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Portaria Iamspe nº 35, de 22 de novembro de 2012

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Estabelece normas relativas à Bonificação por  
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''Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados – BR, instituída pela [[ Lei Complementar nº 1104, de 17 de março de 2010|Lei Complementar 1104, de 17-03-2010]], regulamentada pelo [[Decreto nº 58.582, de 21 de novembro de 2012|Decreto 58.582, de 21-11-2012]] e [[Resolução Conjunta CC/SPDR nº 02, de 21 de novembro de 2012|Resolução Conjunta CC/SPDR 2, de 21-11-2012]], conforme segue:''
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Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar  
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1104, de 17-03-2010, regulamentada pelo  
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O Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao  
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O Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Iamspe, à vista do disposto na [[Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010]], regulamentada pelo Decreto 58.582, de 21-11-2012 e Resolução Conjunta CC/SPDR 2, de 21-11-2012, expede a presente Portaria:
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Servidor Público Estadual - Iamspe, à vista do disposto na Lei  
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Complementar 1.104, de 17-03-2010, regulamentada pelo  
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Decreto 58.582, de 21-11-2012 e Resolução Conjunta CC/SPDR  
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2, de 21-11-2012, expede a presente Portaria:
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==CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR==
==CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR==
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Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, referente a 2011,  
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Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, referente a 2011, será paga ao servidor em efetivo exercício nas unidades do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
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será paga ao servidor em efetivo exercício nas unidades do Instituto  
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de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, que  
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tenha participado do processo para cumprimento das metas em  
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Parágrafo único - Obedecido o disposto no “caput” deste  
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Parágrafo único - Obedecido o disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta Portaria, a Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:
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- BR, também será paga ao servidor que durante o período de  
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I. Ingressou ou passou a ter exercício de suas funções no  
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II. Aposentou-se, faleceu ou foi dispensado
II. Aposentou-se, faleceu ou foi dispensado
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Artigo 2º - Consideram-se dias de efetivo exercício, a que  
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Artigo 2º - Consideram-se dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, os dias do período de avaliação em que o servidor exerceu regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença maternidade, licença-paternidade e licença por adoção.
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se refere o inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar 1.104, de  
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17-03-2010, os dias do período de avaliação em que o servidor  
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exerceu regularmente suas funções, desconsiderada toda e  
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Parágrafo único - Também serão considerados como dias de  
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Parágrafo único - Também serão considerados como dias de efetivo exercício, aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades administrativas do IAMSPE, seja afastado com fundamento na Lei Complementar 343, de 06-01-1984.
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efetivo exercício, aqueles em que o servidor ativo, em exercício  
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nas unidades administrativas do IAMSPE, seja afastado com  
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fundamento na Lei Complementar 343, de 06-01-1984.
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Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no  
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Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta Portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.
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processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo  
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1º desta Portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias  
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de efetivo exercício.
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==CAPÍTULO II ==  
==CAPÍTULO II ==  
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===SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas===
===SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas===
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Artigo 4º - O cumprimento de cada meta de que trata o  
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Artigo 4º - O cumprimento de cada meta de que trata o artigo 7º desta Portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, conforme previsto no artigo 7º da Resolução Conjunta CC/SPDR-2 de 21-11-2012, por Comissão Interna constituída nesta Portaria.
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artigo 7º desta Portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, conforme previsto no artigo 7º da Resolução  
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Conjunta CC/SPDR-2 de 21-11-2012, por Comissão Interna  
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constituída nesta Portaria.
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Artigo 5º - O período de avaliação a que se refere o § 1º do  
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Artigo 5º - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 11 da Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, corresponde a 12 meses, de 01-10-2011 a 30-09-2012.
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artigo 11 da Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, corresponde a 12 meses, de 01-10-2011 a 30-09-2012.
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Artigo 6º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice  
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Artigo 6º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os pesos constantes do Anexo I da CC/SPDR-2 de 21-11-2012.
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de Cumprimento de Metas - IC, os pesos constantes do Anexo I  
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da CC/SPDR-2 de 21-11-2012.
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Parágrafo único - O Índice Agregado de Cumprimento de  
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Parágrafo único - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM do período de avaliação será calculado na primeira quinzena de dezembro de 2012.
