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Portaria Iamspe nº 35, de 22 de novembro de 2012

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Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar 1104, de 17-03-2010, regulamentada pelo Decreto 58.582, de 21-11-2012 e Resolução Conjunta CC/SPDR 2, de 21-11-2012, conforme segue:

O Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Iamspe, à vista do disposto na Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, regulamentada pelo Decreto 58.582, de 21-11-2012 e Resolução Conjunta CC/SPDR 2, de 21-11-2012, expede a presente Portaria:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, referente a 2011, será paga ao servidor em efetivo exercício nas unidades do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.

Parágrafo único - Obedecido o disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta Portaria, a Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:

I. Ingressou ou passou a ter exercício de suas funções no IAMSPE;

II. Aposentou-se, faleceu ou foi dispensado

Artigo 2º - Consideram-se dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, os dias do período de avaliação em que o servidor exerceu regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença maternidade, licença-paternidade e licença por adoção.

Parágrafo único - Também serão considerados como dias de efetivo exercício, aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades administrativas do IAMSPE, seja afastado com fundamento na Lei Complementar 343, de 06-01-1984.

Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta Portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas

Artigo 4º - O cumprimento de cada meta de que trata o artigo 7º desta Portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, conforme previsto no artigo 7º da Resolução Conjunta CC/SPDR-2 de 21-11-2012, por Comissão Interna constituída nesta Portaria.

Artigo 5º - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 11 da Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, corresponde a 12 meses, de 01-10-2011 a 30-09-2012.

Artigo 6º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os pesos constantes do Anexo I da CC/SPDR-2 de 21-11-2012.

Parágrafo único - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM do período de avaliação será calculado na primeira quinzena de dezembro de 2012.

SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga ao servidor na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a Instituição, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Portaria.

Artigo 8º - O IAMSPE apresentará ao Secretário de Gestão Pública, após o período de avaliação, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM da Autarquia obtido na forma desta Portaria, dando ampla publicidade das informações utilizadas para a definição e apuração das metas estabelecidas.

SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o parágrafo único deste artigo, pela somatória da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:

BR = P x RM x IACM x DEPA

Parágrafo Único - O Percentual – P a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação será de 20% a vista do disposto no Decreto 58.582, de 21-11-2012.

SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 10 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do período de avaliação considerado, calculado na forma desta Portaria, será efetuado em uma única parcela, após a conclusão da avaliação de que trata o parágrafo único do artigo 6º desta Portaria.

SEÇÃO V - Das Disposições Finais

Artigo 11 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta Portaria aos servidores:

I. que percebam vantagens de mesma natureza;

II. servidores do IAMSPE afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de quaisquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta Portaria; e

III. aposentados e pensionistas.

Artigo 12 – A apuração e acompanhamento do Índice de Cumprimento das Metas dos indicadores específicos e globais, estabelecida no § 2º, do artigo 10, da L.C. 1104/2010 e artigo 7º da Resolução Conjunta CC/SPDR-2 de 21-11-2012, será realizada por Comissão Interna.

Artigo 13- A Comissão a que se refere o artigo 12 desta Portaria terá a seguinte composição:

I – Coordenador

Thais Bottene de Oliveira

II – Membros Setoriais

Wagner Roberto Ghilardi – pelo Departamento de Administração

Neusa Nakao Sato – pelo Prevenir

Silvia Gorgone Zampieri Justo – pelo DECAM

Kátia Antunes – pelo HSPE

Maria Beatriz Viana Perez – pelo HSPE

Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-10-2011.