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Decreto nº 60.686, de 24 de julho de 2014

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Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 7º, 8º, e 9º da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013,


Decreta:


Artigo 1º - Fica regulamentada, na forma deste decreto, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.


Artigo 2º - O estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício em que o servidor, nomeado para o cargo de provimento efetivo de Agente Fiscal de Rendas - AFR, no âmbito da Secretaria da Fazenda, em virtude de concurso público, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição de estabilidade.

Parágrafo único – Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, observado o disposto no artigo 8º deste decreto.


Artigo 3º - A Avaliação Especial de Desempenho tem por objetivo verificar o atendimento dos seguintes requisitos mínimos, necessários à confirmação do servidor no cargo:

I – adequação e capacidade para o exercício do cargo;

II – compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.

§ 1º - No decorrer do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas será submetido a avaliações semestrais, destinadas a aferir seu desempenho e realizadas pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Em cada ciclo de avaliação do desempenho, o avaliador do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório deverá realizar a atribuição de conceitos, descritos no Anexo deste decreto, em relação às competências detalhadas em resolução do Secretário da Fazenda e relacionadas nos seguintes grupos:

1. Conduta;

2. Relações Humanas;

3. Eficiência;

4. Dedicação ao Serviço;

5. Subordinação;

6. Aptidão;

7. Disciplina;

8. Responsabilidade;

9. Assiduidade.


Artigo 4º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, constituída para esse fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e pelos superiores imediato e mediato do Agente Fiscal de Rendas, que deverão:

I – propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;

II – orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.


Artigo 5º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, indicados na seguinte conformidade:

I - pelo Coordenador da Administração Tributária: 5 (cinco) membros titulares, dentre os quais o presidente, e respectivos suplentes; e

II - pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda: 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes.

§ 1º - Os integrantes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho serão designados por resolução do Secretário da Fazenda, que será editada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste decreto.

§ 2º - Somente poderão compor a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho servidores efetivos, em exercício no órgão, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 3º - Ficam impedidos de exercer suas atividades na Comissão Especial de Avaliação de Desempenho os membros que tenham com o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau ou dele seja cônjuge.

§ 4º - Além das atribuições previstas no artigo 4º, caberá à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho a análise de avaliações de desempenho já executadas, verificando a efetividade do procedimento e da metodologia de avaliação utilizados pelos avaliadores, bem como a requisição de informações ou investigações suplementares para subsidiar a proposta de confirmação ou exoneração do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório.


Artigo 6º - A responsabilidade pelo acompanhamento contínuo e pela avaliação de desempenho do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório é do superior imediato, com a ciência do superior mediato.

§ 1º - No caso do servidor que estiver exercendo ou respondendo pela função de superior imediato ou mediato também se encontrar em estágio probatório, ser-lhe-á vedado efetuar a avaliação de que trata este decreto, hipótese em que tal responsabilidade será atribuída à autoridade imediatamente superior.

§ 2º - O superior imediato poderá, com prévia anuência do Coordenador da Administração Tributária, delegar a atividade de avaliação, desde que o avaliador delegado seja outro servidor efetivo, que não se encontre em estágio probatório e esteja encarregado das funções de chefia, inspeção ou supervisão das atividades executadas pelo servidor em avaliação.

§ 3º - Deverá ser registrada pelo avaliador, a qualquer momento, independentemente da fase da avaliação, toda e qualquer ocorrência que julgar relevante para definir a conveniência ou não da confirmação do Agente Fiscal de Rendas no cargo, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º - O avaliador, ao constatar que o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório não possui perfil para executar as atividades que lhe foram atribuídas, poderá solicitar ao seu superior imediato que sejam atribuídas outras atividades ao avaliado, no âmbito da área onde se encontra em exercício, ou naquela de classificação, ou em outra unidade, a critério da Administração Fazendária, ressalvadas eventuais restrições previstas em edital de abertura de inscrição para provimento de cargos de Agente Fiscal de Rendas.

§ 5º - O avaliador deverá comunicar a ocorrência prevista no § 4º deste artigo ao órgão setorial de recursos humanos, por meio de relatório circunstanciado, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para fins de registro no processo de avaliação.

