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Resolução SF nº 08, de 30 de janeiro de 2015

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Linha 86: Linha 86:
após o término de cada período avaliatório.
após o término de cada período avaliatório.
-
§ 4º - Na ausência do titular por motivo de férias, licenças e
+
'''§''' 4º - Na ausência do titular por motivo de férias, licenças e
afastamentos, a incumbência da avaliação e da validação deverá
afastamentos, a incumbência da avaliação e da validação deverá
ser delegada ao substituto legal, desde que este não esteja em
ser delegada ao substituto legal, desde que este não esteja em
estágio probatório.
estágio probatório.
-
§ 5º - O superior imediato poderá, com prévia anuência do
+
 
 +
'''§ 5º''' - O superior imediato poderá, com prévia anuência do
Coordenador da Administração Tributária, delegar a atividade de
Coordenador da Administração Tributária, delegar a atividade de
avaliação, desde que o avaliador delegado seja outro servidor
avaliação, desde que o avaliador delegado seja outro servidor
Linha 96: Linha 97:
encarregado das funções de chefia, inspeção ou supervisão das
encarregado das funções de chefia, inspeção ou supervisão das
atividades executadas pelo servidor em avaliação.
atividades executadas pelo servidor em avaliação.
-
§ 6º - O avaliado e o superior mediato deverão validar a
+
 
 +
'''§ 6º''' - O avaliado e o superior mediato deverão validar a
avaliação, dentro dos prazos a serem estabelecidos pelo DRH.
avaliação, dentro dos prazos a serem estabelecidos pelo DRH.
-
§ 7º - Havendo discordância sobre o resultado da avaliação,
+
 
 +
'''§ 7º''' - Havendo discordância sobre o resultado da avaliação,
o servidor em estágio probatório poderá se manifestar na conformidade
o servidor em estágio probatório poderá se manifestar na conformidade
do artigo 8º desta resolução.
do artigo 8º desta resolução.
-
§ 8º - Os superiores imediatos e mediatos que estiverem
+
 
 +
'''§ 8º''' - Os superiores imediatos e mediatos que estiverem
em período de estágio probatório não poderão avaliar os
em período de estágio probatório não poderão avaliar os
seus subordinados, ficando a responsabilidade delegada aos
seus subordinados, ficando a responsabilidade delegada aos
responsáveis pelas unidades hierarquicamente superiores à de
responsáveis pelas unidades hierarquicamente superiores à de
exercício do avaliado.
exercício do avaliado.
-
§ 9º - As avaliações serão impressas uma única vez, após o
+
 
 +
'''§ 9º''' - As avaliações serão impressas uma única vez, após o
último ciclo, devendo o superior imediato coletar a assinatura
último ciclo, devendo o superior imediato coletar a assinatura
de todos os envolvidos, encaminhando-as ao DRH, conforme
de todos os envolvidos, encaminhando-as ao DRH, conforme
cronograma estabelecido.
cronograma estabelecido.
-
Artigo 7º - O período de estágio probatório será acompanhado
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 7º''' - O período de estágio probatório será acompanhado
por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho,
por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho,
constituída para esse fim, em conjunto com o DRH e pelos
constituída para esse fim, em conjunto com o DRH e pelos
superiores imediato e mediato do Agente Fiscal de Rendas,
superiores imediato e mediato do Agente Fiscal de Rendas,
que deverão:
que deverão:
-
I - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente
+
 
 +
'''I''' - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente
de trabalho;
de trabalho;
-
II - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas
+
 
 +
'''II''' - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas
atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e
atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e
a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.
a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.
-
§ 1º - O superior imediato, a qualquer momento, independentemente
+
 
 +
'''§ 1º''' - O superior imediato, a qualquer momento, independentemente
da fase da avaliação, deverá registrar no Formulário
da fase da avaliação, deverá registrar no Formulário
de Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução, todo
de Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução, todo
evento que julgar relevante para confirmação ou exoneração do
evento que julgar relevante para confirmação ou exoneração do
servidor no cargo.
servidor no cargo.
-
§ 2º - O Formulário de Ocorrência deverá ser validado, pelo
+
 
 +
'''§ 2º''' - O Formulário de Ocorrência deverá ser validado, pelo
superior mediato e pelo avaliado, dentro dos prazos a serem
superior mediato e pelo avaliado, dentro dos prazos a serem
estabelecidos pelo DRH.
estabelecidos pelo DRH.
-
§ 3º - As faltas passíveis de sanção administrativa disciplinar
+
 
