de cada período avaliatório.

§ 4º - Na ausência do titular por motivo de férias, licenças e afastamentos, a incumbência da avaliação e da validação deverá ser delegada ao substituto legal, desde que este não esteja em estágio probatório.

§ 5º - O superior imediato poderá, com prévia anuência do Coordenador da Administração Tributária, delegar a atividade de avaliação, desde que o avaliador delegado seja outro servidor efetivo, que não se encontre em estágio probatório e esteja encarregado das funções de chefia, inspeção ou supervisão das atividades executadas pelo servidor em avaliação.

§ 6º - O avaliado e o superior mediato deverão validar a avaliação, dentro dos prazos a serem estabelecidos pelo DRH.

§ 7º - Havendo discordância sobre o resultado da avaliação, o servidor em estágio probatório poderá se manifestar na conformidade do artigo 8º desta resolução.

§ 8º - Os superiores imediatos e mediatos que estiverem em período de estágio probatório não poderão avaliar os seus subordinados, ficando a responsabilidade delegada aos responsáveis pelas unidades hierarquicamente superiores à de exercício do avaliado.

§ 9º - As avaliações serão impressas uma única vez, após o último ciclo, devendo o superior imediato coletar a assinatura de todos os envolvidos, encaminhando-as ao DRH, conforme cronograma estabelecido.


Artigo 7º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, constituída para esse fim, em conjunto com o DRH e pelos superiores imediato e mediato do Agente Fiscal de Rendas, que deverão:

I - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;

II - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.

§ 1º - O superior imediato, a qualquer momento, independentemente da fase da avaliação, deverá registrar no Formulário de Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução, todo evento que julgar relevante para confirmação ou exoneração do servidor no cargo.

§ 2º - O Formulário de Ocorrência deverá ser validado, pelo superior mediato e pelo avaliado, dentro dos prazos a serem estabelecidos pelo DRH.

§ 3º - As faltas passíveis de sanção administrativa disciplinar deverão ser anotadas, por meio do Formulário de Ocorrência, pelo superior imediato, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.


Artigo 8º - Caso o servidor não concorde com os conceitos atribuídos na sua avaliação, ou com relato realizado no Formulário de Ocorrência, poderá interpor recurso por meio do Formulário de Recurso, a que se refere o Anexo III desta resolução.


Artigo 9º - A análise do recurso caberá à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que se manifestará, conclusivamente, nos termos do Anexo IV desta resolução, observando-se os seguintes prazos e procedimentos:

I - o recurso deverá ser interposto pelo servidor conforme o disposto no artigo 8º desta resolução, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da validação da avaliação ou do formulário;

II - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deliberará, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso, acerca das razões expostas, podendo remetê-lo ao superior imediato para informações adicionais;

III - o superior imediato manifestar-se-á no recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo motivadamente justificar a alteração ou a manutenção da avaliação ou do relato de ocorrência, devolvendo-o para a Comissão;

IV - a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho apresentará, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos, relatório conclusivo quanto à retificação ou à ratificação dos conceitos atribuídos ao servidor ou quanto à ocorrência relatada, remetendo-o ao DRH, para as providências que se fizerem necessárias.

V - Do relato conclusivo da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho caberá pedido de reconsideração, à própria Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

Parágrafo único - Caberá ao DRH dar ciência aos envolvidos do resultado do recurso.


Artigo 10 - O Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado, com base no interesse do serviço público, durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses a que se refere o § 1º do artigo 4º desta resolução, nas seguintes situações:

I - inassiduidade;

II - ineficiência;

III - indisciplina;

IV - insubordinação;

V - inaptidão comprovada;

VI - falta de dedicação ao serviço;

VII - falta de responsabilidade;

VIII - má conduta.

§ 1º - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, independentemente dos conceitos e competências atribu- ídos na avaliação prevista no §2º do artigo 4º desta resolução, o superior imediato do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório, com o conhecimento do superior mediato, deverá relatar a ocorrência ao DRH, em representação específica, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ 2º - O DRH deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento da representação, cientificar o servidor para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 3º - Findo o prazo de defesa, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deliberará, em 05 (cinco) dias, acerca da continuidade do procedimento, especificando as provas que devam ser produzidas.

1 - A Comissão indeferirá a produção de provas manifestamente protelatórias ou impertinentes ou desnecessárias para o esclarecimento dos fatos, fundamentando a decisão.

2 - As diligências que se fizerem necessárias, deverão ser determinadas pela Comissão e realizadas dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 4º - Encerrados os atos concernentes à prova, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho decidirá acerca da imputação realizada ao servidor, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 5º - Na hipótese de confirmada a imputação, o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório será cientificado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de sua defesa, pessoalmente ou por intermédio de representante comprovadamente constituído.

§ 6º - Apresentada a defesa, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborará relatório circunstanciado, com a exposição do interesse público que fundamentada a proposta de exoneração do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório ou improcedência da representação específica a que alude o §1º deste artigo.

§ 7º - Para embasar o relatório circunstanciado, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá utilizar, fundamentadamente, como subsídio as informações obtidas nos procedimentos administrativos disciplinares.

§ 8º - O relatório produzido pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será encaminhado, com prévio trânsito pela Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício, ao Secretário da Fazenda para decisão final sobre a proposta.

§ 9º - Da decisão do Secretário da Fazenda pela exoneração do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório por motivo de interesse público caberá pedido de reconsideração, à própria autoridade, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.


