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Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP(EFCJ)

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==instituição==
 
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[[Lei  nº 9.352, de 30 de abril de 1996]] (vigência 01/05/96)
 
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==Aplicação==
==Aplicação==
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Aos servidores ferroviários em exercício na Estrada de Ferro Campos do Jordão,  
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Aos servidores ferroviários em exercício na EFCJ, objetivando o aprimoramento da produção e da qualidade dos serviços prestados aos usuários dos equipamentos da ferrovia.
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ocupantes das funções enquadradas nas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se
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refere a Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.
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Será atribuído aos servidores ferroviários com base em avaliação trimestral dos resultados apresentados pelas unidades da Estrada de Ferro Campos do Jordão, relativamente ao incremento da produtividade e da melhoria na qualidade dos serviços prestados.
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será efetuada, trimestralmente, avaliação dos resultados institucionais, relativos ao incremento da produtividade e da melhoria da qualidade dos serviços prestados.
==Base de Cálculo (Atual)==
==Base de Cálculo (Atual)==
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'''Vigência: 22/12/01'''
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'''Vigência: 01/01/2013'''
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(A x 2) x B
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*A = Referência 4 da Escala Salarial 3 da Lei nº 4.569, de 16/05/85 (R$ 615,21)
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(A x B)
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*B = até: 35%, 40%, 42%, 44% ou 45%
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<table border="1" align="rigth">
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*A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
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<tr>
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*B = até: 50% do salário inicial de cada classe ou carreira.
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<th colspan="2" >Escala Salarial 01</th>
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</tr>
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<td><b><center>Função enquadradas nas referências</center></b></td>
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<td><b><center>Até</center></b></td>
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<td><Center>1 a 4</Center></td>
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<td><center>35%</center></td>
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</tr>
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<td><Center>5 a 9</Center></td>
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<td><center>40%</center></td>
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</tr>
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<tr>
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<td><Center>10 a 11</Center></td>
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<td><center>42%</center></td>
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OBS: observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) do salário inicial de cada classe ou carreira.
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<th colspan="2" >Escala Salarial 02</th>
 
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<td><b><center>Função enquadradas nas referências</center></b></td>
 
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<td><b><center>Até</center></b></td>
 
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<td><Center>1 a 3</Center></td>
 
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<td><center>40%</center></td>
 
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<th colspan="2" >Escala Salarial 03</th>
 
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<td><b><center>Função enquadradas nas referências</center></b></td>
 
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<td><b><center>Até</center></b></td>
 
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<td><Center>1 a 2</Center></td>
 
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<td><center>44%</center></td>
 
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<td><Center>3</Center></td>
 
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<td><center>45%</center></td>
 
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==Vantagens==
==Vantagens==
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O Prêmio de Incentivo à Produtividade não se incorporará aos salários para nenhum  efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
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Sobre o valor do prêmio não incidirão vantagens de qualquer natureza, sendo computado para efeito de cálculo das férias, do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, do décimo terceiro salário e dos descontos previdenciários.
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O valor do Prêmio não será computado no cálculo do décimo terceiro salário percebido nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
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==Histórico==
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*[[Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996]] (vigência 01/05/96)
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*[[Decreto nº 40.964, de 28 de junho de 1996, (vigência 29/06/96) – revogado pelo Decreto nº 60.090/14
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==Histórico==
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*[[Lei nº 11.003, de 21 de dezembro de 2001]] (vigência 22/12/01)
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[[Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996]] (vigência 01/05/96)  
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[[Lei nº 11.003, de 21 de dezembro de 2001]] (vigência 22/12/01)
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*[[Lei Complementar 1.211, de 27 de setembro de 2013]] ( vigência 01/01/13)
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*[[Decreto 60.090, de 23/01/14 (vigência 24/01/14]])
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Prêmio]]
[[Categoria: Prêmio]]

Edição de 16h31min de 24 de janeiro de 2014

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores ferroviários em exercício na EFCJ, objetivando o aprimoramento da produção e da qualidade dos serviços prestados aos usuários dos equipamentos da ferrovia.

será efetuada, trimestralmente, avaliação dos resultados institucionais, relativos ao incremento da produtividade e da melhoria da qualidade dos serviços prestados.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/2013

(A x B)

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = até: 50% do salário inicial de cada classe ou carreira.

OBS: observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) do salário inicial de cada classe ou carreira.


Vantagens

Sobre o valor do prêmio não incidirão vantagens de qualquer natureza, sendo computado para efeito de cálculo das férias, do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, do décimo terceiro salário e dos descontos previdenciários.

Histórico

  • [[Decreto nº 40.964, de 28 de junho de 1996, (vigência 29/06/96) – revogado pelo Decreto nº 60.090/14