§ 6º - Na hipótese de o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório ficar subordinado a mais de uma chefia durante o período do ciclo semestral de avaliação, seu desempenho será aferido pelo avaliador da unidade em que ele estiver em exercício quando da efetivação da avaliação, observado o relatório circunstanciado elaborado na unidade anterior.

§ 7º - A atribuição de outras atividades, prevista no § 4º deste artigo, poderá ser efetuada uma única vez.


Artigo 7º - O Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado, com base no interesse do serviço público, a qualquer momento, durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta)meses do período de estágio probatório, a que se refere o § 1º do artigo 9º deste decreto, nas seguintes situações:

I - inassiduidade;

II - ineficiência;

III- indisciplina;

IV - insubordinação;

V - inaptidão comprovada;

VI - falta de dedicação ao serviço;

VII - falta de responsabilidade;

VIII - má conduta.

§ 1º - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, independentemente dos conceitos e competências utilizados para a avaliação prevista no artigo 3º deste decreto, o superior imediato do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório, com o conhecimento do superior mediato, deverá representar ao órgão setorial de recursos humanos, mediante preenchimento de relatório circunstanciado, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ 2º - O órgão setorial de recursos humanos deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento do relatório circunstanciado mencionado no § 1º deste artigo, cientificar o servidor para apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, observando os procedimentos administrativos disciplinares adotados, decidirá sobre o recurso para fins de avaliação de desempenho, pela maioria absoluta de seus membros titulares, informando ao órgão setorial de recursos humanos, que deverá cientificar o servidor, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento da decisão da Comissão.

§ 4º - Confirmada a imputação de que trata o § 1º deste artigo, os procedimentos do processo para exoneração do servidor deverão ser ultimados no prazo de 30 (trinta) dias.


Artigo 8º - Durante o período do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo, exceto nos casos previstos:

I - na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:

a) artigos 68 e 69, pelo prazo máximo 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, durante o exercício;

b) artigo 72;

c) artigo 78, inciso XVI, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008;

d) artigo 181, incisos I a V, e VIII;

II - no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito da Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso III, ambos deste artigo.

§ 2º - Compete ao superior imediato controlar o período de afastamento previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo.

§ 3º - O afastamento a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, poderá ocorrer por período superior a 120 (cento e vinte) dias, mediante prévia anuência do Coordenador, considerado o interesse da Administração Fazendária.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a contagem de tempo do período que exceder a 120 (cento e vinte) dias fica suspensa para fins de estágio probatório.

§ 5º - O deslocamento do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório, no interesse da Administração Fazendária, para participação em missões, grupos de trabalho, reuniões técnicas, diligências fiscais e outros eventos relacionados às atribuições do cargo, realizados em local diverso da sede de exercício do servidor, será computado na contagem de tempo para fins do estágio probatório.


Artigo 9º - Para a confirmação no cargo, o servidor deverá obter na avaliação prevista no artigo 3º deste decreto, para as competências listadas, os seguintes conceitos, nos respectivos ciclos semestrais de avaliação:

I – no primeiro e no segundo ciclo de avaliação, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de conceitos “atende as expectativas” ou “frequentemente supera” e no máximo 3 (três) conceitos “abaixo das expectativas” ou “não atende às expectativas”;

II – nos demais ciclos de avaliação, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de conceitos “atende às expectativas” ou “frequentemente supera” e nenhum conceito “abaixo das expectativas” ou “não atende às expectativas”.

§ 1º - O órgão setorial de recursos humanos e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deverão, decorridos 30 (trinta) meses do início do período de estágio probatório, consolidar e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado com proposta fundamentada de confirmação no cargo, à Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício, desde que na avaliação realizada, o servidor tenha obtido os conceitos estabelecidos nos termos deste artigo.

§ 2º - A Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício encaminhará a proposta de confirmação no cargo ao Secretário da Fazenda para decisão final.


