Ferramentas pessoais

Lei nº 9.114, de 03 de março de 1995

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
m (Protegeu "Lei nº 9.114, de 03 de março de 1995" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido)))
 
Linha 137: Linha 137:
'''III''' - para os de Especialista em Recursos Humanos, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente;
'''III''' - para os de Especialista em Recursos Humanos, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente;
-
'''IV''' - para os de Técnico de Apoio de Recursos Humanos:
+
<s>'''IV''' - para os de Técnico de Apoio de Recursos Humanos:
a) certificado de conclusão de curso de 1° grau ou equivalente; e
a) certificado de conclusão de curso de 1° grau ou equivalente; e
Linha 147: Linha 147:
a) certificado de conclusão de curso de 1° grau ou equivalente; e
a) certificado de conclusão de curso de 1° grau ou equivalente; e
-
b) 3 (três) anos de efetivo execício, no mínimo, no cargo de Oficial Administrativo, com experiência na área de recursos humanos.
+
b) 3 (três) anos de efetivo execício, no mínimo, no cargo de Oficial Administrativo, com experiência na área de recursos humanos.</s>
 +
“'''IV''' - para os de Técnico de Apoio de Recursos Humanos:
 +
 +
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
 +
 +
b) experiência profissional mínima de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com a área de recursos humanos;
 +
 +
'''V''' - para os de Agente de Pessoal: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.” (NR);
 +
 +
(Redação alterada pelo inciso XV, do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]])
'''Artigo 5.°''' - Ocorrendo o preenchimento das funções-atividades de Assistente Técnico de Recursos Humanos I e de Assistente Técnico de Recursos Humanos II a que se referem os itens 1 e 2 das alíneas "a" dos incisos IV, V e VI do artigo 2°, os atuais cargos e funções-atividades de Assistente de Planejamento e Controle I, II e III, classificados nas unidades indicadas nos Anexos VII, VIII e IX desta lei, deverão ser realocados para outras unidades de nível hierárquico compatível, constantes da estrutura organizacional das respectivas Autarquias.
'''Artigo 5.°''' - Ocorrendo o preenchimento das funções-atividades de Assistente Técnico de Recursos Humanos I e de Assistente Técnico de Recursos Humanos II a que se referem os itens 1 e 2 das alíneas "a" dos incisos IV, V e VI do artigo 2°, os atuais cargos e funções-atividades de Assistente de Planejamento e Controle I, II e III, classificados nas unidades indicadas nos Anexos VII, VIII e IX desta lei, deverão ser realocados para outras unidades de nível hierárquico compatível, constantes da estrutura organizacional das respectivas Autarquias.

Edição atual tal como 12h30min de 27 de novembro de 2015

Cria cargos e funções-atividades nos quadros das autarquias que especifica e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Ficam criados, nas Tabelas III dos Subquadros de Cargos Públicos (SQC-III) dos Quadros das Autarquias adiante mencionadas, os seguintes cargos, enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo artigo 9° da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

I - Departamento de Estradas de Rodagem:

a) 7 (sete) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

b) 14 (catorze) de Agente de Pessoal, referência 3;

II - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo:

a) 1 (um) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

b) 2 (dois) de Agente de Pessoal, referência 3;

'III - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo:

a) 3 (três) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

b) 6 (seis) de Agente de Pessoal, referência 3.

Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo destinar-se-ão às unidades indicadas nos Anexos I a Ill desta lei.


Artigo 2º - Ficam criadas, nas Tabelas II dos Subquadros de Funções-Atividades (SQF-II) dos Quadros das Autarquias adiante mencionadas, as seguintes funções-atividades, enquadradas nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 9° da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

I - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:

a) 2 (duas) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

b) 4 (quatro) de Agente de Pessoal, referência 3;

II - Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário

a) 2 (duas) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

b) 4 (quatro) de Agente de Pessoal, referência 3;

III - Departamento de Águas e Energia Elétrica, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:

a) 6 (seis) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

b) 12 (doze) de Agente de Pessoal, referência 3;

IV - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo:

a) enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão:

1. 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;

2. 8 (oito) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;