 +
'''§ 3º''' - As faltas passíveis de sanção administrativa disciplinar
deverão ser anotadas, por meio do Formulário de Ocorrência,
deverão ser anotadas, por meio do Formulário de Ocorrência,
pelo superior imediato, sem prejuízo das demais medidas legais
pelo superior imediato, sem prejuízo das demais medidas legais
cabíveis.
cabíveis.
-
Artigo 8º - Caso o servidor não concorde com os conceitos
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 8º''' - Caso o servidor não concorde com os conceitos
atribuídos na sua avaliação, ou com relato realizado no Formulário
atribuídos na sua avaliação, ou com relato realizado no Formulário
de Ocorrência, poderá interpor recurso por meio do Formulário
de Ocorrência, poderá interpor recurso por meio do Formulário
de Recurso, a que se refere o Anexo III desta resolução.
de Recurso, a que se refere o Anexo III desta resolução.
-
Artigo 9º - A análise do recurso caberá à Comissão Especial
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 9º''' - A análise do recurso caberá à Comissão Especial
de Avaliação de Desempenho, que se manifestará, conclusivamente,
de Avaliação de Desempenho, que se manifestará, conclusivamente,
nos termos do Anexo IV desta resolução, observando-se
nos termos do Anexo IV desta resolução, observando-se
os seguintes prazos e procedimentos:
os seguintes prazos e procedimentos:
-
I - o recurso deverá ser interposto pelo servidor conforme
+
 
 +
'''I''' - o recurso deverá ser interposto pelo servidor conforme
o disposto no artigo 8º desta resolução, no prazo de 05 (cinco)
o disposto no artigo 8º desta resolução, no prazo de 05 (cinco)
dias, contados da validação da avaliação ou do formulário;
dias, contados da validação da avaliação ou do formulário;
-
II - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
+
 
 +
'''II''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
deliberará, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento
deliberará, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento
do recurso, acerca das razões expostas, podendo remetê-lo ao
do recurso, acerca das razões expostas, podendo remetê-lo ao
superior imediato para informações adicionais;
superior imediato para informações adicionais;
-
III - o superior imediato manifestar-se-á no recurso, no prazo
+
 
 +
'''III''' - o superior imediato manifestar-se-á no recurso, no prazo
de 05 (cinco) dias, devendo motivadamente justificar a alteração
de 05 (cinco) dias, devendo motivadamente justificar a alteração
ou a manutenção da avaliação ou do relato de ocorrência,
ou a manutenção da avaliação ou do relato de ocorrência,
devolvendo-o para a Comissão;
devolvendo-o para a Comissão;
-
IV - a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho apresentará,
+
 
 +
'''IV''' - a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho apresentará,
no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos
no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos
autos, relatório conclusivo quanto à retificação ou à ratificação
autos, relatório conclusivo quanto à retificação ou à ratificação
Linha 157: Linha 177:
relatada, remetendo-o ao DRH, para as providências que se
relatada, remetendo-o ao DRH, para as providências que se
fizerem necessárias.
fizerem necessárias.
-
V - Do relato conclusivo da Comissão Especial de Avaliação
+
 
 +
'''V''' - Do relato conclusivo da Comissão Especial de Avaliação
de Desempenho caberá pedido de reconsideração, à própria
de Desempenho caberá pedido de reconsideração, à própria
Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da
Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da
decisão.
decisão.
-
Parágrafo único - Caberá ao DRH dar ciência aos envolvidos
+
 
 +
'''Parágrafo único''' - Caberá ao DRH dar ciência aos envolvidos
do resultado do recurso.
do resultado do recurso.
-
Artigo 10 - O Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado,
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 10''' - O Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado,
com base no interesse do serviço público, durante o
com base no interesse do serviço público, durante o
estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses a
estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses a
que se refere o § 1º do artigo 4º desta resolução, nas seguintes
que se refere o § 1º do artigo 4º desta resolução, nas seguintes
situações:
situações:
-
I - inassiduidade;
+
 
-
II - ineficiência;
+
'''I''' - inassiduidade;
-
III - indisciplina;
+
 
-
IV - insubordinação;
+
'''II''' - ineficiência;
-
V - inaptidão comprovada;
+
 
-
VI - falta de dedicação ao serviço;
+
'''III''' - indisciplina;
-
VII - falta de responsabilidade;
+
 
-
VIII - má conduta.
+
'''IV''' - insubordinação;
-
§ 1º - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste
+
 
 +
'''V '''- inaptidão comprovada;
 +
 
 +
'''VI''' - falta de dedicação ao serviço;
 +
 
 +
'''VII''' - falta de responsabilidade;
 +
 
 +
'''VIII''' - má conduta.
 +
 
 +
'''§ 1º''' - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste
artigo, independentemente dos conceitos e competências atribu-
artigo, independentemente dos conceitos e competências atribu-
ídos na avaliação prevista no §2º do artigo 4º desta resolução,
ídos na avaliação prevista no §2º do artigo 4º desta resolução,
Linha 183: Linha 216:
relatar a ocorrência ao DRH, em representação específica, sem
relatar a ocorrência ao DRH, em representação específica, sem
prejuízo de outras medidas cabíveis.
prejuízo de outras medidas cabíveis.
-
§ 2º - O DRH deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados
+
 
 +
'''§''' 2º - O DRH deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados
da data do recebimento da representação, cientificar o
da data do recebimento da representação, cientificar o
servidor para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco)
servidor para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados do recebimento da notificação.
dias, contados do recebimento da notificação.
-
§ 3º - Findo o prazo de defesa, a Comissão Especial de
+
 
