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Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996

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Altera a Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei nº 9.185, de 21 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1º - Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores:

I - integralidade da assistência ministrada;

II - grau de resolutividade de assistência ministrada;

III - universidade do acesso e igualdade do atendimento;

IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços;

V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP."


Artigo 2º - Dê- se ao artigo 2.º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei nº 9.185, de 21 de novembro de 1995, a seguinte redação:

"Artigo 2.º - O Prêmio de Incentivo de que trata esta lei será concedido em bases, termos e condições a serem estabelecidos em decreto.

§1.º - A metade dos recursos destinados ao benefício de que trata esta lei será dividida entre os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, respeitando - se, para essa divisão, apenas a classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional.

§2.º - Até que seja editado o decreto a que alude o "caput" deste artigo, permanecem os critérios de concessão do Prêmio de Incentivo definidos em ato do Secretário da Saúde."


Artigo 3º - Dê- se ao parágrafo único do artigo 5.º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei nº 9.185, de 21 de novembro de 1995, a seguinte redação:


Parágrafo único - As despesas, de que trata este artigo, poderão onerar, mensalmente, até 30% (trinta por cento) dos recursos repassados, ao Fundo Estadual de Saúde.


Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1996.

MÁRIO COVAS


José da Silva Guedes

Secretário da Saúde


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Robson Marinho

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 19 de dezembro de 1996.