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Metas - IACM do período de avaliação será calculado na primeira quinzena de dezembro de 2012.
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===SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR===
===SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR===
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Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga  
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Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga ao servidor na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a Instituição, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Portaria.
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ao servidor na proporção direta do cumprimento das metas  
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definidas para a Instituição, observado o disposto no “caput”  
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do artigo 1º desta Portaria.
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Artigo 8º - O IAMSPE apresentará ao Secretário de Gestão  
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Artigo 8º - O IAMSPE apresentará ao Secretário de Gestão Pública, após o período de avaliação, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM da Autarquia obtido na forma desta Portaria, dando ampla publicidade das informações utilizadas para a definição e apuração das metas estabelecidas.
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Pública, após o período de avaliação, o valor do Índice Agregado  
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de Cumprimento de Metas - IACM da Autarquia obtido na  
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forma desta Portaria, dando ampla publicidade das informações  
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utilizadas para a definição e apuração das metas estabelecidas.
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===SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados – BR===
===SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados – BR===
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Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR,  
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Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o parágrafo único deste artigo, pela somatória da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:
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corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o  
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parágrafo único deste artigo, pela somatória da Retribuição  
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Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice  
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Agregado de Cumprimento de Metas - IACM e pelo Índice de  
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Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:
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BR = P x RM x IACM x DEPA
BR = P x RM x IACM x DEPA
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Parágrafo Único - O Percentual – P a ser aplicado sobre  
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Parágrafo Único - O Percentual – P a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação será de 20% a vista do disposto no Decreto 58.582, de 21-11-2012.
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o somatório da retribuição mensal do servidor no período de  
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avaliação será de 20% a vista do disposto no Decreto 58.582,  
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de 21-11-2012.
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===SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados – BR===
===SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados – BR===
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Artigo 10 - O pagamento da Bonificação por Resultados -  
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Artigo 10 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do período de avaliação considerado, calculado na forma desta Portaria, será efetuado em uma única parcela, após a conclusão da avaliação de que trata o parágrafo único do artigo 6º desta Portaria.
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BR, do período de avaliação considerado, calculado na forma  
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desta Portaria, será efetuado em uma única parcela, após a  
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conclusão da avaliação de que trata o parágrafo único do artigo  
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6º desta Portaria.
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===SEÇÃO V - Das Disposições Finais===
===SEÇÃO V - Das Disposições Finais===
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Artigo 11 - É vedado o pagamento da Bonificação por  
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Artigo 11 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta Portaria aos servidores:
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Resultados - BR, de que trata esta Portaria aos servidores:
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I. que percebam vantagens de mesma natureza;
I. que percebam vantagens de mesma natureza;
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II. servidores do IAMSPE afastados para outros órgãos,  
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II. servidores do IAMSPE afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de quaisquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta Portaria; e
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entidades ou Poderes, de quaisquer dos entes federativos, salvo  
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nas hipóteses previstas nesta Portaria; e
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III. aposentados e pensionistas.
III. aposentados e pensionistas.
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Artigo 12 – A apuração e acompanhamento do Índice de  
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Artigo 12 – A apuração e acompanhamento do Índice de Cumprimento das Metas dos indicadores específicos e globais, estabelecida no § 2º, do artigo 10, da L.C. 1104/2010 e artigo 7º da Resolução Conjunta CC/SPDR-2 de 21-11-2012, será realizada por Comissão Interna.
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Cumprimento das Metas dos indicadores específicos e globais,  
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estabelecida no § 2º, do artigo 10, da L.C. 1104/2010 e artigo 7º  
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da Resolução Conjunta CC/SPDR-2 de 21-11-2012, será realizada por Comissão Interna.
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Artigo 13- A Comissão a que se refere o artigo 12 desta  
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Artigo 13- A Comissão a que se refere o artigo 12 desta Portaria terá a seguinte composição:
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Portaria terá a seguinte composição:
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I – Coordenador
I – Coordenador
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Maria Beatriz Viana Perez – pelo HSPE
Maria Beatriz Viana Perez – pelo HSPE
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Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua  
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Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-10-2011.
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publicação, retroagindo seus efeitos a 01-10-2011.
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Edição atual tal como 18h31min de 7 de outubro de 2013

Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar 1104, de 17-03-2010, regulamentada pelo Decreto 58.582, de 21-11-2012 e Resolução Conjunta CC/SPDR 2, de 21-11-2012, conforme segue:

O Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Iamspe, à vista do disposto na Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, regulamentada pelo Decreto 58.582, de 21-11-2012 e Resolução Conjunta CC/SPDR 2, de 21-11-2012, expede a presente Portaria:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, referente a 2011, será paga ao servidor em efetivo exercício nas unidades do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.

Parágrafo único - Obedecido o disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta Portaria, a Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:

I. Ingressou ou passou a ter exercício de suas funções no IAMSPE;

II. Aposentou-se, faleceu ou foi dispensado

Artigo 2º - Consideram-se dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, os dias do período de avaliação em que o servidor exerceu regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença maternidade, licença-paternidade e licença por adoção.

Parágrafo único - Também serão considerados como dias de efetivo exercício, aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades administrativas do IAMSPE, seja afastado com fundamento na Lei Complementar 343, de 06-01-1984.

Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta Portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas

Artigo 4º - O cumprimento de cada meta de que trata o artigo 7º desta Portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, conforme previsto no artigo 7º da Resolução Conjunta CC/SPDR-2 de 21-11-2012, por Comissão Interna constituída nesta Portaria.

Artigo 5º - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 11 da Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, corresponde a 12 meses, de 01-10-2011 a 30-09-2012.

Artigo 6º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os pesos constantes do Anexo I da CC/SPDR-2 de 21-11-2012.

Parágrafo único - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM do período de avaliação será calculado na primeira quinzena de dezembro de 2012.

SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga ao servidor na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a Instituição, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Portaria.

Artigo 8º - O IAMSPE apresentará ao Secretário de Gestão Pública, após o período de avaliação, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM da Autarquia obtido na forma desta Portaria, dando ampla publicidade das informações utilizadas para a definição e apuração das metas estabelecidas.

SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o parágrafo único deste artigo, pela somatória da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:

BR = P x RM x IACM x DEPA

Parágrafo Único - O Percentual – P a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação será de 20% a vista do disposto no Decreto 58.582, de 21-11-2012.

SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 10 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do período de avaliação considerado, calculado na forma desta Portaria, será efetuado em uma única parcela, após a conclusão da avaliação de que trata o parágrafo único do artigo 6º desta Portaria.

SEÇÃO V - Das Disposições Finais

Artigo 11 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta Portaria aos servidores:

I. que percebam vantagens de mesma natureza;

II. servidores do IAMSPE afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de quaisquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta Portaria; e

III. aposentados e pensionistas.

Artigo 12 – A apuração e acompanhamento do Índice de Cumprimento das Metas dos indicadores específicos e globais, estabelecida no § 2º, do artigo 10, da L.C. 1104/2010 e artigo 7º da Resolução Conjunta CC/SPDR-2 de 21-11-2012, será realizada por Comissão Interna.

Artigo 13- A Comissão a que se refere o artigo 12 desta Portaria terá a seguinte composição:

I – Coordenador

Thais Bottene de Oliveira

II – Membros Setoriais

Wagner Roberto Ghilardi – pelo Departamento de Administração

Neusa Nakao Sato – pelo Prevenir

Silvia Gorgone Zampieri Justo – pelo DECAM

Kátia Antunes – pelo HSPE

Maria Beatriz Viana Perez – pelo HSPE

Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-10-2011.