 +
'''§ 3º''' - Findo o prazo de defesa, a Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho deliberará, em 05 (cinco) dias, acerca
Avaliação de Desempenho deliberará, em 05 (cinco) dias, acerca
da continuidade do procedimento, especificando as provas que
da continuidade do procedimento, especificando as provas que
devam ser produzidas.
devam ser produzidas.
-
1 - A Comissão indeferirá a produção de provas manifestamente
+
 
 +
'''1''' - A Comissão indeferirá a produção de provas manifestamente
protelatórias ou impertinentes ou desnecessárias para o
protelatórias ou impertinentes ou desnecessárias para o
esclarecimento dos fatos, fundamentando a decisão.
esclarecimento dos fatos, fundamentando a decisão.
-
2 - As diligências que se fizerem necessárias, deverão ser
+
 
 +
'''2''' - As diligências que se fizerem necessárias, deverão ser
determinadas pela Comissão e realizadas dentro do prazo
determinadas pela Comissão e realizadas dentro do prazo
máximo de 10 (dez) dias.
máximo de 10 (dez) dias.
-
§ 4º - Encerrados os atos concernentes à prova, a Comissão
+
 
 +
'''§ 4º''' - Encerrados os atos concernentes à prova, a Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho decidirá acerca da imputação
Especial de Avaliação de Desempenho decidirá acerca da imputação
realizada ao servidor, no prazo de 10 (dez) dias.
realizada ao servidor, no prazo de 10 (dez) dias.
-
§ 5º Na hipótese de confirmada a imputação, o Agente
+
 
 +
'''§ 5º''' -  Na hipótese de confirmada a imputação, o Agente
Fiscal de Rendas em estágio probatório será cientificado pela
Fiscal de Rendas em estágio probatório será cientificado pela
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá o
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá o
Linha 206: Linha 245:
defesa, pessoalmente ou por intermédio de representante comprovadamente
defesa, pessoalmente ou por intermédio de representante comprovadamente
constituído.
constituído.
-
§ 6º - Apresentada a defesa, a Comissão Especial de Avaliação
+
 
 +
'''§ 6º - Apresentada a defesa, a Comissão Especial de Avaliação
de Desempenho, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborará
de Desempenho, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborará
relatório circunstanciado, com a exposição do interesse público
relatório circunstanciado, com a exposição do interesse público
Linha 212: Linha 252:
de Rendas em estágio probatório ou improcedência da representação
de Rendas em estágio probatório ou improcedência da representação
específica a que alude o §1º deste artigo.
específica a que alude o §1º deste artigo.
-
§ 7º - Para embasar o relatório circunstanciado, a Comissão
+
 
 +
'''§ 7º''' - Para embasar o relatório circunstanciado, a Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho poderá utilizar, fundamentadamente,
Especial de Avaliação de Desempenho poderá utilizar, fundamentadamente,
como subsídio as informações obtidas nos
como subsídio as informações obtidas nos
procedimentos administrativos disciplinares.
procedimentos administrativos disciplinares.
-
§ 8º - O relatório produzido pela Comissão Especial de
+
 
 +
'''§ 8º''' - O relatório produzido pela Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho será encaminhado, com prévio
Avaliação de Desempenho será encaminhado, com prévio
trânsito pela Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas
trânsito pela Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas
tem exercício, ao Secretário da Fazenda para decisão final sobre
tem exercício, ao Secretário da Fazenda para decisão final sobre
a proposta.
a proposta.
-
§ 9º - Da decisão do Secretário da Fazenda pela exoneração
+
 
 +
'''§ 9º''' - Da decisão do Secretário da Fazenda pela exoneração
do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório por motivo
do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório por motivo
de interesse público caberá pedido de reconsideração, à própria
de interesse público caberá pedido de reconsideração, à própria
autoridade, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência
autoridade, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência
da decisão.
da decisão.
-
Artigo 11 - O superior imediato, ao constatar que o Agente
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 11''' - O superior imediato, ao constatar que o Agente
Fiscal de Rendas em estágio probatório não possui perfil para
Fiscal de Rendas em estágio probatório não possui perfil para
executar as atividades que lhe foram atribuídas, poderá solicitar
executar as atividades que lhe foram atribuídas, poderá solicitar
Linha 235: Linha 280:
previstas em edital de abertura de inscrição para provimento de
previstas em edital de abertura de inscrição para provimento de
cargos de Agente Fiscal de Rendas.
cargos de Agente Fiscal de Rendas.
-
§ 1º - O superior imediato deverá comunicar ao DRH a
+
 
 +
'''§ 1º''' - O superior imediato deverá comunicar ao DRH a
ocorrência prevista no “caput” deste artigo, no Formulário de
ocorrência prevista no “caput” deste artigo, no Formulário de
Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução, para fins
Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução, para fins
de registro no processo de avaliação.
de registro no processo de avaliação.
-
§ 2º - A atribuição de outras atividades, no âmbito da área
+
 
