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Portaria SPPREV nº 173, de 20 de julho de 2012

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Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008 O Diretor-Presidente em exercício da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolve:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor em exercício na São Paulo Previdência – SPPREV que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.

Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta portaria, a Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:

1. ingresse ou passe a ter exercício na SPPREV;

2. seja afastado da SPPREV; e

3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado ou dispensado.


Artigo 2º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.


CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Dos Indicadores e Metas

Artigo 3º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anual.


Artigo 4º - O cumprimento de cada meta de que trata esta portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.

Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero); e

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.


Artigo 5º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores.

Artigo 6º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA será a média ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos do artigo 4º desta portaria, e de acordo com os pesos atribuídos quando da definição dos indicadores.


SEÇÃO II

Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta portaria.


Artigo 8º – O Diretor-Presidente da SPPREV fará publicar, a cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA obtido na forma desta portaria.


SEÇÃO III

Do valor da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual – P a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, pelo somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:

BR = P x RM x ICA x DEPA

§ 1° - O Percentual – P a que se refere o “caput” deste artigo, à vista do disposto no Decreto nº 58.143, de 18 de junho de 2012, será de:

a) 10% (dez por cento) nos primeiro, segundo e terceiro trimestres do exercício; e

b) 20% (vinte por cento) no quarto trimestre do exercício.

§ 2º - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados em relação aos trimestres anteriores:

1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de competência, que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada trimestre;

2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008; e

3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.

§ 3º - O correspondente período de avaliação em que o servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício, será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao exercício considerado.

§ 5º - Na dedução dos valores a que se refere o § 4º deste artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na conformidade do artigo 10 desta portaria.


Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados – BR calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA correspondente a cada situação, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008 e desta portaria, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na SPPREV, seja:

1. admitido para emprego público em confiança ou por função retribuída mediante “pro labore” de gerência ou supervisão;

2. ocupante de emprego público que venha exercer outro emprego público;

3. afastado à SPPREV.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008.


Artigo 11 - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações trimestrais e na final, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um).


Artigo 12 - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008.

Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício considerado.


Artigo 13 - Para os servidores que se encontrem nas situações previstas nos artigos 10 desta portaria, o adicional a que se refere o artigo 12 desta portaria será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício considerado.


SEÇÃO IV

Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 14 - O pagamento da Bonificação por Resultados – BR do exercício considerado, calculada na forma desta portaria, será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação.


SEÇÃO V

Das Disposições Finais

Artigo 15 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados – BR de que trata esta portaria aos:

I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

II - aposentados e pensionistas.


Artigo 16 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012, ficando revogada a Portaria SPPREV-191, de 14-6-2011.


Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de julho de 2012 Consultar DOE pag 25