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Portaria IMESC n° 07, de 10 de junho de 2013

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A Superintendente do IMESC, nos termos do artigo 4º do Decreto n° 59.156, de 06 de maio de 2013, que Regulamenta o Processo de Avaliação para fins de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, de que trata a Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, resolve:


Tabela de conteúdo

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Fica regulamentado o Processo de Avaliação para fins de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica – PPM aos servidores integrantes da carreira de Médico, em efetivo exercício no Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo – IMESC.


Artigo 2º - O Processo de Avaliação consiste na análise sistemática do desempenho do servidor no cargo/função de Médico, a partir de critérios pré-definidos, com a atribuição de valor às ações desenvolvidas, considerando os resultados alcançados.


Artigo 3º - Para fins de aplicação do instrumento de avaliação, considera-se:

I - período de avaliação: intervalo entre os Processos de Avaliação, no qual o desempenho do servidor é analisado;

II - instrumentos: formulários para formalização da Avaliação;

III - fatores: critérios estabelecidos em lei para aferição do desempenho do servidor;

IV - indicadores: unidade mínima de verificação do desempenho do servidor por cada fator;

V - parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros previamente definidos para orientar o avaliador na mensuração do desempenho do servidor, atribuídos aos indicadores.


DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Artigo 4º - O Processo de Avaliação considerará os seguintes fatores:

I - produtividade: capacidade de produzir ações com qualidade, de acordo com os objetivos e prazos estabelecidos, utilizando métodos, técnicas e recursos disponíveis;

II - grau de resolutividade: capacidade de agir com rapidez e flexibilidade, antecipando-se na resolução de problemas e/ou na execução das atividades.

III - assiduidade: refere-se ao dia efetivamente trabalhado, incluindo a pontualidade e permanência no trabalho.

IV - qualidade dos trabalhos prestados: capacidade de exercer as atividades com habilidade e qualidade, demonstrando conhecimento, atendendo às necessidades dos clientes internos e externos.

V - responsabilidade e eficiência na execução das atividades: capacidade de assumir as tarefas e decisões com qualidade e comprometimento, utilizando de maneira adequada os recursos disponíveis.


Artigo 5º - O Processo de Avaliação será baseado em competências e compor-se-á de avaliação da chefia imediata.

Artigo 6º - São instrumentos para formalização do Processo de Avaliação:

I – Formulário de Avaliação;

II – Formulário de Recurso;

III – Formulário de Consolidação da Avaliação.

§ 1º- O Formulário de Avaliação é o instrumento para avaliação do desempenho do servidor por meio dos fatores definidos em lei, e previstos conforme artigo 4º desta Portaria, e:

1 - contará com 3 (três) indicadores por fator;

2 - utilizará o seguinte parâmetro para atribuição de pontuação:

a) 01 Ponto: Insuficiente;

b) 02 Pontos: Regular;

c) 03 Pontos: Bom/Eficiente;

d) 04 Pontos: Muito bom/Competente.

§ 2º - O Formulário de Recurso é instrumento utilizado para registrar recurso impetrado pelo servidor com relação ao resultado da avaliação pela chefia imediata.

§ 3º - Formulário de Consolidação da Avaliação é o instrumento utilizado para apuração e apresentação do resultado final da avaliação de desempenho do servidor.


Artigo 7º - O instrumento de avaliação será aplicado em 2 (três) formulários distintos de acordo com as seguintes áreas de atuação:

I – Atividade Pericial: avaliações e periciais médicas em diversas especialidades, dentre outras;

II – Comando: identificadas como de comando nos termos do Artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013.


Artigo 8º - Os pesos dos indicadores de cada fator previsto no artigo 4º foram definidos na seguinte conformidade:

I - produtividade – 10%

II - grau de resolutividade – 20%

III - assiduidade – 10%

IV - qualidade dos trabalhos prestados – 30%

V - responsabilidade e eficiência na execução das atividades – 30%


Artigo 9º - O Processo de Avaliação de 2013 será semestral e contemplará as atividades desenvolvidas pelo servidor no lapso temporal compreendido no período de 1º de maio a 31 de outubro/13 e de 1º de novembro/13 a 30 de abril/14.

§ 1º - Serão avaliados os servidores que contarem com, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício em cada período de avaliação.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício, os seguintes afastamentos:

1. de que tratam o artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e os respectivos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

2. de que tratam os artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração direta ou autárquica do Estado de São Paulo, para o exercício de função da carreira de Médico;

3. de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008.

§ 3º - Excetuam-se do disposto nos itens 1 e 3 do § 2º deste artigo as licenças gestante e adoção.


