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Lei nº 9.841, de 11 de setembro de 1967

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Altera a redação do parágrafo único, do Artigo 3.º da Lei n. 7.384, de 6 de novembro de 1962


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a a seguinte lei:


Artigo 1.º - O parágrafo único do Artigo 3.º da Lei n. 7.384, de 6 de novembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único - Poderão ser segurados facultativos os economistas e provisionados que, contando mais de 50 (cinquenta) anos de idade à data da promulgação desta lei, requererem, a qualquer tempo, a sua inscrição, provendo o exercício da profissão pela quitação da Contribuição Sindical, observado o seguinte:

I - nos pedidos de inscrição posteriores a 11 de outubro de 1964, as contribuições retroagirão àquela data;

II - os prazos de carência serão contados a partir de entrada, no Protocolo, do pedido de inscrição."


Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1967.


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ


Ciro de Albuquerque


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios, do Govêrno, aos 12 de setembro de 1967.

Domingos Licco - Diretor Geral, Substituto


  • Publicada no DOE, aos 13 de setembro de 1962. Consulta DO.