Portaria IAMSPE nº 25, de 1º de julho de 2014
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O Superintendente do IAMSPE no uso de suas atribuições legais, e nos termos doDecreto n° 59.156, de 06 de maio de 2013, que Regulamenta o Processo de Avaliação para fins de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, de que trata a Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Regulamenta o Processo de Avaliação para
fins de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica – PPM
aos servidores integrantes da carreira de Médico, em efetivo
exercício no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, referente ao período de 01 de maio de 2014
a 30 de abril de 2015.
Artigo 2º - O Processo de Avaliação consiste na análise
sistemática do desempenho do servidor na função atividade
de Médico, a partir de critérios pré-definidos, com a atribuição
de valor às ações desenvolvidas, considerando os resultados
alcançados.
Artigo 3º - Para fins de aplicação do instrumento de avaliação,
considera-se:
I - período de avaliação: intervalo entre os Processos de Avaliação, no qual o desempenho do servidor é analisado;
II – sistema: sistema informatizado pelo qual a liderança fará a avaliação do servidor;
III - instrumentos: formulários para formalização da avaliação;
IV - fatores: critérios estabelecidos em lei para aferição do desempenho do servidor;
V - indicadores: unidade mínima de verificação do desempenho do servidor por cada fator;
VI - parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros
previamente definidos para orientar o avaliador na mensuração
do desempenho do servidor, atribuídos aos indicadores.
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 4º - O Processo de Avaliação considerará os seguintes
fatores:
I - produtividade: capacidade de produzir ações com qualidade, de acordo com os objetivos e prazos estabelecidos, utilizando métodos, técnicas e recursos disponíveis;
II - grau de resolutividade: capacidade de agir com rapidez e flexibilidade, antecipando-se na resolução de problemas e/ou na execução das atividades.
III - assiduidade: refere-se ao dia efetivamente trabalhado, incluindo a pontualidade e permanência no trabalho.
IV - qualidade dos trabalhos prestados: capacidade de exercer as atividades com habilidade e qualidade, demonstrando conhecimento, atendendo às necessidades dos clientes internos e externos.
V - responsabilidade e eficiência na execução das atividades: capacidade de assumir as tarefas e decisões com qualidade e comprometimento, utilizando de maneira adequada os recursos disponíveis.
Artigo 5º - O Processo de Avaliação será baseado em competências
e compor-se-á de avaliação da chefia imediata.
Artigo 6º - São instrumentos para formalização do Processo
de Avaliação, por meio do sistema:
I – Formulário de Avaliação;
II – Formulário de Recurso;
III – Formulário de Consolidação da Avaliação.
§ 1º - O Formulário de Avaliação é o instrumento para avaliação do desempenho do servidor por meio dos fatores definidos em lei, e previstos conforme artigo 4º desta Portaria, e:
1. contará com 3 (três) indicadores por fator;
2. utilizará o seguinte parâmetro para atribuição de pontuação:
a) 01 Ponto: Insuficiente;
b) 02 Pontos: Regular;
c) 03 Pontos: Bom/Eficiente;
d) 04 Pontos: Muito bom/Competente.
§ 2º - O Formulário de Recurso é o instrumento utilizado para registrar recurso impetrado pelo servidor com relação ao resultado da avaliação pela chefia imediata.
§ 3º - Formulário de Consolidação da Avaliação é o instrumento utilizado para apuração e apresentação do resultado final da avaliação de desempenho do servidor.
Artigo 7º - O instrumento de avaliação será aplicado em 3
(três) formulários distintos de acordo com as seguintes áreas
de atuação:
I – Assistência: consultas médicas, exames, procedimentos cirúrgicos, e outras atividades;
II – Gestão de Serviços: planejamento, auditoria, regulação, pesquisa, ensino, desenvolvimento e vigilância;
III – Comando: direção, chefia e encarregatura.
Artigo 8º - Os pesos dos indicadores de cada fator previsto
no artigo 4º foram definidos na seguinte conformidade:
I - produtividade - 35%
II - grau de resolutividade – 35%
III - assiduidade – 5%
IV - qualidade dos trabalhos prestados – 15%
V - responsabilidade e eficiência na execução das atividades – 10%
Artigo 9º - O Processo de Avaliação contemplará as atividades
desenvolvidas pelo servidor no lapso temporal compreendido
nos ciclos:
I - de 1º de maio a 31 de outubro de 2014;
II - de 1º de novembro de 2014 a 31 de janeiro de 2015;
III - de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2015.
§ 1º - Serão avaliados os servidores que contarem com mais da metade de dias de efetivo exercício do período a que se refere à avaliação.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício, os seguintes afastamentos:
1. de que tratam o artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e os respectivos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
2. de que tratam os artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração direta ou autárquica do Estado de São Paulo, para o exercício de função da carreira de Médico;
3. de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008.
§ 3º - Excetuam-se do disposto nos itens 1 e 3 do § 2º deste artigo as licenças gestante e adoção.
Artigo 10 - Não serão avaliados os servidores que, em cada
período de avaliação:
I - estejam designados para o exercício de função diversa das especificadas na Lei Complementar nº 1.193, 02 de janeiro de 2013;
II - estejam afastados nos termos do inciso VII do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alteradas pelos artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008;
III - estejam afastados nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo.