3. 5 (cinco) de Analista de Recursos Humanos, referência 11;

b) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, 6 (seis) de Especialista em Recursos Humanos, referência 2;

c) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:

1. 10 (dez) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

2. 20 (vinte) de Agente de Pessoal, referência 3;

V - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo:

a) enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão:

1. 2 (duas) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;

2. 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;

3. 3 (três) de Analista de Recursos Humanos, referência 11;

b) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, 5 (cinco) de especialista em Recursos Humanos, referência 2;

c) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nivel Intermediário:

1. 6 (seis) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

2. 12 (doze) de Agente de Pessoal, referência 3;

VI - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual:

a) enquadradas na Escala de Vencimentos Comissão:

1. 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;

2. 8 (oito) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;

b) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, 4 (quatro) de Especialista em Recursos Humanos, referência 2;

c) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:

1. 7 (sete) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

2. 14 (catorze) de Agente de Pessoal, referência 3;

VII - Superintendência de Controle de Endemias, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:

a) 4 (quatro) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

b) 8 (oito) de Agente de Pessoal, referência 3;

VIII - Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades, enquadradas na Escala de Vencimentos Nível Intermediário:

a) 1 (uma) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

b) 2 (duas) de Agente de Pessoal, referência 3.

Parágrafo único - As funções-atividades a que alude este artigo destinar-se-ão às unidades indicadas nos Anexos IV a XI desta lei.


Artigo 3º - Os cargos e as funções-atividades de que tratam os Artigos 1.° e 2.° desta lei serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do Artigo 10 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.


Artigo 4º - No provimento dos cargos e no preenchimento das funções-atividades de que trata esta lei, exigir-se-á, cumulativamente:

I - para os de Assistente Técnico de Recursos Humanos II e de Assistente Técnico de Recursos Humanos I:

a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente; e

b) experiência profissional mínima de 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com a área de recursos humanos;

II - para os de Analista de Recursos Humanos:

a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente; e

b) experiência profissional mínima de 1 (um) ano em assuntos relacionados com a área de recursos humanos;

III - para os de Especialista em Recursos Humanos, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente;

IV - para os de Técnico de Apoio de Recursos Humanos:

a) certificado de conclusão de curso de 1° grau ou equivalente; e

b) 3 (três) anos de efetivo exercício, no mínimo, no cargo de Agente de Pessoal;

V - para os de Agente de Pessoal:

a) certificado de conclusão de curso de 1° grau ou equivalente; e

b) 3 (três) anos de efetivo execício, no mínimo, no cargo de Oficial Administrativo, com experiência na área de recursos humanos.

IV - para os de Técnico de Apoio de Recursos Humanos:

a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

b) experiência profissional mínima de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com a área de recursos humanos;

V - para os de Agente de Pessoal: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.” (NR);

(Redação alterada pelo inciso XV, do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005)

Artigo 5.° - Ocorrendo o preenchimento das funções-atividades de Assistente Técnico de Recursos Humanos I e de Assistente Técnico de Recursos Humanos II a que se referem os itens 1 e 2 das alíneas "a" dos incisos IV, V e VI do artigo 2°, os atuais cargos e funções-atividades de Assistente de Planejamento e Controle I, II e III, classificados nas unidades indicadas nos Anexos VII, VIII e IX desta lei, deverão ser realocados para outras unidades de nível hierárquico compatível, constantes da estrutura organizacional das respectivas Autarquias.


Artigo 6º - Ficam extintos os cargos e as funções-atividades indicados nos Anexos XII e XIII desta lei, pertencentes aos Quadros das Autarquias neles especificadas, na seguinte conformidade:

I - os constantes do Anexo XII, na data da publicação desta lei;

'II - os constantes do Anexo XIII, por ocasião das respectivas vacâncias.


Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 176.968,00 (cento e setenta e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do Artigo 43 da Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964.


Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1995.


MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano,

Secretário da Fazenda


Miguel Reale Júnior,

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Robson Marinho,

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita,

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de março de 1995.
  • Publicada no DOE, aos 04 de março de 1995. Consulta DO