Resolução SF nº 08, de 19 de janeiro 2018
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'''Artigo 6º''' - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-08-2016, ficando revogada | '''Artigo 6º''' - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-08-2016, ficando revogada | ||
a [[Resolução SF nº 52, de 23 de outubro de 2008|Resolução SF 52 de 23-10-2008]]. | a [[Resolução SF nº 52, de 23 de outubro de 2008|Resolução SF 52 de 23-10-2008]]. | ||
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Edição atual tal como 13h57min de 26 de maio de 2020
Estabelece normas sobre a atualização do valor da quota de que trata o artigo 16 da Lei Complementar 1059, de 18-09-2008, alterado pela Lei Complementar 1296, de 02-01-2017
O Secretário da Fazenda, com fundamento no disposto no artigo 16 da Lei Complementar 1059, de 18-09-2008, alterado pela Lei Complementar 1296, de 02-01-2017, resolve:
Artigo 1º - O valor unitário da quota, nos termos do “caput” do artigo 16 da Lei Complementar 1059, de 18-09-2008, para o mês de agosto de 2008, corresponde a R$ 1,2375 (um real e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimos de real).
Parágrafo único - O valor da quota a que se refere este artigo para o mês de competência será atualizado mensalmente de acordo com o índice de variação nominal da arrecadação tributária, observado o disposto no artigo 4º desta resolução.
Artigo 2º - O índice de variação nominal da arrecadação será obtido pela razão entre a arrecadação tributária do mês
de referência e a do mês de agosto de 2008, e será aplicável à atualização do valor unitário da quota, nos termos desta
resolução, para a competência do mês subsequente ao de referência.
Parágrafo único - A série histórica dos índices de variação nominal da arrecadação tributária tem por base o mês de agosto de 2008.
Artigo 3º - Para fins de atualização do valor unitário da quota a que se refere o § 1º do artigo 16 da Lei Complementar 1059, de 18-09-2008, deverá ser aplicado o maior índice acumulado, obtido na forma do artigo 2º desta resolução, nos meses anteriores ao de competência.
Artigo 4º - O valor unitário da quota, para fins de pagamento, não poderá:
1. ser inferior ao fixado para o mês anterior;
2. exceder a 0,008334% (oito mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por cento) do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
'Artigo 5º' - O Secretário da Fazenda fará publicar, mensalmente,
o índice de variação nominal da arrecadação e o valor unitário da
quota, observado o disposto no artigo 16 da Lei Complementar 1059, de 18-09-2008, e nos termos desta resolução, relativo ao
mês de referência e os onze imediatamente anteriores, conforme o
seguinte modelo:
“Artigo 5º - O Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos – DGEP divulgará mensalmente, por meio de Portaria própria, o índice de variação nominal da arrecadação e o valor unitário da quota, a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar 1059, de 18-09-2008, e nos termos desta resolução, relativo ao mês de referência e os onze imediatamente anteriores, conforme o seguinte modelo:” (NR)
Nova Redação dada pela Resolução SFP nº 41, de 19 de maio de 2020
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-08-2016, ficando revogada a Resolução SF 52 de 23-10-2008.
Anexos
MÊS/ANO DE REFERÊNCIA | ÍNDICE DE VARIAÇÃO NOMINAL DA ARRECADAÇÃO (BASE AGOSTO/2008) | MÊS/ANO DE COMPETÊNCIA | VALOR DA QUOTA (R$) | VALOR DA QUOTA PARA FINS DE PAGAMENTO(R$) | |
MENSAL | ACUMULADO | ||||
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DOE aos, 20 de janeiro de 2018. Consulta DOE.