Portaria IAMSPE nº 25, de 1º de julho de 2014
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O Superintendente do IAMSPE no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Decreto nº 59.156, de 06 de maio de 2013, que Regulamenta o Processo de Avaliação para fins de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, de que trata a Lei complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Regulamenta o Processo de Avaliação para
fins de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica – PPM
aos servidores integrantes da carreira de Médico, em efetivo
exercício no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, referente ao período de 01 de maio de 2014
a 30 de abril de 2015.
Artigo 2º - O Processo de Avaliação consiste na análise
sistemática do desempenho do servidor na função atividade
de Médico, a partir de critérios pré-definidos, com a atribuição
de valor às ações desenvolvidas, considerando os resultados
alcançados.
Artigo 3º - Para fins de aplicação do instrumento de avaliação,
considera-se:
I - período de avaliação: intervalo entre os Processos de Avaliação, no qual o desempenho do servidor é analisado;
II – sistema: sistema informatizado pelo qual a liderança fará a avaliação do servidor;
III - instrumentos: formulários para formalização da avaliação;
IV - fatores: critérios estabelecidos em lei para aferição do desempenho do servidor;
V - indicadores: unidade mínima de verificação do desempenho do servidor por cada fator;
VI - parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros
previamente definidos para orientar o avaliador na mensuração
do desempenho do servidor, atribuídos aos indicadores.
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 4º - O Processo de Avaliação considerará os seguintes
fatores:
I - produtividade: capacidade de produzir ações com qualidade, de acordo com os objetivos e prazos estabelecidos, utilizando métodos, técnicas e recursos disponíveis;
II - grau de resolutividade: capacidade de agir com rapidez e flexibilidade, antecipando-se na resolução de problemas e/ou na execução das atividades.
III - assiduidade: refere-se ao dia efetivamente trabalhado, incluindo a pontualidade e permanência no trabalho.
IV - qualidade dos trabalhos prestados: capacidade de exercer as atividades com habilidade e qualidade, demonstrando conhecimento, atendendo às necessidades dos clientes internos e externos.
V - responsabilidade e eficiência na execução das atividades: capacidade de assumir as tarefas e decisões com qualidade e comprometimento, utilizando de maneira adequada os recursos disponíveis.
Artigo 5º - O Processo de Avaliação será baseado em competências
e compor-se-á de avaliação da chefia imediata.
Artigo 6º - São instrumentos para formalização do Processo
de Avaliação, por meio do sistema:
I – Formulário de Avaliação;
II – Formulário de Recurso;
III – Formulário de Consolidação da Avaliação.
§ 1º - O Formulário de Avaliação é o instrumento para avaliação do desempenho do servidor por meio dos fatores definidos em lei, e previstos conforme artigo 4º desta Portaria, e:
1. contará com 3 (três) indicadores por fator;
2. utilizará o seguinte parâmetro para atribuição de pontuação:
a) 01 Ponto: Insuficiente;
b) 02 Pontos: Regular;
c) 03 Pontos: Bom/Eficiente;
d) 04 Pontos: Muito bom/Competente.
§ 2º - O Formulário de Recurso é o instrumento utilizado para registrar recurso impetrado pelo servidor com relação ao resultado da avaliação pela chefia imediata.
§ 3º - Formulário de Consolidação da Avaliação é o instrumento utilizado para apuração e apresentação do resultado final da avaliação de desempenho do servidor.
Artigo 7º - O instrumento de avaliação será aplicado em 3
(três) formulários distintos de acordo com as seguintes áreas
de atuação:
I – Assistência: consultas médicas, exames, procedimentos cirúrgicos, e outras atividades;
II – Gestão de Serviços: planejamento, auditoria, regulação, pesquisa, ensino, desenvolvimento e vigilância;
III – Comando: direção, chefia e encarregatura.
Artigo 8º - Os pesos dos indicadores de cada fator previsto
no artigo 4º foram definidos na seguinte conformidade:
I - produtividade - 35%
II - grau de resolutividade – 35%
III - assiduidade – 5%
IV - qualidade dos trabalhos prestados – 15%
V - responsabilidade e eficiência na execução das atividades – 10%
Artigo 9º - O Processo de Avaliação contemplará as atividades
desenvolvidas pelo servidor no lapso temporal compreendido
nos ciclos:
I - de 1º de maio a 31 de outubro de 2014;
II - de 1º de novembro de 2014 a 31 de janeiro de 2015;
III - de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2015.
§ 1º - Serão avaliados os servidores que contarem com mais da metade de dias de efetivo exercício do período a que se refere à avaliação.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício, os seguintes afastamentos:
1. de que tratam o artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e os respectivos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
2. de que tratam os artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração direta ou autárquica do Estado de São Paulo, para o exercício de função da carreira de Médico;
3. de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008.
§ 3º - Excetuam-se do disposto nos itens 1 e 3 do § 2º deste artigo as licenças gestante e adoção.
Artigo 10 - Não serão avaliados os servidores que, em cada
período de avaliação:
I - estejam designados para o exercício de função diversa das especificadas na Lei Complementar nº 1.193, 02 de janeiro de 2013;
II - estejam afastados nos termos do inciso VII do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alteradas pelos artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008;
III - estejam afastados nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo.