Artigo 11 - O superior imediato, ao constatar que o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório não possui perfil para executar as atividades que lhe foram atribuídas, poderá solicitar à autoridade superior que sejam designadas outras atividades ao avaliado, no âmbito da área onde se encontra em exercício, ou naquela de classificação, ou em outra unidade, a critério da Administração Fazendária, ressalvadas eventuais restrições previstas em edital de abertura de inscrição para provimento de cargos de Agente Fiscal de Rendas.

§ 1º - O superior imediato deverá comunicar ao DRH a ocorrência prevista no “caput” deste artigo, no Formulário de Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução, para fins de registro no processo de avaliação.

§ 2º - A atribuição de outras atividades, no âmbito da área onde o servidor se encontra classificado, ou em outra unidade indicada a critério da Administração Fazendária, poderá ser efetuada uma única vez.

§ 3º - Caso o servidor avaliado mude de unidade de exercício, o superior imediato da unidade anterior deverá, obrigatoriamente, preencher Formulário de Ocorrência, relatando o desempenho do servidor no período avaliatório vigente até o último dia de permanência na unidade.

§ 4º - Para fins de avaliação, o superior imediato que receber o servidor em estágio probatório, durante um período avaliató- rio, deverá considerar o Formulário de Ocorrência preenchido pelo superior imediato da unidade de exercício anterior.


Artigo 12 - Para a confirmação no cargo, o servidor deverá obter na avaliação prevista no artigo 4º, para as competências listadas no Anexo I, ambos desta resolução, os seguintes conceitos, nos respectivos ciclos semestrais de avaliação:

I - no primeiro e no segundo ciclo de avaliação, no mínimo 75% de conceitos “atende as expectativas” ou “frequentemente supera” e no máximo 03 (três) conceitos “abaixo das expectativas” ou “não atende às expectativas”;

II - nos demais ciclos de avaliação, no mínimo 75% de conceitos “atende às expectativas” ou “frequentemente supera” e nenhum conceito “abaixo das expectativas” ou “não atende às expectativas”.

§ 1º - Decorridos 30 (trinta) meses do início do período de estágio probatório, o DRH deverá consolidar o resultado dos ciclos de avaliação e encaminhá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, para a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.

§ 2º - Consolidada a avaliação, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 10 (dez) dias, elaborará relatório circunstanciado com proposta fundamentada de confirmação no cargo, à Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício, desde que, na avaliação realizada, o servidor tenha obtido os conceitos estabelecidos nos termos deste artigo.

§ 3º - A Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício encaminhará a proposta de confirmação no cargo ao Secretário da Fazenda para decisão final.


Artigo 13 - Ao final de cada ciclo de avaliação, o DRH, ao constatar que o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório não obteve os conceitos mínimos ou ultrapassou os limites máximos previstos no artigo 12 desta resolução:

I - em qualquer ciclo de avaliação previsto nos incisos I e II do artigo 12, deverá comunicar o fato, por escrito, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, antes do término do ciclo de avaliação subsequente e, no prazo de consolidação da avaliação, se decorridos 30 (trinta) meses.

II - em dois ciclos de avaliação, consecutivos ou não, previstos nos incisos I e II do artigo 12, deverá comunicar o fato, por escrito, antes do término do ciclo de avaliação subsequente e, no prazo de consolidação da avaliação, se decorridos 30 (trinta) meses, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que elaborará relatório propondo a exoneração do Agente Fiscal de Rendas.

§ 1º - A cada ciclo de avaliação, o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório que não alcançar conceitos mínimos ou ultrapassar os limites máximos previstos no artigo 12 ficará sujeito à inclusão em programa de treinamento, consoante proposta da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.

1 - O relatório circunstanciado com proposta de inclusão em treinamento será encaminhado à Coordenadoria na qual o Agente Fiscal de Rendas tem exercício que, observando a disponibilidade de cursos ofertados pela Escola Fazendária em seu programa de capacitação, inscreverá, prioritariamente, o servidor avaliado.

2 - O servidor avaliado deve concluir integralmente o treinamento indicado e compatível com suas necessidades de capacitação.

3 - A Escola Fazendária deverá encaminhar relatório de frequência do servidor avaliado, no treinamento realizado, ao superior imediato, que comunicará ao DRH o fato, por meio do Formulário de Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução, para fins de registro no processo de avaliação.

§ 2º - Na hipótese de ser proposta a exoneração, o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório será cientificado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de sua defesa, pessoalmente ou por intermédio de representante comprovadamente constituído.

§ 3º - Findo o prazo de defesa, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, dentro de 30 (trinta) dias, elaborará relatório circunstanciado, com proposta fundamentada de permanência ou exoneração do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório.

§ 4º - O relatório produzido pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será encaminhado, com prévio trânsito pela Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício, ao Secretário da Fazenda para decisão final sobre a proposta.

§ 5º - Da decisão do Secretário da Fazenda caberá pedido de reconsideração, à própria autoridade, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.


Artigo 14 - Os atos decorrentes do cumprimento do estágio probatório deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, pelo DRH, na seguinte conformidade:

I - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do estágio probatório;

II - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, após o término do estágio.


Artigo 15 - Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho e decididos pelo Coordenador da Administração Tributária.


Artigo 16 - O disposto nesta resolução aplica-se à avaliação especial de desempenho do Agente Fiscal de Rendas que entrou em exercício no cargo a partir de 17-09-2013.


Artigo 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RENATO VILLELA

Secretário da Fazenda


OS ANEXOS PARTE PERTENCENTES DESTA RESOLUÇÃO ENCONTRAM-SE PUBLICADOS NAS PAGINAS 21 E 22 DO DOE DE 31, DE JANEIRO DE 2015


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no DOE, aos 31 de janeiro de 2015. Consulta DO.