 +
'''§ 2º''' - A atribuição de outras atividades, no âmbito da área
onde o servidor se encontra classificado, ou em outra unidade
onde o servidor se encontra classificado, ou em outra unidade
indicada a critério da Administração Fazendária, poderá ser
indicada a critério da Administração Fazendária, poderá ser
efetuada uma única vez.
efetuada uma única vez.
-
§ 3º - Caso o servidor avaliado mude de unidade de
+
 
 +
'''§ 3º''' - Caso o servidor avaliado mude de unidade de
exercício, o superior imediato da unidade anterior deverá, obrigatoriamente,
exercício, o superior imediato da unidade anterior deverá, obrigatoriamente,
preencher Formulário de Ocorrência, relatando o
preencher Formulário de Ocorrência, relatando o
desempenho do servidor no período avaliatório vigente até o
desempenho do servidor no período avaliatório vigente até o
último dia de permanência na unidade.
último dia de permanência na unidade.
-
§ 4º - Para fins de avaliação, o superior imediato que receber
+
 
 +
'''§ 4º''' - Para fins de avaliação, o superior imediato que receber
o servidor em estágio probatório, durante um período avaliató-
o servidor em estágio probatório, durante um período avaliató-
rio, deverá considerar o Formulário de Ocorrência preenchido
rio, deverá considerar o Formulário de Ocorrência preenchido
pelo superior imediato da unidade de exercício anterior.
pelo superior imediato da unidade de exercício anterior.
-
Artigo 12 - Para a confirmação no cargo, o servidor deverá
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 12''' - Para a confirmação no cargo, o servidor deverá
obter na avaliação prevista no artigo 4º, para as competências
obter na avaliação prevista no artigo 4º, para as competências
listadas no Anexo I, ambos desta resolução, os seguintes conceitos,
listadas no Anexo I, ambos desta resolução, os seguintes conceitos,
nos respectivos ciclos semestrais de avaliação:
nos respectivos ciclos semestrais de avaliação:
-
I - no primeiro e no segundo ciclo de avaliação, no mínimo
+
 
 +
'''I''' - no primeiro e no segundo ciclo de avaliação, no mínimo
75% de conceitos “atende as expectativas” ou “frequentemente
75% de conceitos “atende as expectativas” ou “frequentemente
supera” e no máximo 03 (três) conceitos “abaixo das expectativas”
supera” e no máximo 03 (três) conceitos “abaixo das expectativas”
ou “não atende às expectativas”;
ou “não atende às expectativas”;
-
II - nos demais ciclos de avaliação, no mínimo 75% de conceitos
+
 
 +
'''II''' - nos demais ciclos de avaliação, no mínimo 75% de conceitos
“atende às expectativas” ou “frequentemente supera” e
“atende às expectativas” ou “frequentemente supera” e
nenhum conceito “abaixo das expectativas” ou “não atende às
nenhum conceito “abaixo das expectativas” ou “não atende às
expectativas”.
expectativas”.
-
§ 1º - Decorridos 30 (trinta) meses do início do período de
+
 
 +
'''§ 1º''' - Decorridos 30 (trinta) meses do início do período de
estágio probatório, o DRH deverá consolidar o resultado dos
estágio probatório, o DRH deverá consolidar o resultado dos
ciclos de avaliação e encaminhá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias,
ciclos de avaliação e encaminhá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias,
para a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.
para a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.
-
§ 2º - Consolidada a avaliação, a Comissão Especial de
+
 
 +
'''§ 2º''' - Consolidada a avaliação, a Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho, no prazo de 10 (dez) dias, elaborará
Avaliação de Desempenho, no prazo de 10 (dez) dias, elaborará
relatório circunstanciado com proposta fundamentada de
relatório circunstanciado com proposta fundamentada de
Linha 275: Linha 330:
servidor tenha obtido os conceitos estabelecidos nos termos
servidor tenha obtido os conceitos estabelecidos nos termos
deste artigo.
deste artigo.
-
§ 3º - A Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas
+
 
 +
'''§ 3º''' - A Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas
tem exercício encaminhará a proposta de confirmação no cargo
tem exercício encaminhará a proposta de confirmação no cargo
ao Secretário da Fazenda para decisão final.
ao Secretário da Fazenda para decisão final.
-
Artigo 13 - Ao final de cada ciclo de avaliação, o DRH, ao
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 13''' - Ao final de cada ciclo de avaliação, o DRH, ao
constatar que o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório
constatar que o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório
não obteve os conceitos mínimos ou ultrapassou os limites
não obteve os conceitos mínimos ou ultrapassou os limites
máximos previstos no artigo 12 desta resolução:
máximos previstos no artigo 12 desta resolução:
-
I - em qualquer ciclo de avaliação previsto nos incisos I e II
+
 
 +
'''I''' - em qualquer ciclo de avaliação previsto nos incisos I e II
do artigo 12, deverá comunicar o fato, por escrito, à Comissão
do artigo 12, deverá comunicar o fato, por escrito, à Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho, antes do término do
Especial de Avaliação de Desempenho, antes do término do
ciclo de avaliação subsequente e, no prazo de consolidação da
ciclo de avaliação subsequente e, no prazo de consolidação da
avaliação, se decorridos 30 (trinta) meses.
avaliação, se decorridos 30 (trinta) meses.
-
II - em dois ciclos de avaliação, consecutivos ou não, previstos
+
 
