Portaria SPPREV nº 89, de 28 de fevereiro de 2019
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O Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV, com fundamento no inciso III do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007|Lei Complementar 1.010/07]] e em seu [[Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007|Decreto 52.046/07]], considerando ser imprescindível a instituição de mecanismos de controle e de acionamento automático quando da ocorrência de contribuições em atraso, de modo a preservar a regularidade na arrecadação das contribuições; considerando que os critérios relativos à forma de apuração, atualização e consolidação dos débitos previdenciários devem ser uniformes; considerando a necessidade de orientação e padronização de procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autárquica quanto à aplicação do artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007|Lei Complementar 1.012, de 05-07-2007]] e artigo 8º do [[Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008|Decreto 52.859, de 02-04-2008]]; considerando a necessidade de inscrição de débitos em dívida ativa e no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN Estadual, após obediência das formalidades legais; determina: | O Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV, com fundamento no inciso III do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007|Lei Complementar 1.010/07]] e em seu [[Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007|Decreto 52.046/07]], considerando ser imprescindível a instituição de mecanismos de controle e de acionamento automático quando da ocorrência de contribuições em atraso, de modo a preservar a regularidade na arrecadação das contribuições; considerando que os critérios relativos à forma de apuração, atualização e consolidação dos débitos previdenciários devem ser uniformes; considerando a necessidade de orientação e padronização de procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autárquica quanto à aplicação do artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007|Lei Complementar 1.012, de 05-07-2007]] e artigo 8º do [[Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008|Decreto 52.859, de 02-04-2008]]; considerando a necessidade de inscrição de débitos em dívida ativa e no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN Estadual, após obediência das formalidades legais; determina: | ||
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[[Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007|1.013/2007]], salvo se autorizado por lei específica, conforme art. | [[Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007|1.013/2007]], salvo se autorizado por lei específica, conforme art. | ||
155-A do CTN. | 155-A do CTN. |
Edição de 14h52min de 1 de março de 2019
Dispõe sobre cobrança de contribuição previdenciária de servidores afastados, nos termos das Leis Complementares 452/74, 180/78, 943/03, [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007|1012/07, 1013/07 e dá providências
O Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV, com fundamento no inciso III do artigo 3º da Lei Complementar 1.010/07 e em seu Decreto 52.046/07, considerando ser imprescindível a instituição de mecanismos de controle e de acionamento automático quando da ocorrência de contribuições em atraso, de modo a preservar a regularidade na arrecadação das contribuições; considerando que os critérios relativos à forma de apuração, atualização e consolidação dos débitos previdenciários devem ser uniformes; considerando a necessidade de orientação e padronização de procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autárquica quanto à aplicação do artigo 12 da Lei Complementar 1.012, de 05-07-2007 e artigo 8º do Decreto 52.859, de 02-04-2008; considerando a necessidade de inscrição de débitos em dívida ativa e no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN Estadual, após obediência das formalidades legais; determina:
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES AFASTADOS
Art. 1º - Conforme dispõe a Lei Complementar 1.012 de
2007 em seu artigo 12 parágrafo 1º e a Lei Complementar
1.013 de 2007 em seu artigo 10 parágrafo 1º será assegurada
ao servidor público civil e militar licenciado ou afastado sem
remuneração a manutenção da vinculação ao regime próprio
de previdência social do Estado, mediante recolhimento mensal
da respectiva contribuição, assim como da contribuição patronal
prevista na legislação aplicável, observando-se os mesmos percentuais e incidente sobre a remuneração total do cargo a que
faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para
esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
DOS LICENCIADOS
Art. 2º - A opção pela manutenção do vínculo com o RPPS e o RPPM, nos termos do § 5º do artigo 8º do Decreto Estadual n. 52.859/2008, torna obrigatório o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária enquanto o servidor estiver coberto pelo regime previdenciário.
§ 1º - A contribuição de que trata o “caput” deverá ser recolhida, através de boleto bancário encaminhado pela SPPREV ao servidor afastado, até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos.
§ 2º - A opção pela manutenção do vínculo com o RPPS deve ser solicitada, conforme Parecer PA 91/2015, observados os seguintes prazos e condições:
I - Se o servidor for efetivamente afastado antes da publicação do ato que deferir seu afastamento, deve solicitar a manutenção do vínculo com o RPPS no momento do afastamento do cargo;
II - Se o servidor for efetivamente afastado de cargo depois da publicação do ato que deferir o afastamento, o prazo para manifestação da opção pelo vínculo com o RPPS será de até trinta dias contados da data da publicação.
