Resolução SF nº 08, de 30 de janeiro de 2015
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- | disposto nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 da [[Lei Complementar 1.059, de 18 de setembro de 2008|Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008]], com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º | + | disposto nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008]], com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º |
- | da [[Lei Complementar 1.199, de 22 de maio de 2013|Lei Complementar 1.199, de 22-05-2013]], e considerando o | + | da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013|Lei Complementar 1.199, de 22-05-2013]], e considerando o |
- | disposto no [[Decreto 60.686, de 27 de julho de 2014|Decreto 60.686, de 24-07-2014]], resolve: | + | disposto no [[Decreto nº 60.686, de 27 de julho de 2014|Decreto 60.686, de 24-07-2014]], resolve: |
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'''Artigo 3º''' - Durante o período do estágio probatório, o | '''Artigo 3º''' - Durante o período do estágio probatório, o | ||
Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo, | Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo, | ||
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<tr><th>Ciclos</th><th> Período Avaliatório</th><th> Aplicação da Avaliação</th> | <tr><th>Ciclos</th><th> Período Avaliatório</th><th> Aplicação da Avaliação</th> | ||
<tr><th>1ª Avaliação</th><th> Dia 1 ao 181</th><th> Do dia 152 ao 181</th> | <tr><th>1ª Avaliação</th><th> Dia 1 ao 181</th><th> Do dia 152 ao 181</th> | ||
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'''§ 2º''' - O desempenho do servidor no cargo será avaliado | '''§ 2º''' - O desempenho do servidor no cargo será avaliado | ||
observando-se os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do | observando-se os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do | ||
- | artigo 3º do [[Decreto 60.686, de 24 de julho de 2014|Decreto 60.686, de 24-07-2014]] e a metodologia | + | artigo 3º do [[Decreto nº 60.686, de 24 de julho de 2014|Decreto 60.686, de 24-07-2014]] e a metodologia |
estabelecida nos Anexos I e II desta resolução. | estabelecida nos Anexos I e II desta resolução. | ||
Edição de 13h35min de 2 de fevereiro de 2015
Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho para fins de confirmação ou exoneração no cargo de Agente Fiscal de Rendas em período de estágio probatório
O Secretário da Fazenda, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04-06-1998, combinado com o disposto nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar 1.199, de 22-05-2013, e considerando o disposto no Decreto 60.686, de 24-07-2014, resolve:
Artigo 1º - O servidor nomeado para o cargo efetivo de
Agente Fiscal de Rendas ficará sujeito a estágio probatório pelo
período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo
exercício, durante o qual será submetido à Avaliação Especial
de Desempenho, como condição para aquisição da estabilidade.
Artigo 2º - A Avaliação Especial de Desempenho tem por objetivo verificar o atendimento dos seguintes requisitos mínimos, necessários à aquisição da estabilidade do servidor no cargo:
I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;
II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.
Artigo 3º - Durante o período do estágio probatório, o
Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo,
exceto nos casos previstos no artigo 8º do Decreto 60.686, de 24-07-2014.
Parágrafo único - O deslocamento do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório, no interesse da Administração Fazendária, para participação em missões, grupos de trabalho, reuniões técnicas, diligências fiscais e outros eventos relacionados às atribuições do cargo, realizados em local diverso da sede de exercício do servidor, será computado na contagem de tempo para fins do estágio probatório.
Artigo 4º - A avaliação far-se-á em cinco ciclos, realizados
semestralmente, no decorrer de 30 (trinta) meses do estágio
probatório, após o início do efetivo exercício no cargo.
§ 1º - As avaliações contemplarão os períodos de efetivo exercício descritos na tabela abaixo:
Ciclos | Período Avaliatório | Aplicação da Avaliação |
---|---|---|
1ª Avaliação | Dia 1 ao 181 | Do dia 152 ao 181 |
2ª Avaliação | Dia 182 ao 365 | Do dia 336 ao 365 |
3ª Avaliação | Dia 366 ao 546 | Do dia 517 ao 546 |
4ª Avaliação | Dia 547 ao 730 | Do dia 700 ao 730 |
5ª Avaliação | Dia 731 ao 911 | Do dia 882 ao 911 |
§ 2º - O desempenho do servidor no cargo será avaliado observando-se os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto 60.686, de 24-07-2014 e a metodologia estabelecida nos Anexos I e II desta resolução.
Artigo 5º - A Avaliação Especial de Desempenho será
realizada por meio do Sistema Informatizado de Avaliação de
Estágio Probatório, que estará disponível na página eletrônica
do Departamento de Recursos Humanos - DRH, na Sefaznet.
Artigo 6º - O desempenho do servidor será avaliado pelo
seu superior imediato, observados os prazos a serem fixados
pelo DRH.
§ 1º - Em cada avaliação, poderá ser efetuada, uma única vez, a retificação dos conceitos atribuídos, a critério da autoridade imediatamente superior ao avaliador.
§ 2º - Havendo a necessidade de nova alteração, além da prevista no § 1º deste artigo, o DRH e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho analisarão a solicitação.
§ 3º - Compete ao superior imediato dar retorno individual ao servidor, de cada avaliação realizada, em até 05 (cinco) dias após o término de cada período avaliatório.