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Portaria IMESC n° 07, de 10 de junho de 2013

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A Superintendente do IMESC, nos termos do artigo 4º do Decreto n° 59.156, de 06 de maio de 2013, que Regulamenta o Processo de Avaliação para fins de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, de que trata a Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, resolve:


DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Fica regulamentado o Processo de Avaliação para fins de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica – PPM aos servidores integrantes da carreira de Médico, em efetivo exercício no Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo – IMESC.


Artigo 2º - O Processo de Avaliação consiste na análise sistemática do desempenho do servidor no cargo/função de Médico, a partir de critérios pré-definidos, com a atribuição de valor às ações desenvolvidas, considerando os resultados alcançados.


Artigo 3º - Para fins de aplicação do instrumento de avaliação, considera-se:

I - período de avaliação: intervalo entre os Processos de Avaliação, no qual o desempenho do servidor é analisado;

II - instrumentos: formulários para formalização da Avaliação;

III - fatores: critérios estabelecidos em lei para aferição do desempenho do servidor;

IV - indicadores: unidade mínima de verificação do desempenho do servidor por cada fator;

V - parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros previamente definidos para orientar o avaliador na mensuração do desempenho do servidor, atribuídos aos indicadores.


DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Artigo 4º - O Processo de Avaliação considerará os seguintes fatores:

I - produtividade: capacidade de produzir ações com qualidade, de acordo com os objetivos e prazos estabelecidos, utilizando métodos, técnicas e recursos disponíveis;

II - grau de resolutividade: capacidade de agir com rapidez e flexibilidade, antecipando-se na resolução de problemas e/ou na execução das atividades.

III - assiduidade: refere-se ao dia efetivamente trabalhado, incluindo a pontualidade e permanência no trabalho.

IV - qualidade dos trabalhos prestados: capacidade de exercer as atividades com habilidade e qualidade, demonstrando conhecimento, atendendo às necessidades dos clientes internos e externos.

V - responsabilidade e eficiência na execução das atividades: capacidade de assumir as tarefas e decisões com qualidade e comprometimento, utilizando de maneira adequada os recursos disponíveis.


Artigo 5º - O Processo de Avaliação será baseado em competências e compor-se-á de avaliação da chefia imediata.

Artigo 6º - São instrumentos para formalização do Processo de Avaliação:

I – Formulário de Avaliação;

II – Formulário de Recurso;

III – Formulário de Consolidação da Avaliação.

§ 1º- O Formulário de Avaliação é o instrumento para avaliação do desempenho do servidor por meio dos fatores definidos em lei, e previstos conforme artigo 4º desta Portaria, e:

1 - contará com 3 (três) indicadores por fator;

2 - utilizará o seguinte parâmetro para atribuição de pontuação:

a) 01 Ponto: Insuficiente;

b) 02 Pontos: Regular;

c) 03 Pontos: Bom/Eficiente;

d) 04 Pontos: Muito bom/Competente.

§ 2º - O Formulário de Recurso é instrumento utilizado para registrar recurso impetrado pelo servidor com relação ao resultado da avaliação pela chefia imediata.

§ 3º - Formulário de Consolidação da Avaliação é o instrumento utilizado para apuração e apresentação do resultado final da avaliação de desempenho do servidor.


Artigo 7º - O instrumento de avaliação será aplicado em 2 (três) formulários distintos de acordo com as seguintes áreas de atuação:

I – Atividade Pericial: avaliações e periciais médicas em diversas especialidades, dentre outras;

II – Comando: identificadas como de comando nos termos do Artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013.


Artigo 8º - Os pesos dos indicadores de cada fator previsto no artigo 4º foram definidos na seguinte conformidade:

I - produtividade – 10%

II - grau de resolutividade – 20%

III - assiduidade – 10%

IV - qualidade dos trabalhos prestados – 30%

V - responsabilidade e eficiência na execução das atividades – 30%


Artigo 9º - O Processo de Avaliação de 2013 será semestral e contemplará as atividades desenvolvidas pelo servidor no lapso temporal compreendido no período de 1º de maio a 31 de outubro/13 e de 1º de novembro/13 a 30 de abril/14.

§ 1º - Serão avaliados os servidores que contarem com, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício em cada período de avaliação.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício, os seguintes afastamentos:

1. de que tratam o artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e os respectivos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

2. de que tratam os artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração direta ou autárquica do Estado de São Paulo, para o exercício de função da carreira de Médico;

3. de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008. § 3º - Excetuam-se do disposto nos itens 1 e 3 do § 2º deste artigo as licenças gestante e adoção. Artigo 10 - Não serão avaliados os servidores que, em cada período de avaliação: I - estejam designados para o exercício de função diversa das especificadas na Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013; II - estejam afastados nos termos do inciso VII do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e [Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984], alteradas pelos artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008; III - estejam afastados nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo. § 1º - Aos servidores a que se refere o inciso II deste artigo será considerado o percentual aplicado em avaliação de desempenho anterior para fins de concessão do Prêmio de Produtividade Médica - PPM. § 2º - Aos servidores a que se refere o inciso III deste artigo será concedido Prêmio de Produtividade Médica - PPM na proporção de 50%, na forma preconizada no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013. Artigo 11 - Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM os servidores que: I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação; II - estiverem afastados ou em licença para trat