Portaria SPPREV nº 191, de 14 de junho de 2011
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O Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – | O Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – | ||
SPPREV, à vista do disposto na Lei Complementar 1.079, de | SPPREV, à vista do disposto na Lei Complementar 1.079, de | ||
17-12-2008, resolve: | 17-12-2008, resolve: | ||
- | CAPÍTULO I | + | |
- | Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR | + | |
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tenha participado do processo para cumprimento das metas em | tenha participado do processo para cumprimento das metas em | ||
pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. | pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. | ||
- | Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste | + | |
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artigo e nos termos desta portaria, a Bonificação por Resultados | artigo e nos termos desta portaria, a Bonificação por Resultados | ||
- BR também será paga ao servidor que durante o período de | - BR também será paga ao servidor que durante o período de | ||
avaliação: | avaliação: | ||
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1. ingresse ou passe a ter exercício na SPPREV; | 1. ingresse ou passe a ter exercício na SPPREV; | ||
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2. seja afastado da SPPREV; e | 2. seja afastado da SPPREV; e | ||
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3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado | 3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado | ||
ou dispensado. | ou dispensado. | ||
- | Artigo 2º - Na determinação da participação do servidor no | + | |
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+ | '''Artigo 2º -''' Na determinação da participação do servidor no | ||
processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo | processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo | ||
1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias | 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias | ||
de efetivo exercício. | de efetivo exercício. | ||
- | CAPÍTULO II | + | |
- | SEÇÃO I | + | |
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- | Artigo 3º - As metas de todos os indicadores deverão ser | + | |
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anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações | anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações | ||
dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos | dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos | ||
trimestrais, semestrais ou anual. | trimestrais, semestrais ou anual. | ||
- | Artigo 4º - O cumprimento de cada meta de que trata esta | + | |
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portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - | portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - | ||
IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada | IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada | ||
indicador e de sua respectiva meta. | indicador e de sua respectiva meta. | ||
- | Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento | + | |
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1. igual a 1, quando as metas forem cumpridas integralmente; | 1. igual a 1, quando as metas forem cumpridas integralmente; | ||
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2. nunca inferior a 0 (zero); e | 2. nunca inferior a 0 (zero); e | ||
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centésimos), em caso de superação das metas. | centésimos), em caso de superação das metas. | ||
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ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de | ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de | ||
forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores. | forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores. | ||
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ICA será a média ponderada de cada Índice de Cumprimento de | ICA será a média ponderada de cada Índice de Cumprimento de | ||
Metas - IC, nos termos do artigo 4º desta portaria, e de acordo | Metas - IC, nos termos do artigo 4º desta portaria, e de acordo | ||
com os pesos atribuídos quando da definição dos indicadores. | com os pesos atribuídos quando da definição dos indicadores. | ||
- | SEÇÃO II | + | |
- | Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados | + | |
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proporção direta do cumprimento das metas definidas, observado | proporção direta do cumprimento das metas definidas, observado | ||
o disposto no “caput” do artigo 1º desta portaria. | o disposto no “caput” do artigo 1º desta portaria. | ||
- | Artigo 8º – O Diretor presidente da SPPREV fará publicar, a | + | |
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cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de | cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de | ||
Metas – ICA obtido na forma desta portaria. | Metas – ICA obtido na forma desta portaria. | ||
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corresponderá ao produto do Percentual – P a que se refere o | corresponderá ao produto do Percentual – P a que se refere o | ||
§ 1º do artigo 9º da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008, | § 1º do artigo 9º da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008, | ||
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Metas - ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período | Metas - ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período | ||
de Avaliação - DEPA: | de Avaliação - DEPA: | ||
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BR = P x RM x ICA x DEPA | BR = P x RM x ICA x DEPA | ||
- | § 1° - O Percentual – P a que se refere o “caput” deste | + | |
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artigo, à vista do disposto no Decreto 57.059, de 13-06-2011, | artigo, à vista do disposto no Decreto 57.059, de 13-06-2011, | ||
será de: | será de: | ||
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a) 10% (dez por cento) nos primeiro, segundo e terceiro | a) 10% (dez por cento) nos primeiro, segundo e terceiro | ||
trimestres do exercício; e | trimestres do exercício; e | ||
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b) 20% no quarto trimestre do exercício. | b) 20% no quarto trimestre do exercício. | ||
- | § 2º - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados | + | |
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em relação aos trimestres anteriores: | em relação aos trimestres anteriores: | ||
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1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no | 1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no | ||
Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de | Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de | ||