 +
'''II''' - em dois ciclos de avaliação, consecutivos ou não, previstos
nos incisos I e II do artigo 12, deverá comunicar o fato, por
nos incisos I e II do artigo 12, deverá comunicar o fato, por
escrito, antes do término do ciclo de avaliação subsequente e,
escrito, antes do término do ciclo de avaliação subsequente e,
Linha 294: Linha 354:
elaborará relatório propondo a exoneração do Agente Fiscal
elaborará relatório propondo a exoneração do Agente Fiscal
de Rendas.
de Rendas.
-
§ 1º - A cada ciclo de avaliação, o Agente Fiscal de Rendas
+
 
 +
'''§ 1º''' - A cada ciclo de avaliação, o Agente Fiscal de Rendas
em estágio probatório que não alcançar conceitos mínimos ou
em estágio probatório que não alcançar conceitos mínimos ou
ultrapassar os limites máximos previstos no artigo 12 ficará
ultrapassar os limites máximos previstos no artigo 12 ficará
sujeito à inclusão em programa de treinamento, consoante
sujeito à inclusão em programa de treinamento, consoante
proposta da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.
proposta da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.
-
1 - O relatório circunstanciado com proposta de inclusão
+
 
 +
'''1''' - O relatório circunstanciado com proposta de inclusão
em treinamento será encaminhado à Coordenadoria na qual
em treinamento será encaminhado à Coordenadoria na qual
o Agente Fiscal de Rendas tem exercício que, observando a
o Agente Fiscal de Rendas tem exercício que, observando a
Linha 305: Linha 367:
seu programa de capacitação, inscreverá, prioritariamente, o
seu programa de capacitação, inscreverá, prioritariamente, o
servidor avaliado.
servidor avaliado.
-
2 - O servidor avaliado deve concluir integralmente o
+
 
 +
'''2''' - O servidor avaliado deve concluir integralmente o
treinamento indicado e compatível com suas necessidades de
treinamento indicado e compatível com suas necessidades de
capacitação.
capacitação.
-
3 - A Escola Fazendária deverá encaminhar relatório de
+
 
 +
'''3''' - A Escola Fazendária deverá encaminhar relatório de
frequência do servidor avaliado, no treinamento realizado, ao
frequência do servidor avaliado, no treinamento realizado, ao
superior imediato, que comunicará ao DRH o fato, por meio do
superior imediato, que comunicará ao DRH o fato, por meio do
Formulário de Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução,
Formulário de Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução,
para fins de registro no processo de avaliação.
para fins de registro no processo de avaliação.
-
§ 2º - Na hipótese de ser proposta a exoneração, o Agente
+
 
 +
'''§ 2º''' - Na hipótese de ser proposta a exoneração, o Agente
Fiscal de Rendas em estágio probatório será cientificado pela
Fiscal de Rendas em estágio probatório será cientificado pela
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá o
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá o
Linha 319: Linha 384:
defesa, pessoalmente ou por intermédio de representante comprovadamente
defesa, pessoalmente ou por intermédio de representante comprovadamente
constituído.
constituído.
-
§ 3º - Findo o prazo de defesa, a Comissão Especial de
+
 
 +
'''§ 3º''' - Findo o prazo de defesa, a Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho, dentro de 30 (trinta) dias, elaborará
Avaliação de Desempenho, dentro de 30 (trinta) dias, elaborará
relatório circunstanciado, com proposta fundamentada de
relatório circunstanciado, com proposta fundamentada de
permanência ou exoneração do Agente Fiscal de Rendas em
permanência ou exoneração do Agente Fiscal de Rendas em
estágio probatório.
estágio probatório.
-
§ 4º - O relatório produzido pela Comissão Especial de
+
 
 +
'''§ 4º''' - O relatório produzido pela Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho será encaminhado, com prévio
Avaliação de Desempenho será encaminhado, com prévio
trânsito pela Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas
trânsito pela Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas
tem exercício, ao Secretário da Fazenda para decisão final sobre
tem exercício, ao Secretário da Fazenda para decisão final sobre
a proposta.
a proposta.
-
§ 5º - Da decisão do Secretário da Fazenda caberá pedido
+
 
 +
'''§ 5º''' - Da decisão do Secretário da Fazenda caberá pedido
de reconsideração, à própria autoridade, no prazo de 05 (cinco)
de reconsideração, à própria autoridade, no prazo de 05 (cinco)
dias, contados da ciência da decisão.
dias, contados da ciência da decisão.
-
Artigo 14 - Os atos decorrentes do cumprimento do estágio
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 14''' - Os atos decorrentes do cumprimento do estágio
probatório deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado,
probatório deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado,
pelo DRH, na seguinte conformidade:
pelo DRH, na seguinte conformidade:
-
I - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente
+
 
 +
'''I''' - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente
ao do encerramento do estágio probatório;
ao do encerramento do estágio probatório;
-
II - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco)
+
 