§ 1º - Aos servidores a que se refere o inciso II deste artigo será considerado o percentual aplicado em avaliação de desempenho anterior para fins de concessão do Prêmio de Produtividade Médica - PPM.
§ 2º - Aos servidores a que se refere o inciso III deste artigo será concedido Prêmio de Produtividade Médica - PPM na proporção de 50% (cinquenta por cento), na forma preconizada no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013.
Artigo 11 - Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica
– PPM os servidores que:
I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;
II - estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional;
III - tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar;
IV – estiverem afastados sem prejuízo dos vencimentos em unidades não integradas ao SUS/SP ou no exercício de função diversa da carreira de Médico;
V – estiverem afastados com prejuízo dos vencimentos.
Artigo 12 – Os servidores da Secretaria de Estado da Saúde
que estiverem afastados junto ao IAMSPE, participarão do processo
de avaliação no prazo estabelecido no artigo 9º.
I – Servidor Estatutário – pagamento realizado pelo IAMSPE
II – Servidor CLT – pagamento realizado pela origem.
Artigo 13 – Os servidores do IAMSPE que estiverem afastados
junto a Secretaria de Estado da Saúde serão avaliados
dentro dos prazos da unidade de destino, sendo o pagamento
realizado pelo IAMSPE.
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 14 - Os envolvidos no Processo de Avaliação do
Prêmio de Produtividade Médica – PPM são:
I - A Gerência de Recursos Humanos;
II - Os servidores da carreira de médico;
III - As chefias imediatas e, quando for o caso, as chefias mediatas.
IV - A Gestão de Tecnologia da Informação
V - Aos Diretores de Departamento
Artigo 15 - Cabe a Gerência de Recursos Humanos:
I - expedir instruções definindo prazos e procedimentos para cada ciclo de avaliação;
II - garantir a implementação do Processo de Avaliação;
III - orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados no que for necessário para o processo;
IV - acompanhar o Processo de Avaliação, atentando-se para o cumprimento dos prazos estabelecidos para cada etapa;
V - intermediar recurso com relação à avaliação;
VI - processar e manter os registros referentes aos resultados da avaliação, permitindo a consulta, pelo servidor avaliado, dos documentos de seu processo avaliatório.
Artigo 16 - Cabe à chefia imediata envolvida no processo
avaliar os servidores sob seu comando, prestando esclarecimentos
sobre o Processo de Avaliação ao interessado.
§ 1º - A chefia imediata deve dar ciência aos servidores que avaliou.
§ 2º - Caso a chefia imediata esteja impedida de realizar a avaliação, por motivo de afastamento ou licença, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta ou da chefia mediata.
Artigo 17 - Cabe a Gestão de Tecnologia da Informação:
I – desenvolver sistema para a aplicação do Processo de Avaliação e garantir:
a) sua implementação;
b) capacitação de multiplicadores;
c) suporte técnico a Gerência de Recursos Humanos.
II – automatizar o processo de coleta de dados para uso no sistema de avaliação da produtividade médica.
Artigo 18 - Cabe aos Diretores de Departamento acompanhar
e fazer cumprir a aplicação do Processo de Avaliação em
todas as suas fases.
DA APLICAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 19 - O Processo de Avaliação será implementado em
cada período de avaliação pela Gerência Recursos Humanos,
sendo formalizado por meio do sistema com a aplicação dos
instrumentos instituídos nos termos do artigo 6º desta Portaria.
Artigo 20 - O servidor será avaliado pela chefia imediata
atual a que estiver submetido no momento da avaliação, em
cada período de avaliação.
Parágrafo único – A avaliação será subsidiada por intermédio de coleta de dados de produtividade.
Artigo 21 - O servidor ocupante de funções de direção, chefia
e encarregatura, será avaliado por formulário correspondente
à função de comando que exerce, desde que conte com mais da
metade de dias no exercício da função, no período de avaliação.
Artigo 22 - Em se tratando de exercício de atividades em
regime de acumulação, a avaliação de desempenho será realizada
considerando distintamente cada vínculo.
DO RECURSO
Artigo 23 - Caberá recurso, uma única vez, com relação
à avaliação realizada pela chefia imediata, a ser requerido e
devidamente fundamentado pelo servidor.
§ 1º - Na existência de recurso de que trata o “caput” deste artigo, caberá à chefia mediata proceder à revisão da avaliação do servidor, ouvida a chefia imediata, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída na avaliação.
§ 2º - Da decisão da chefia mediata, de que trata o § 1º deste artigo, não caberá recurso.
DO RESULTADO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 24 - A Gerência de Recursos Humanos deverá apurar
o resultado do Processo de Avaliação indicando o percentual
obtido a ser concedido a título de Prêmio de Produtividade
Médica - PPM para cada servidor, com a devida publicação em
Diário Oficial do Estado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25 – A coleta de dados de produtividade de que trata
o parágrafo único do artigo 20, serão detalhadas em Portaria do
Superintendente.
Artigo 26 - O Prêmio de Produtividade Médica - PPM será
concedido a partir do 1º dia do mês subsequente ao término do
Processo de Avaliação.
Artigo 27 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando os efeitos da Portaria IAMSPE nº 28, de 21 de maio de 2013.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 05/07/2014 Consultar DOE