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do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada | do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada | ||
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- DEPA, apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da | - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da | ||
Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008; e | Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008; e | ||
3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA. | 3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA. | ||
- | § 3º - O correspondente período de avaliação em que o | + | |
+ | '''§ 3º -''' O correspondente período de avaliação em que o | ||
servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não | servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não | ||
cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício, | cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício, | ||
será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere | será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere | ||
o § 2º deste artigo. | o § 2º deste artigo. | ||
- | § 4º - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados | + | |
+ | '''§ 4º -''' Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados | ||
- BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos os | - BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos os | ||
valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao exercício | valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao exercício | ||
considerado. | considerado. | ||
- | § 5º - Na dedução dos valores a que se refere o § 4º deste | + | |
+ | '''§ 5º -''' Na dedução dos valores a que se refere o § 4º deste | ||
artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos | artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos | ||
valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na | valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na | ||
conformidade do artigo 10 desta portaria. | conformidade do artigo 10 desta portaria. | ||
- | Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados – BR | + | |
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+ | '''Artigo 10 -''' O valor da Bonificação por Resultados – BR | ||
calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos | calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos | ||
dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento | dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento | ||
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desta portaria, será pago ao servidor que durante o período de | desta portaria, será pago ao servidor que durante o período de | ||
avaliação, na SPPREV, seja: | avaliação, na SPPREV, seja: | ||
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1. admitido para emprego público em confiança ou por função | 1. admitido para emprego público em confiança ou por função | ||
retribuída mediante “pro labore” de gerência ou supervisão; | retribuída mediante “pro labore” de gerência ou supervisão; | ||
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2. ocupante de emprego público que venha exercer outro | 2. ocupante de emprego público que venha exercer outro | ||
emprego público; | emprego público; | ||
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3. afastado à SPPREV. | 3. afastado à SPPREV. | ||
- | Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” | + | |
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+ | '''Parágrafo único -''' Aplicam-se as disposições do “caput” | ||
deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos | deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos | ||
do artigo 12 da Lei Complementar 1.058, de 16-09-2008. | do artigo 12 da Lei Complementar 1.058, de 16-09-2008. | ||
- | Artigo 11 - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de | + | |
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+ | '''Artigo 11 -''' O valor do Índice Agregado de Cumprimento de | ||
Metas - ICA obtido nas 3 avaliações trimestrais e na final, para | Metas - ICA obtido nas 3 avaliações trimestrais e na final, para | ||
fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá | fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá | ||
ser superior a 1. | ser superior a 1. | ||
- | Artigo 12 - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado | + | |
+ | '''Artigo 12 -''' Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado | ||
de Cumprimento de Metas - ICA, for superior a 1, poderá | de Cumprimento de Metas - ICA, for superior a 1, poderá | ||
ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 4º do | ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 4º do | ||
artigo 9º da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008. | artigo 9º da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008. | ||
- | Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” | + | |
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+ | '''Parágrafo único -''' O adicional a que se refere o “caput” | ||
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente | deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente | ||
do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, | do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, | ||
Linha 125: | Linha 184: | ||
a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício | a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício | ||
considerado. | considerado. | ||
- | Artigo 13 - Para os servidores que se encontrem nas situações | + | |
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+ | '''Artigo 13 -''' Para os servidores que se encontrem nas situações | ||
previstas nos artigos 10 desta portaria, o adicional a que | previstas nos artigos 10 desta portaria, o adicional a que | ||
se refere o artigo 12 desta portaria será calculado mediante a | se refere o artigo 12 desta portaria será calculado mediante a | ||
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título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício | título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício | ||
considerado. | considerado. | ||
- | SEÇÃO IV | + | |
- | Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR | + | |
- | Artigo 14 - O pagamento da Bonificação por Resultados – | + | ===SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR=== |
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+ | '''Artigo 14 -''' O pagamento da Bonificação por Resultados – | ||
BR do exercício considerado, calculada na forma desta portaria, | BR do exercício considerado, calculada na forma desta portaria, | ||
será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do | será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do | ||
período de avaliação. | período de avaliação. | ||
- | SEÇÃO V | + | |
- | Das Disposições Finais | + | |
