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Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP(EFCJ)

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[[Lei nº 11.003, de 21 de dezembro de 2001]] (vigência 22/12/01)
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Edição de 17h32min de 4 de julho de 2013

Tabela de conteúdo

instituição

Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996 (vigência 01/05/96)


Aplicação

Aos servidores ferroviários em exercício na Estrada de Ferro Campos do Jordão, ocupantes das funções enquadradas nas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere a Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 22/12/01

(A x 2) x B

  • A = Referência 4 da Escala Salarial 3 da Lei nº 4.569, de 16/05/85 (R$ 615,21)
  • B = até: 35%, 40%, 42%, 44% ou 45%


Escala Salarial 1:

- funções enquadradas nas referências 1 a 4 - até 35%;

- funções enquadradas nas referências 5 a 9 - até 40%;

- funções enquadradas nas referências 10 e 11 - até 42%.


Escala Salarial 2:

- funções enquadradas nas referências 1 a 3 - até 40%.


Escala Salarial 3:

- funções enquadradas nas referências 1 e 2 - até 44%.

- funções enquadradas na referência 3 - até 45%.


Vantagens

O Prêmio de Incentivo à Produtividade não se incorporará aos salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.

O valor do Prêmio não será computado no cálculo do décimo terceiro salário percebido nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.


Histórico

Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996 (vigência 01/05/96)

Lei nº 11.003, de 21 de dezembro de 2001 (vigência 22/12/01)