Artigo 10 - Ao final de cada ciclo de avaliação, o órgão setorial de recursos humanos, ao constatar que o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório não obteve os conceitos mínimos ou ultrapassou os limites máximos previstos no artigo 9º deste decreto:

I - em qualquer ciclo de avaliação previsto nos incisos I e II do artigo 9º, deverá comunicar o fato, por escrito, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, antes do término do ciclo de avaliação subsequente e, no prazo de consolidação da avaliação, se decorridos 30 (trinta) meses.

II - em dois ciclos de avaliação, consecutivos ou não, previstos nos incisos I e II do artigo 9º, deverá comunicar o fato, por escrito, antes do término do ciclo de avaliação subsequente e, no prazo de consolidação da avaliação, se decorridos 30 (trinta) meses, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que, observado o § 4º do artigo 5º, elaborará relatório propondo a exoneração do Agente Fiscal de Rendas.

§ 1º - A cada ciclo de avaliação, o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório que não alcançar conceitos mínimos ou ultrapassar os limites máximos previstos no artigo 9º ficará sujeito à inclusão em programa de treinamento, consoante proposta da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho e conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Na hipótese de ser proposta a exoneração, o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório será cientificado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação, por escrito, de sua defesa, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente habilitado.

§ 3º - Apresentada a defesa, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho apresentará novo relatório, no prazo de 30 (trinta) dias, aprovado pela maioria absoluta de seus membros titulares, que será encaminhado, com prévio trânsito pela Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício, ao Secretário da Fazenda para decisão final sobre a proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas.


Artigo 11 – Os atos decorrentes do cumprimento do estágio probatório deverão ser publicados pelo Secretário da Fazenda, na seguinte conformidade:

I - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do estágio probatório;

II - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, após o término do estágio.


Artigo 12 - Caberá à Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório tem exercício acompanhar o processo de avaliação.

Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos deverá encaminhar às Coordenadorias:

1. relatório de desempenho por unidade de exercício, após cada ciclo de avaliação;

2. outros relatórios, quando solicitados pelo Coordenador.


Artigo 13 – O Secretário da Fazenda expedirá resolução com instruções relativas à Avaliação Especial de Desempenho, a qual será editada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste decreto.

Parágrafo único - Os casos não previstos neste decreto serão apreciados pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho e decididos pelo Coordenador da Administração Tributária.


Artigo 14 – O disposto neste decreto aplica-se à avaliação especial de desempenho do Agente Fiscal de Rendas que entrou em exercício no cargo a partir de 17 de setembro de 2013.


Artigo 15 – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2014

GERALDO ALCKMIN


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Anexos

Conceito Descrição
Nível 6 - Sempre Supera as Expectativas (comportamento ocorre em mais de 90% até 100% das vezes) O desempenho do avaliado é muito consistente (constante, estável) e sempre supera as expectativas com relação à competência avaliada. Sua qualificação nesta competência contribui de forma excepcional na unidade em que trabalha. É reconhecido como uma referência nessa competência, de acordo com a complexidade da função.
Nível 5 - Frequentemente Supera as Expectativas(comportamento ocorre em mais de 80% até 90% das vezes) O desempenho do avaliado muitas vezes supera as expectativas com relação à competência avaliada. Sua qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado excelente.
Nível 4- Atende às Expectativas (comportamento ocorre em mais de 60% até 80% das vezes) O desempenho do avaliado demonstra atendimento às expectativas com relação à competência avaliada. Sua qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado bom.
Nível 3 - Atende Parcialmente às Expectativas (comportamento ocorre em mais de 40% até 60% das vezes) O avaliado atende parte das exigências feitas com relação à competência avaliada. Sua qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado regular.
Nível 2 - Abaixo das Expectativas (comportamento ocorre em mais de 20% até 40% das vezes) O desempenho do avaliado quase nunca atende às expectativas com relação à competência avaliada. Sua qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado insatisfatório.
Nível 1 - Não atende às Expectativas (comportamento ocorre de 0% até 20% das vezes) O desempenho do avaliado é pouco consistente ou nunca atende às expectativas com relação à competência avaliada. Necessita de progresso considerável.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 25/07/2014 Consultar DOE pag 03


Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 2014.