§ 1º - Aos servidores a que se refere o inciso II deste artigo será considerado o percentual aplicado em avaliação de desempenho anterior para fins de concessão do Prêmio de Produtividade Médica - PPM.
§ 2º - Aos servidores a que se refere o inciso III deste artigo será concedido Prêmio de Produtividade Médica - PPM na proporção de 50% (cinquenta por cento), na forma preconizada no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013.
Artigo 11 - Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica
– PPM os servidores que:
I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;
II - estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional;
III - tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar;
IV – estiverem afastados sem prejuízo dos vencimentos em unidades não integradas ao SUS/SP ou no exercício de função diversa da carreira de Médico;
V – estiverem afastados com prejuízo dos vencimentos.
Artigo 12 – Os servidores da Secretaria de Estado da Saúde
que estiverem afastados junto ao IAMSPE, participarão do processo
de avaliação no prazo estabelecido no artigo 9º.
I – Servidor Estatutário – pagamento realizado pelo IAMSPE
II – Servidor CLT – pagamento realizado pela origem.
Artigo 13 – Os servidores do IAMSPE que estiverem afastados
junto a Secretaria de Estado da Saúde serão avaliados
dentro dos prazos da unidade de destino, sendo o pagamento
realizado pelo IAMSPE.
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 14 - Os envolvidos no Processo de Avaliação do
Prêmio de Produtividade Médica – PPM são:
I - A Gerência de Recursos Humanos;
II - Os servidores da carreira de médico;
III - As chefias imediatas e, quando for o caso, as chefias mediatas.
IV - A Gestão de Tecnologia da Informação
V - Aos Diretores de Departamento
Artigo 15 - Cabe a Gerência de Recursos Humanos:
I - expedir instruções definindo prazos e procedimentos para cada ciclo de avaliação;
II - garantir a implementação do Processo de Avaliação;
III - orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados no que for necessário para o processo;
IV - acompanhar o Processo de Avaliação, atentando-se para o cumprimento dos prazos estabelecidos para cada etapa;
V - intermediar recurso com relação à avaliação;
VI - processar e manter os registros referentes aos resultados da avaliação, permitindo a consulta, pelo servidor avaliado, dos documentos de seu processo avaliatório.
Artigo 16 - Cabe à chefia imediata envolvida no processo
avaliar os servidores sob seu comando, prestando esclarecimentos
sobre o Processo de Avaliação ao interessado.
§ 1º - A chefia imediata deve dar ciência aos servidores que avaliou.
§ 2º - Caso a chefia imediata esteja impedida de realizar a avaliação, por motivo de afastamento ou licença, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta ou da chefia mediata.
Artigo 17 - Cabe a Gestão de Tecnologia da Informação:
I – desenvolver sistema para a aplicação do Processo de Avaliação e garantir:
a) sua implementação;
b) capacitação de multiplicadores;
c) suporte técnico a Gerência de Recursos Humanos.
II – automatizar o processo de coleta de dados para uso no sistema de avaliação da produtividade médica.
Artigo 18 - Cabe aos Diretores de Departamento acompanhar
e fazer cumprir a aplicação do Processo de Avaliação em
todas as suas fases.
DA APLICAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 19 - O Processo de Avaliação será implementado em
cada período de avaliação pela Gerência Recursos Humanos,
sendo formalizado por meio do sistema com a aplicação dos
instrumentos instituídos nos termos do artigo 6º desta Portaria.
Artigo 20 - O servidor será avaliado pela chefia imediata
atual a que estiver submetido no momento da avaliação, em
cada período de avaliação.
Parágrafo único – A avaliação será subsidiada por intermédio de coleta de dados de produtividade.
Artigo 21 - O servidor ocupante de funções de direção, chefia
e encarregatura, será avaliado por formulário correspondente
à função de comando que exerce, desde que conte com mais da
metade de dias no exercício da função, no período de avaliação.
Artigo 22 - Em se tratando de exercício de atividades em
regime de acumulação, a avaliação de desempenho será realizada
considerando distintamente cada vínculo.
DO RECURSO
Artigo 23 - Caberá recurso, uma única vez, com relação
à avaliação realizada pela chefia imediata, a ser requerido e
devidamente fundamentado pelo servidor.
§ 1º - Na existência de recurso de que trata o “caput” deste artigo, caberá à chefia mediata proceder à revisão da avaliação do servidor, ouvida a chefia imediata, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída na avaliação.
§ 2º - Da decisão da chefia mediata, de que trata o § 1º deste artigo, não caberá recurso.
DO RESULTADO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 24 - A Gerência de Recursos Humanos deverá apurar
o resultado do Processo de Avaliação indicando o percentual
obtido a ser concedido a título de Prêmio de Produtividade
Médica - PPM para cada servidor, com a devida publicação em
Diário Oficial do Estado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25 – A coleta de dados de produtividade de que trata
o parágrafo único do artigo 20, serão detalhadas em Portaria do
Superintendente.
Artigo 26 - O Prêmio de Produtividade Médica - PPM será
concedido a partir do 1º dia do mês subsequente ao término do
Processo de Avaliação.
Artigo 27 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando os efeitos da Portaria IAMSPE n° 28, de 21 de maio de 2013.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 05/07/2014 Consultar DOE