Artigo 10 - Não serão avaliados os servidores que, em cada período de avaliação:

I - estejam designados para o exercício de função diversa das especificadas na Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013;

II - estejam afastados nos termos do inciso VII do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alteradas pelos artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008;

III - estejam afastados nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo.

§ 1º - Aos servidores a que se refere o inciso II deste artigo será considerado o percentual aplicado em avaliação de desempenho anterior para fins de concessão do Prêmio de Produtividade Médica - PPM.

§ 2º - Aos servidores a que se refere o inciso III deste artigo será concedido Prêmio de Produtividade Médica - PPM na proporção de 50%, na forma preconizada no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013.


Artigo 11 - Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM os servidores que:

I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;

II - estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional;

III - tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar;

IV – estiverem afastados sem prejuízo dos vencimentos em unidades não integradas ao SUS/SP ou no exercício de função diversa da carreira de Médico; V – estiverem afastados com prejuízo dos vencimentos.


DAS RESPONSABILIDADES

Artigo 12 - Os envolvidos no Processo de Avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM são:

I - O Centro de Recursos Humanos;

II - Os servidores da carreira de médico;

III - As chefias imediatas e, quando for o caso as chefias mediatas.


Artigo 13 - Cabe ao Centro de Recursos Humanos:

1 - expedir instruções definindo prazos e procedimentos;

2 - garantir a implementação do Processo de Avaliação;

3 - orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados no que for necessário para o processo;

4 - acompanhar o Processo de Avaliação, atentando-se para o cumprimento dos prazos estabelecidos para cada etapa;

5 - intermediar recurso com relação à avaliação;

6 - processar e manter os registros referentes aos resultados da avaliação, permitindo a consulta, pelo servidor avaliado, dos documentos de seu processo avaliatório.


Artigo 14 - Cabe à chefia imediata envolvida no processo avaliar os servidores sob seu comando, prestando orientações sobre o Processo de Avaliação, quando necessário.

§1º - A chefia imediata deve dar ciência do resultado aos servidores que avaliou.

§2º - Caso a chefia imediata esteja impedida de realizar a avaliação, por motivo de afastamento ou licença, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta ou da chefia mediata.


DA APLICAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Artigo 15 - O Processo de Avaliação será implementado em cada período de avaliação pelo Centro Recursos Humanos, sendo formalizado por meio da aplicação dos instrumentos instituídos nos termos do artigo 6º desta Portaria.


Artigo 16 - O servidor será avaliado pela chefia imediata a que estiver submetido no momento da avaliação, em cada período de avaliação.

Parágrafo Único – A avaliação poderá ser subsidiada por prévio relatório sobre o desempenho do servidor, a ser efetuado pela chefia imediata ou mediata anterior.


Artigo 17 - O servidor ocupante de funções de direção, será avaliado por formulário correspondente à função de comando que exerce, desde que conte com mais da metade de dias no exercício da função, no período de avaliação.


Artigo 18 - Em se tratando de exercício de atividades em regime de acumulação, a avaliação de desempenho será realizada considerando distintamente cada vínculo.


DO RECURSO

Artigo 19 - Caberá recurso, uma única vez, com relação à avaliação realizada pela chefia imediata, a ser requerido e devidamente fundamentado pelo servidor, feito por intermédio do Centro de Recursos Humanos, e dirigido ao superior mediato.

§ 1º - Na existência de recurso de que trata o “caput” deste artigo, caberá à chefia mediata proceder à revisão da avaliação do servidor, ouvida a chefia imediata, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída na avaliação.

§ 2º - Da decisão da chefia mediata, de que trata o § 1º deste artigo, não caberá recurso.


DO RESULTADO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Artigo 20 - O Centro de Recursos Humanos deverá apurar o resultado do Processo de Avaliação indicando o percentual obtido a ser concedido a título de Prêmio de Produtividade Médica - PPM para cada servidor, com a devida publicação em Diário Oficial do Estado.


DA VIGÊNCIA

Artigo 21 - O Prêmio de Produtividade Médica - PPM será concedido a partir do 1º dia do mês subsequente ao término do Processo de Avaliação.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22 – O prazo estabelecido no caput do artigo 9º não se aplica ao 1º processo de avaliação.


Artigo 23 – O Premio de Produtividade Médica - PPM será pago a partir de 01-05-2013, com base nos resultados obtidos no 1º processo de avaliação.


Artigo 24 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DADOS TÉCNICOS DA PUBLICAÇÃO

Publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de junho de 2013, consultar DOE pags - 03 e 04