 +
'''II''' - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco)
dias úteis, após o término do estágio.
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Artigo 15 - Os casos omissos serão apreciados pela Comissão
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'''Artigo 15''' - Os casos omissos serão apreciados pela Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho e decididos pelo
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Coordenador da Administração Tributária.
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Artigo 16 - O disposto nesta resolução aplica-se à avaliação
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especial de desempenho do Agente Fiscal de Rendas que entrou
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em exercício no cargo a partir de 17-09-2013.
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RENATO VILLELA
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Secretário da Fazenda
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[http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20150131&p=1 '''OS ANEXOS PARTE PERTENCENTES DESTA RESOLUÇÃO ENCONTRAM-SE PUBLICADAS NAS PAGINAS 21 E 22 DO DOE DE 31, DE JANEIRO DE 2015''']
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*Publicado no DOE, aos 31 de janeiro de 2015. [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20150131&p=1 Consulta DO].
*Publicado no DOE, aos 31 de janeiro de 2015. [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20150131&p=1 Consulta DO].
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Edição atual tal como 14h09min de 2 de fevereiro de 2015

Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho para fins de confirmação ou exoneração no cargo de Agente Fiscal de Rendas em período de estágio probatório

O Secretário da Fazenda, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04-06-1998, combinado com o disposto nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar 1.199, de 22-05-2013, e considerando o disposto no Decreto 60.686, de 24-07-2014, resolve:


Artigo 1º - O servidor nomeado para o cargo efetivo de Agente Fiscal de Rendas ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, durante o qual será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição da estabilidade.

Artigo 2º - A Avaliação Especial de Desempenho tem por objetivo verificar o atendimento dos seguintes requisitos mínimos, necessários à aquisição da estabilidade do servidor no cargo:

I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;

II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.


Artigo 3º - Durante o período do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo, exceto nos casos previstos no artigo 8º do Decreto 60.686, de 24-07-2014.

Parágrafo único - O deslocamento do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório, no interesse da Administração Fazendária, para participação em missões, grupos de trabalho, reuniões técnicas, diligências fiscais e outros eventos relacionados às atribuições do cargo, realizados em local diverso da sede de exercício do servidor, será computado na contagem de tempo para fins do estágio probatório.


Artigo 4º - A avaliação far-se-á em cinco ciclos, realizados semestralmente, no decorrer de 30 (trinta) meses do estágio probatório, após o início do efetivo exercício no cargo.

§ 1º - As avaliações contemplarão os períodos de efetivo exercício descritos na tabela abaixo:

Ciclos Período Avaliatório Aplicação da Avaliação
1ª Avaliação Dia 1 ao 181 Do dia 152 ao 181
2ª Avaliação Dia 182 ao 365 Do dia 336 ao 365
3ª Avaliação Dia 366 ao 546 Do dia 517 ao 546
4ª Avaliação Dia 547 ao 730 Do dia 700 ao 730
5ª Avaliação Dia 731 ao 911 Do dia 882 ao 911

§ 2º - O desempenho do servidor no cargo será avaliado observando-se os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto 60.686, de 24-07-2014 e a metodologia estabelecida nos Anexos I e II desta resolução.


Artigo 5º - A Avaliação Especial de Desempenho será realizada por meio do Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório, que estará disponível na página eletrônica do Departamento de Recursos Humanos - DRH, na Sefaznet.


Artigo 6º - O desempenho do servidor será avaliado pelo seu superior imediato, observados os prazos a serem fixados pelo DRH.

§ 1º - Em cada avaliação, poderá ser efetuada, uma única vez, a retificação dos conceitos atribuídos, a critério da autoridade imediatamente superior ao avaliador.

§ 2º - Havendo a necessidade de nova alteração, além da prevista no § 1º deste artigo, o DRH e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho analisarão a solicitação.

§ 3º - Compete ao superior imediato dar retorno individual ao servidor, de cada avaliação realizada, em até 05 (cinco) dias após o término de cada período avaliatório.

§ 4º - Na ausência do titular por motivo de férias, licenças e afastamentos, a incumbência da avaliação e da validação deverá ser delegada ao substituto legal, desde que este não esteja em estágio probatório.

§ 5º - O superior imediato poderá, com prévia anuência do Coordenador da Administração Tributária, delegar a atividade de avaliação, desde que o avaliador delegado seja outro servidor efetivo, que não se encontre em estágio probatório e esteja encarregado das funções de chefia, inspeção ou supervisão das atividades executadas pelo servidor em avaliação.

§ 6º - O avaliado e o superior mediato deverão validar a avaliação, dentro dos prazos a serem estabelecidos pelo DRH.

§ 7º - Havendo discordância sobre o resultado da avaliação, o servidor em estágio probatório poderá se manifestar na conformidade do artigo 8º desta resolução.

§ 8º - Os superiores imediatos e mediatos que estiverem em período de estágio probatório não poderão avaliar os seus subordinados, ficando a responsabilidade delegada aos responsáveis pelas unidades hierarquicamente superiores à de exercício do avaliado.