- | Artigo 15 - É vedado o pagamento da Bonificação por | + | ===SEÇÃO V - Das Disposições Finais=== |
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+ | '''Artigo 15 -''' É vedado o pagamento da Bonificação por | ||
Resultados – BR de que trata esta portaria aos: | Resultados – BR de que trata esta portaria aos: | ||
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I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza; | I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza; | ||
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II - aposentados e pensionistas. | II - aposentados e pensionistas. | ||
- | Artigo 16 - Esta portaria entra em vigor na data de sua | + | |
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+ | '''Artigo 16 -''' Esta portaria entra em vigor na data de sua | ||
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011, | publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011, | ||
ficando revogada a Portaria SPPREV-218, de 28-7-2010. | ficando revogada a Portaria SPPREV-218, de 28-7-2010. | ||
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Edição atual tal como 19h19min de 14 de outubro de 2013
Revogada pela Portaria SPPREV nº 173, de 20 de julho de 2012
Estabelece normas relativas à Bonificação por
Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar
1.079, de 17-12-2008
O Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, à vista do disposto na Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008, resolve:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor em exercício na São Paulo Previdência – SPPREV que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste
artigo e nos termos desta portaria, a Bonificação por Resultados
- BR também será paga ao servidor que durante o período de
avaliação:
1. ingresse ou passe a ter exercício na SPPREV;
2. seja afastado da SPPREV; e
3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado ou dispensado.
Artigo 2º - Na determinação da participação do servidor no
processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo
1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias
de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas
Artigo 3º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anual.
Artigo 4º - O cumprimento de cada meta de que trata esta
portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas -
IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada
indicador e de sua respectiva meta.
Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento
de Metas - IC, será:
1. igual a 1, quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero); e
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.
Artigo 5º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -
ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de
forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores.
Artigo 6º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas –
ICA será a média ponderada de cada Índice de Cumprimento de
Metas - IC, nos termos do artigo 4º desta portaria, e de acordo
com os pesos atribuídos quando da definição dos indicadores.
SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta portaria.
Artigo 8º – O Diretor presidente da SPPREV fará publicar, a
cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de
Metas – ICA obtido na forma desta portaria.
SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual – P a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008, pelo somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:
BR = P x RM x ICA x DEPA
§ 1° - O Percentual – P a que se refere o “caput” deste artigo, à vista do disposto no Decreto 57.059, de 13-06-2011, será de:
a) 10% (dez por cento) nos primeiro, segundo e terceiro trimestres do exercício; e
b) 20% no quarto trimestre do exercício.
§ 2º - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados em relação aos trimestres anteriores:
1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de competência, que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada trimestre;
2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008; e 3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.
§ 3º - O correspondente período de avaliação em que o servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício, será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao exercício considerado.
§ 5º - Na dedução dos valores a que se refere o § 4º deste artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na conformidade do artigo 10 desta portaria.
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados – BR
calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos
dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento
de Metas - ICA correspondente a cada situação, obedecidas
as disposições da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008 e
desta portaria, será pago ao servidor que durante o período de
avaliação, na SPPREV, seja:
1. admitido para emprego público em confiança ou por função retribuída mediante “pro labore” de gerência ou supervisão;
2. ocupante de emprego público que venha exercer outro emprego público;
3. afastado à SPPREV.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput”
deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos
do artigo 12 da Lei Complementar 1.058, de 16-09-2008.
Artigo 11 - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de
Metas - ICA obtido nas 3 avaliações trimestrais e na final, para
fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá
ser superior a 1.
Artigo 12 - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, for superior a 1, poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 4º do artigo 9º da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008.
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput”
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente
do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA,
até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas
a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício
considerado.
Artigo 13 - Para os servidores que se encontrem nas situações
previstas nos artigos 10 desta portaria, o adicional a que
se refere o artigo 12 desta portaria será calculado mediante a
aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento
de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo
exercício, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a
título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício
considerado.
SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 14 - O pagamento da Bonificação por Resultados – BR do exercício considerado, calculada na forma desta portaria, será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação.
SEÇÃO V - Das Disposições Finais
Artigo 15 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados – BR de que trata esta portaria aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
II - aposentados e pensionistas.
Artigo 16 - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011,
ficando revogada a Portaria SPPREV-218, de 28-7-2010.