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Lei nº 3.404, de 16 de junho de 1982

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Altera disposições do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, acrescenta parágrafo ao artigo 3º do Decreto-lei nº 14.939, de 17 de agosto de 1945, e dá providências correlatas  
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''Altera disposições do [[Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970]], acrescenta parágrafo ao artigo 3º do [[Decreto-lei nº 14.939, de 17 de agosto de 1945]], e dá providências correlatas''
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Artigo 1.º - O Parágrafo único do artigo 12 de Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
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'''Artigo 1.º''' - O Parágrafo único do artigo 12 de [[Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970]], passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Parágrafo único - Não serão atingidos pela Quota compulsória os Oficiais que estiverem agregados pelos motivos dos incisos X e XI do artigo 5.o deste decreto-lei.”  
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'''“Parágrafo único''' - Não serão atingidos pela Quota compulsória os Oficiais que estiverem agregados pelos motivos dos incisos X e XI do artigo 5.o deste decreto-lei.”  
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Artigo 2.º - O artigo 18 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, fica acrescido do seguinte inciso IX:
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'''Artigo 2.º''' - O artigo 18 do [[Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970]], fica acrescido do seguinte inciso IX:
“IX - completar 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde de que possuam, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.”  
“IX - completar 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde de que possuam, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.”  
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Artigo 3.º - O artigo 3.o do Decreto-lei nº 14.939, de 17 de agosto de 1945, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
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'''Artigo 3.º''' - O artigo 3.o do [[Decreto-lei nº 14.939, de 17 de agosto de 1945]], fica acrescido do seguinte parágrafo único:
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“Parágrafo único - Realizar-se-ão em qualquer época do ano as promoções ao posto de Coronel.”  
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Artigo 4.º - As despesas resultantes de aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa.
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Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1982
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1982

Edição de 15h40min de 20 de junho de 2013

Altera disposições do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, acrescenta parágrafo ao artigo 3º do Decreto-lei nº 14.939, de 17 de agosto de 1945, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço Saber que a Assembléia Legislativa Decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - O Parágrafo único do artigo 12 de Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Parágrafo único - Não serão atingidos pela Quota compulsória os Oficiais que estiverem agregados pelos motivos dos incisos X e XI do artigo 5.o deste decreto-lei.”


Artigo 2.º - O artigo 18 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, fica acrescido do seguinte inciso IX:

“IX - completar 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde de que possuam, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.”


Artigo 3.º - O artigo 3.o do Decreto-lei nº 14.939, de 17 de agosto de 1945, fica acrescido do seguinte parágrafo único:


“Parágrafo único - Realizar-se-ão em qualquer época do ano as promoções ao posto de Coronel.”


Artigo 4.º - As despesas resultantes de aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa.


Artigo 5.º - Esta lei e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.


Disposição transitória


Artigo único - Os oficiais que na data da promulgação da presente lei, já houveram completado 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde que possuam mais de 30 (Trinta) anos de serviço, serão transferidos, de imediato, para a reserva.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1982

JOS MARIA MARIN

Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública


Dados Técnicos da Publicação