Lei nº 3.404, de 16 de junho de 1982
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- | Artigo 1.º - O Parágrafo único do artigo 12 de Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: | + | '''Artigo 1.º''' - O Parágrafo único do artigo 12 de [[Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970]], passa a vigorar com a seguinte redação: |
- | “Parágrafo único - Não serão atingidos pela Quota compulsória os Oficiais que estiverem agregados pelos motivos dos incisos X e XI do artigo 5.o deste decreto-lei.” | + | '''“Parágrafo único''' - Não serão atingidos pela Quota compulsória os Oficiais que estiverem agregados pelos motivos dos incisos X e XI do artigo 5.o deste decreto-lei.” |
- | Artigo 2.º - O artigo 18 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, fica acrescido do seguinte inciso IX: | + | '''Artigo 2.º''' - O artigo 18 do [[Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970]], fica acrescido do seguinte inciso IX: |
“IX - completar 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde de que possuam, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.” | “IX - completar 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde de que possuam, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.” | ||
- | Artigo 3.º - O artigo 3.o do Decreto-lei nº 14.939, de 17 de agosto de 1945, fica acrescido do seguinte parágrafo único: | + | '''Artigo 3.º''' - O artigo 3.o do [[Decreto-lei nº 14.939, de 17 de agosto de 1945]], fica acrescido do seguinte parágrafo único: |
- | “Parágrafo único - Realizar-se-ão em qualquer época do ano as promoções ao posto de Coronel.” | + | '''“Parágrafo único''' - Realizar-se-ão em qualquer época do ano as promoções ao posto de Coronel.” |
- | Artigo 4.º - As despesas resultantes de aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa. | + | '''Artigo 4.º''' - As despesas resultantes de aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa. |
- | Artigo 5.º - Esta lei e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação. | + | '''Artigo 5.º''' - Esta lei e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação. |
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Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1982 | Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1982 |
Edição de 15h40min de 20 de junho de 2013
Altera disposições do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, acrescenta parágrafo ao artigo 3º do Decreto-lei nº 14.939, de 17 de agosto de 1945, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço Saber que a Assembléia Legislativa Decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Parágrafo único do artigo 12 de Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Não serão atingidos pela Quota compulsória os Oficiais que estiverem agregados pelos motivos dos incisos X e XI do artigo 5.o deste decreto-lei.”
Artigo 2.º - O artigo 18 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, fica acrescido do seguinte inciso IX:
“IX - completar 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde de que possuam, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.”
Artigo 3.º - O artigo 3.o do Decreto-lei nº 14.939, de 17 de agosto de 1945, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único - Realizar-se-ão em qualquer época do ano as promoções ao posto de Coronel.”
Artigo 4.º - As despesas resultantes de aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa.
Artigo 5.º - Esta lei e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.
Disposição transitória
Artigo único - Os oficiais que na data da promulgação da presente lei, já houveram completado 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde que possuam mais de 30 (Trinta) anos de serviço, serão transferidos, de imediato, para a reserva.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1982
JOS MARIA MARIN
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no D.O.E. de 16 de junho de 1982 Consultar D.O.E.