Lei nº 9.114, de 03 de março de 1995
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Cria cargos e funções-atividades nos quadros das autarquias que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados, nas Tabelas III dos Subquadros de Cargos Públicos (SQC-III) dos Quadros das Autarquias adiante mencionadas, os seguintes cargos, enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo artigo 9° da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
I - Departamento de Estradas de Rodagem:
a) 7 (sete) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
b) 14 (catorze) de Agente de Pessoal, referência 3;
II - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo:
a) 1 (um) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
b) 2 (dois) de Agente de Pessoal, referência 3;
'III - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo:
a) 3 (três) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
b) 6 (seis) de Agente de Pessoal, referência 3.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo destinar-se-ão às unidades indicadas nos Anexos I a Ill desta lei.
Artigo 2º - Ficam criadas, nas Tabelas II dos Subquadros de Funções-Atividades (SQF-II) dos Quadros das Autarquias adiante mencionadas, as seguintes funções-atividades, enquadradas nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 9° da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
I - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
a) 2 (duas) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
b) 4 (quatro) de Agente de Pessoal, referência 3;
II - Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário
a) 2 (duas) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
b) 4 (quatro) de Agente de Pessoal, referência 3;
III - Departamento de Águas e Energia Elétrica, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
a) 6 (seis) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
b) 12 (doze) de Agente de Pessoal, referência 3;
IV - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo:
a) enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão:
1. 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;
2. 8 (oito) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;
3. 5 (cinco) de Analista de Recursos Humanos, referência 11;
b) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, 6 (seis) de Especialista em Recursos Humanos, referência 2;
c) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
1. 10 (dez) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
2. 20 (vinte) de Agente de Pessoal, referência 3;
V - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo:
a) enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão:
1. 2 (duas) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;
2. 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;
3. 3 (três) de Analista de Recursos Humanos, referência 11;
b) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, 5 (cinco) de especialista em Recursos Humanos, referência 2;
c) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nivel Intermediário:
1. 6 (seis) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
2. 12 (doze) de Agente de Pessoal, referência 3;
VI - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual:
a) enquadradas na Escala de Vencimentos Comissão:
1. 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;
2. 8 (oito) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;
b) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, 4 (quatro) de Especialista em Recursos Humanos, referência 2;
c) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
1. 7 (sete) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
2. 14 (catorze) de Agente de Pessoal, referência 3;
VII - Superintendência de Controle de Endemias, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
a) 4 (quatro) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
b) 8 (oito) de Agente de Pessoal, referência 3;
VIII - Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades, enquadradas na Escala de Vencimentos Nível Intermediário:
a) 1 (uma) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
b) 2 (duas) de Agente de Pessoal, referência 3.
Parágrafo único - As funções-atividades a que alude este artigo destinar-se-ão às unidades indicadas nos Anexos IV a XI desta lei.
Artigo 3º - Os cargos e as funções-atividades de que tratam os Artigos 1.° e 2.° desta lei serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do Artigo 10 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
Artigo 4º - No provimento dos cargos e no preenchimento das funções-atividades de que trata esta lei, exigir-se-á, cumulativamente:
I - para os de Assistente Técnico de Recursos Humanos II e de Assistente Técnico de Recursos Humanos I:
a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente; e
b) experiência profissional mínima de 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com a área de recursos humanos;
II - para os de Analista de Recursos Humanos:
a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente; e
b) experiência profissional mínima de 1 (um) ano em assuntos relacionados com a área de recursos humanos;
III - para os de Especialista em Recursos Humanos, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente;
IV - para os de Técnico de Apoio de Recursos Humanos:
a) certificado de conclusão de curso de 1° grau ou equivalente; e
b) 3 (três) anos de efetivo exercício, no mínimo, no cargo de Agente de Pessoal;
V - para os de Agente de Pessoal:
a) certificado de conclusão de curso de 1° grau ou equivalente; e
b) 3 (três) anos de efetivo execício, no mínimo, no cargo de Oficial Administrativo, com experiência na área de recursos humanos.
“IV - para os de Técnico de Apoio de Recursos Humanos:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
b) experiência profissional mínima de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com a área de recursos humanos;
V - para os de Agente de Pessoal: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.” (NR);
(Redação alterada pelo inciso XV, do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005)
Artigo 5.° - Ocorrendo o preenchimento das funções-atividades de Assistente Técnico de Recursos Humanos I e de Assistente Técnico de Recursos Humanos II a que se referem os itens 1 e 2 das alíneas "a" dos incisos IV, V e VI do artigo 2°, os atuais cargos e funções-atividades de Assistente de Planejamento e Controle I, II e III, classificados nas unidades indicadas nos Anexos VII, VIII e IX desta lei, deverão ser realocados para outras unidades de nível hierárquico compatível, constantes da estrutura organizacional das respectivas Autarquias.
Artigo 6º - Ficam extintos os cargos e as funções-atividades indicados nos Anexos XII e XIII desta lei, pertencentes aos Quadros das Autarquias neles especificadas, na seguinte conformidade:
I - os constantes do Anexo XII, na data da publicação desta lei;
'II - os constantes do Anexo XIII, por ocasião das respectivas vacâncias.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 176.968,00 (cento e setenta e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do Artigo 43 da Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano,
Secretário da Fazenda
Miguel Reale Júnior,
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de março de 1995.
- Publicada no DOE, aos 04 de março de 1995. Consulta DO