§ 9º - As avaliações serão impressas uma única vez, após o último ciclo, devendo o superior imediato coletar a assinatura de todos os envolvidos, encaminhando-as ao DRH, conforme cronograma estabelecido.


Artigo 7º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, constituída para esse fim, em conjunto com o DRH e pelos superiores imediato e mediato do Agente Fiscal de Rendas, que deverão:

I - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;

II - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.

§ 1º - O superior imediato, a qualquer momento, independentemente da fase da avaliação, deverá registrar no Formulário de Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução, todo evento que julgar relevante para confirmação ou exoneração do servidor no cargo.

§ 2º - O Formulário de Ocorrência deverá ser validado, pelo superior mediato e pelo avaliado, dentro dos prazos a serem estabelecidos pelo DRH.

§ 3º - As faltas passíveis de sanção administrativa disciplinar deverão ser anotadas, por meio do Formulário de Ocorrência, pelo superior imediato, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.


Artigo 8º - Caso o servidor não concorde com os conceitos atribuídos na sua avaliação, ou com relato realizado no Formulário de Ocorrência, poderá interpor recurso por meio do Formulário de Recurso, a que se refere o Anexo III desta resolução.


Artigo 9º - A análise do recurso caberá à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que se manifestará, conclusivamente, nos termos do Anexo IV desta resolução, observando-se os seguintes prazos e procedimentos:

I - o recurso deverá ser interposto pelo servidor conforme o disposto no artigo 8º desta resolução, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da validação da avaliação ou do formulário;

II - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deliberará, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso, acerca das razões expostas, podendo remetê-lo ao superior imediato para informações adicionais;

III - o superior imediato manifestar-se-á no recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo motivadamente justificar a alteração ou a manutenção da avaliação ou do relato de ocorrência, devolvendo-o para a Comissão;

IV - a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho apresentará, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos, relatório conclusivo quanto à retificação ou à ratificação dos conceitos atribuídos ao servidor ou quanto à ocorrência relatada, remetendo-o ao DRH, para as providências que se fizerem necessárias.

V - Do relato conclusivo da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho caberá pedido de reconsideração, à própria Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

Parágrafo único - Caberá ao DRH dar ciência aos envolvidos do resultado do recurso.


Artigo 10 - O Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado, com base no interesse do serviço público, durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses a que se refere o § 1º do artigo 4º desta resolução, nas seguintes situações:

I - inassiduidade;

II - ineficiência;

III - indisciplina;

IV - insubordinação;

V - inaptidão comprovada;

VI - falta de dedicação ao serviço;

VII - falta de responsabilidade;

VIII - má conduta.

§ 1º - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, independentemente dos conceitos e competências atribu- ídos na avaliação prevista no §2º do artigo 4º desta resolução, o superior imediato do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório, com o conhecimento do superior mediato, deverá relatar a ocorrência ao DRH, em representação específica, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ 2º - O DRH deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento da representação, cientificar o servidor para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 3º - Findo o prazo de defesa, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deliberará, em 05 (cinco) dias, acerca da continuidade do procedimento, especificando as provas que devam ser produzidas.

1 - A Comissão indeferirá a produção de provas manifestamente protelatórias ou impertinentes ou desnecessárias para o esclarecimento dos fatos, fundamentando a decisão.

2 - As diligências que se fizerem necessárias, deverão ser determinadas pela Comissão e realizadas dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 4º - Encerrados os atos concernentes à prova, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho decidirá acerca da imputação realizada ao servidor, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 5º - Na hipótese de confirmada a imputação, o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório será cientificado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de sua defesa, pessoalmente ou por intermédio de representante comprovadamente constituído.

§ 6º - Apresentada a defesa, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborará relatório circunstanciado, com a exposição do interesse público que fundamentada a proposta de exoneração do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório ou improcedência da representação específica a que alude o §1º deste artigo.

§ 7º - Para embasar o relatório circunstanciado, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá utilizar, fundamentadamente, como subsídio as informações obtidas nos procedimentos administrativos disciplinares.

§ 8º - O relatório produzido pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será encaminhado, com prévio trânsito pela Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício, ao Secretário da Fazenda para decisão final sobre a proposta.

§ 9º - Da decisão do Secretário da Fazenda pela exoneração do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório por motivo de interesse público caberá pedido de reconsideração, à própria autoridade, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.


Artigo 11 - O superior imediato, ao constatar que o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório não possui perfil para executar as atividades que lhe foram atribuídas, poderá solicitar à autoridade superior que sejam designadas outras atividades ao avaliado, no âmbito da área onde se encontra em exercício, ou naquela de classificação, ou em outra unidade, a critério da Administração Fazendária, ressalvadas eventuais restrições previstas em edital de abertura de inscrição para provimento de cargos de Agente Fiscal de Rendas.

§ 1º - O superior imediato deverá comunicar ao DRH a ocorrência prevista no “caput” deste artigo, no Formulário de Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução, para fins de registro no processo de avaliação.

