Ferramentas pessoais

Lei nº 3.930, de 1º de dezembro de 1983

De Meu Wiki

Edição feita às 16h09min de 20 de junho de 2013 por Jllima (disc | contribs)
Ir para: navegação, pesquisa

Revogada pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007


Altera dispositivos da LEI nº 951, de 14 de janeiro de 1976, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a presente lei:


Artigo 1º – O artigo 2º da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976, fica acrescido do seguinte parágrafo:


“§ 5º – Os suplentes de deputados poderão requerer sua inscrição facultativa na Carteira desde que tenham exercido o mandato por prazo não inferior a 2 (dois) anos, contínuos ou não.”


Artigo 2º – O artigo 24 da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976, passa a ter a redação seguinte, mantido o seu § 1º, acrescentando-lhe um § 2º:


Artigo 24 – A receita da Carteira será constituída de:


I – contribuição dos inscritos referidos no “caput” do artigo 2º no valor mensal correspondente a 12% do subsídio, nele compreendido além da parte fixa e variável as quantias percebidas a título de sessões extraordinárias e de ajudas de custo, descontadas em folha de pagamento;

II – contribuição dos vereadores inscritos em virtude de Convênios no valor mensal do subsídio correspondente a 12% que vigorar no exercício, nele compreendido a parte fixa e variável, descontada da folha de pagamento;

III – contribuição dos inscritos facultativamente nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 2º, na base de 24% do valor do subsídio que vigorar no exercício;

IV – contribuição dos pensionistas parlamentares da Carteira na base de 12% do valor da respectiva pensão, descontada da folha de pagamento;

V – contribuição mensal da Assembléia Legislativa de importância equivalente à contribuição mensal de contribuintes obrigatórios, facultativos e pensionistas ex-deputados;

VI – contribuição mensal das Câmaras Municipais Convenentes de importância equivalente à contribuição mensal de contribuintes obrigatórios, facultativos e pensionistas ex-vereadores da respectiva Câmara Municipal;

VII – saldo total da parte variável do subsídio, descontada por falta de comparecimento dos deputados e vereadores a sessões;

VIII – transferência do remanescente das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa, ao final do exercício;

IX – doações, legados, auxílios e subvenções”.

“§ 2º – A transferência prevista no inciso VIII será feita ao final de cada exercício, mediante abertura de crédito suplementar”.


Artigo 3º – O artigo 26 da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976, passa a ter a redação seguinte:


“Artigo 26 – As contribuições a que se referem os incisos I, II, V, VI e VII do artigo 24 serão obrigatoriamente depositadas em favor da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S/A., ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A. ou em suas agências pelo órgão competente da Assembléia Legislativa, ou da Câmara Municipal Convenente, até 5 (cinco) dias seguintes à data do pagamento das importâncias devidas aos contribuintes, a título de subsídios.”


Artigo 4º – É facultado aos ex-deputados a inscrição, como contribuintes facultativos, na Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado, sujeitos ao período de carência e demais requisitos da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976, desde que o requeiram no prazo de 6 (seis) meses, contado da vigência desta lei.


§ 1º – A falta de pagamento de 6 (seis) contribuições consecutivas acarretará a caducidade da inscrição, sem direito a devolução das parcelas recolhidas.

§ 2º – A antecipação ou atraso no pagamento das contribuições não reduz, nem prorroga o período de carência.


Artigo 5º – É facultado aos contribuintes obrigatórios e facultativos da Carteira de Previdência dos Deputados requererem, dentro do prazo de 6 (seis) meses da vigência desta lei para efeito de cálculo da pensão parlamentar, nos termos do artigo 19 da Lei 951 de 14 de janeiro de 1976, o recolhimento das contribuições na base de 24% sobre o valor da remuneração atualizada de parlamentar, para o cômputo de período de exercício de mandato anterior, na Assembléia Legislativa.


Parágrafo único – A Assembléia Legislativa do Estado contribuirá para a Carteira com importância equivalente à prevista no presente artigo, mediante comunicação do IPESP, no prazo previsto no artigo 26 da Lei 951, de 14 de janeiro de 1976.


Artigo 6º – Os pensionistas parlamentares que tiveram computado tempo anterior de mandato para a percepção de benefício, além da contribuição prevista no inciso IV do artigo 24, pagarão contribuição mensal equivalente à atual contribuição de parlamentar, no exercício do mandato, descontada da folha de pagamento.


§ 1º – O pensionista parlamentar não beneficiado pela Lei nº 3.172 de 10-12-81, terá descontada da folha de pagamento da pensão, a contribuição prevista no “caput” em importância mensal equivalente a 12% sobre o subsídio fixo e variável dos atuais parlamentares.

§ 2º – A contribuição prevista nesse artigo e no parágrafo anterior será recolhida por prazo equivalente ao que o pensionista teve computado para a percepção do benefício.

§ 3º – A Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais contribuirão para a Carteira, com importância equivalente à prevista no presente artigo mediante comunicação do IPESP, no prazo previsto no artigo 26 da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976.


Artigo 7º – Fica criada, sob a administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, a Carteira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo. (Esta carteira foi extinta pelo art. 5º da Lei nº 8.816, de 7 de junho de 1994)


§ 1º – Os contribuintes Vereadores, obrigatórios e facultativos, bem como os pensionistas ex-vereadores e dependentes de Vereadores, inscritos e beneficiários da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa, em razão de convênio, serão transferidos e vinculados à Carteira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo.

§ 2º – Aplicam-se à Carteira de Previdência dos Vereadores, no que couber, as disposições da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976, e as demais que a modificaram.

§ 3º – Não se aplica à Carteira de Previdência dos Vereadores o disposto no parágrafo 1º do artigo 29 da Lei nº 951/76, devendo o “deficit” técnico que resultar ser coberto mediante recolhimento da quantia correspondente pela Câmara Municipal à Carteira até o orçamento seguinte, acarretando a falta de recolhimento as conseqüências estabelecidas no parágrafo único do artigo 6º da mesma lei.

§ 4º – Apurado, a qualquer tempo, “deficit” financeiro, o mesmo será coberto pela respectiva Câmara Municipal mediante recolhimento de quantia correspondente à Carteira no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976.

§ 5º – O Poder Executivo regulamentará o funcionamento da Carteira de Previdência dos Vereadores no prazo de 90 (noventa) dias. (Regulamentado pelo Dec. 22091, de 6 de abril de 1984)


Artigo 8º – O artigo 3º da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976, fica acrescido do seguinte parágrafo:


“Parágrafo único – Não se aplica a caducidade nos casos em que o contribuinte retorne a mandato legislativo do mesmo nível, caso em que o tempo computado anteriormente será adicionado ao tempo de contribuição obrigatória.”


Artigo 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário, especialmente os artigos 4º e 27 da Lei nº 951 de 14 de janeiro de 1976, ressalvados os direitos dos atuais contribuintes e beneficiários inscritos na forma do artigo 27 da mesma Lei 951.


Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 1983.


ANDRÉ FRANCO MONTORO

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração <s>


Dados Técnicos da Publicação