Art. 3º - As contribuições previdenciárias referentes aos
servidores públicos civis e militares afastados ou licenciados
titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta,
da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado
e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário
e seus membros, do Ministério Público e seus membros, da
Defensoria Pública e seus membros, fundamentadas na Lei
Complementar 1.010 de 01-06-2007, não recolhidas no prazo e
na forma estabelecidos pelo art. 12 da Lei Complementar 1.012
de 05-07-2007, regulamentado pelo art. 8º do Decreto 52.859
de 02-04-2008, pelo § 10 do art. 137 da Lei Complementar
180 de 12-05-1978 e pelo art. 10 da Lei Complementar 1013
de 06-07-2007, regulamentado pelo art. 33 do Decreto 52.860
de 02-04-2008, ficarão sujeitas à incidência de atualização
monetária de acordo com a variação da UFESP - Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo (artigo 113 e seus §§ da Lei Estadual
6.374, de 01-03-1989), além de juros moratórios calculados à
razão de 1% ao mês .
Art. 4º - Em caso de atraso no recolhimento das contribuições por mais de 60 dias, a cobertura previdenciária será
cessada até a regularização total dos valores devidos na forma
do §3º do artigo 12 da Lei Complementar 1.012/2007 e § 2º do
artigo 8º do Decreto 52.859/2008 e na forma do §3º do artigo
10 da Lei Complementar 1.013/2007 e do artigo 33 do [[Decreto nº 52.860, de 02 de abril de 2008|Decreto 52.860/2008.
§ 1º - Após o cessamento da cobertura previdenciária, serão cobrados os valores devidos correspondentes ao período em que o servidor esteve coberto pelo regime previdenciário.
§ 2º - O vínculo com o RPPS, durante período de afastamento, poderá ser restabelecido a partir de requerimento do servidor, desde que a solicitação seja feita durante o afastamento em vigência e regularizado o pagamento de eventuais contribuições em atraso.
Art. 5º - Sempre que for verificado o não pagamento de
contribuições previdenciárias será elaborada planilha detalhada
da dívida atualizada, na qual, além da identificação do devedor
e de outras informações pertinentes, será indicada a natureza, o
valor e a data de vencimento das contribuições.
§ 1º - O devedor será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento, efetuar o recolhimento devido.
§ 2º - A notificação, excepcionalmente, poderá ser feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, em caso de não localização do devedor ou impossibilidade de notificação pessoal.
Art. 6º - É vedado o parcelamento de débitos de natureza
tributária, decorrentes da contribuição previdenciária devida
durante a vigência das Leis Complementares 180 de 12-05-
1978, 943 de 23-06-2003, 452 de 02-10-1974, 1.012/2007 e
1.013/2007, salvo se autorizado por lei específica, conforme art.
155-A do CTN.
Art. 7º - Apresentando-se o devedor para quitar a dívida,
será emitida uma guia para recolhimento, cujo prazo de vencimento não poderá ser superior a 30 (trinta) dias a contar da
data de emissão.
Art. 8º - Esgotado o prazo para pagamento, disposto no art.
5º, e a dívida não tenha sido quitada, a SPPREV providenciará
a inserção dos dados referentes ao débito no sistema de dívida
ativa da PGE, para que esta proceda à inscrição do débito em
Dívida Ativa do Estado.
DOS CEDIDOS
Art. 9º - No caso de servidor afastado, com prejuízo dos
vencimentos, cedido para exercício em órgão ou entidade de
outro ente federativo ou que venha a exercer atividade que lhe
atribua, em tese, a condição de contribuinte do regime geral de
previdência social (RGPS) no mesmo ente federativo, que faça
a opção pela vinculação ao RPPS, deverão ser observados os
seguintes procedimentos:
I - O órgão de origem deverá cientificar a SPPREV sempre que houver afastamento de que trata este item, enviando os dados funcionais do servidor, a opção pelo vínculo e o órgão no qual o servidor está cedido e cópia do termo ou ato de cessão de que trata o Artigo 9º, § 2º, do Decreto Estadual 52.859/2008;
II - O órgão cessionário deverá reter a contribuição previdenciária devida e repassá-la à SPPREV, conforme a base de contribuição informada mensalmente pelo órgão de origem;
III - A base de contribuição informada pelo órgão de origem ao cessionário deverá ser informada também à SPPREV para controle do regular recolhimento previdenciário;