§ 2º - A atribuição de outras atividades, no âmbito da área onde o servidor se encontra classificado, ou em outra unidade indicada a critério da Administração Fazendária, poderá ser efetuada uma única vez.

§ 3º - Caso o servidor avaliado mude de unidade de exercício, o superior imediato da unidade anterior deverá, obrigatoriamente, preencher Formulário de Ocorrência, relatando o desempenho do servidor no período avaliatório vigente até o último dia de permanência na unidade.

§ 4º - Para fins de avaliação, o superior imediato que receber o servidor em estágio probatório, durante um período avaliató- rio, deverá considerar o Formulário de Ocorrência preenchido pelo superior imediato da unidade de exercício anterior.


Artigo 12 - Para a confirmação no cargo, o servidor deverá obter na avaliação prevista no artigo 4º, para as competências listadas no Anexo I, ambos desta resolução, os seguintes conceitos, nos respectivos ciclos semestrais de avaliação:

I - no primeiro e no segundo ciclo de avaliação, no mínimo 75% de conceitos “atende as expectativas” ou “frequentemente supera” e no máximo 03 (três) conceitos “abaixo das expectativas” ou “não atende às expectativas”;

II - nos demais ciclos de avaliação, no mínimo 75% de conceitos “atende às expectativas” ou “frequentemente supera” e nenhum conceito “abaixo das expectativas” ou “não atende às expectativas”.

§ 1º - Decorridos 30 (trinta) meses do início do período de estágio probatório, o DRH deverá consolidar o resultado dos ciclos de avaliação e encaminhá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, para a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.

§ 2º - Consolidada a avaliação, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 10 (dez) dias, elaborará relatório circunstanciado com proposta fundamentada de confirmação no cargo, à Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício, desde que, na avaliação realizada, o servidor tenha obtido os conceitos estabelecidos nos termos deste artigo.

§ 3º - A Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício encaminhará a proposta de confirmação no cargo ao Secretário da Fazenda para decisão final.


Artigo 13 - Ao final de cada ciclo de avaliação, o DRH, ao constatar que o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório não obteve os conceitos mínimos ou ultrapassou os limites máximos previstos no artigo 12 desta resolução:

I - em qualquer ciclo de avaliação previsto nos incisos I e II do artigo 12, deverá comunicar o fato, por escrito, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, antes do término do ciclo de avaliação subsequente e, no prazo de consolidação da avaliação, se decorridos 30 (trinta) meses.

II - em dois ciclos de avaliação, consecutivos ou não, previstos nos incisos I e II do artigo 12, deverá comunicar o fato, por escrito, antes do término do ciclo de avaliação subsequente e, no prazo de consolidação da avaliação, se decorridos 30 (trinta) meses, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que elaborará relatório propondo a exoneração do Agente Fiscal de Rendas.

§ 1º - A cada ciclo de avaliação, o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório que não alcançar conceitos mínimos ou ultrapassar os limites máximos previstos no artigo 12 ficará sujeito à inclusão em programa de treinamento, consoante proposta da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.

1 - O relatório circunstanciado com proposta de inclusão em treinamento será encaminhado à Coordenadoria na qual o Agente Fiscal de Rendas tem exercício que, observando a disponibilidade de cursos ofertados pela Escola Fazendária em seu programa de capacitação, inscreverá, prioritariamente, o servidor avaliado.

2 - O servidor avaliado deve concluir integralmente o treinamento indicado e compatível com suas necessidades de capacitação.

3 - A Escola Fazendária deverá encaminhar relatório de frequência do servidor avaliado, no treinamento realizado, ao superior imediato, que comunicará ao DRH o fato, por meio do Formulário de Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução, para fins de registro no processo de avaliação.

§ 2º - Na hipótese de ser proposta a exoneração, o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório será cientificado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de sua defesa, pessoalmente ou por intermédio de representante comprovadamente constituído.

§ 3º - Findo o prazo de defesa, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, dentro de 30 (trinta) dias, elaborará relatório circunstanciado, com proposta fundamentada de permanência ou exoneração do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório.

§ 4º - O relatório produzido pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será encaminhado, com prévio trânsito pela Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício, ao Secretário da Fazenda para decisão final sobre a proposta.

§ 5º - Da decisão do Secretário da Fazenda caberá pedido de reconsideração, à própria autoridade, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.


Artigo 14 - Os atos decorrentes do cumprimento do estágio probatório deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, pelo DRH, na seguinte conformidade:

I - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do estágio probatório;

II - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, após o término do estágio.


Artigo 15 - Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho e decididos pelo Coordenador da Administração Tributária.


Artigo 16 - O disposto nesta resolução aplica-se à avaliação especial de desempenho do Agente Fiscal de Rendas que entrou em exercício no cargo a partir de 17-09-2013.


Artigo 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RENATO VILLELA

Secretário da Fazenda


OS ANEXOS PARTE PERTENCENTES DESTA RESOLUÇÃO ENCONTRAM-SE PUBLICADOS NAS PAGINAS 21 E 22 DO DOE DE 31, DE JANEIRO DE 2015


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no DOE, aos 31 de janeiro de 2015. Consulta DO.