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Lei nº 13.549, de 26 maio de 2009

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Declara em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e dá outras providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica declarada em regime de extinção, nos termos desta lei, a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo a que se refere a Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1.970.

Parágrafo único - Em consequência do disposto no “caput” deste artigo, ficam vedadas quaisquer novas inscrições ou reinscrições na Carteira dos Advogados, mantendo-se em seus quadros apenas os atuais segurados ativos e inativos.


Artigo 2º - A Carteira dos Advogados, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, por não se enquadrar no regime de previdência complementar e demais normas previdenciárias, passa a reger-se, em regime de extinção, pelo disposto nesta lei.

§ 1º - A Carteira dos Advogados será administrada por liquidante, a ser designado pelo Governador dentre entidades da administração indireta do Estado.

§ 2º - Em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira dos Advogados, nem tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou insuficiência patrimonial passada, presente ou futura.

§ 3º - É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para pagamento de aposentadorias e pensões de responsabilidade da Carteira dos Advogados.


Artigo 3º - São beneficiários da Carteira dos Advogados:

I - para a percepção de proventos, os segurados, conforme o disposto no artigo 4º desta lei;

II - para o recebimento de pensão, os dependentes dos segurados, conforme o disposto no artigo 5º desta lei.


Artigo 4º - São segurados da Carteira todos os Advogados nela atualmente inscritos, sendo vedada qualquer nova inscrição.


Artigo 5º - São dependentes dos segurados:

I - em primeiro lugar, conjuntamente:

a) o cônjuge ou o companheiro, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

b) o cônjuge ainda que divorciado, desde que beneficiário de alimentos;

c) o companheiro, na constância da união homoafetiva;

d) o filho inválido, sem limite de idade, comprovada 7dependência econômica;

e) o filho solteiro, menor de 21 (vinte e um) anos;

II - em segundo lugar, conjuntamente, o pai ou a mãe de segurado solteiro, comprovada dependência econômica.

§ 1º - Verifica-se a condição de dependente, para os efeitos deste artigo, na ocasião do falecimento do segurado.

§ 2º - Se, por ocasião do falecimento do segurado, existir qualquer das pessoas enumeradas no inciso I deste artigo, ficarão automática e definitivamente excluídas as de seu inciso II.


Artigo 6º - Os benefícios previstos nesta lei, observado o disposto em seus artigos 8º e 11, serão reajustados a partir de janeiro de 2010, mensalmente, na mesma proporção da valorização positiva ou negativa do patrimônio da Carteira dos Advogados.

§ 1º - Os benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2009 serão reajustados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -INPC-IBGE, ocorrida entre fevereiro e dezembro de 2009.

§ 2º - O reajuste de que trata o § 1º deste artigo será aplicado somente se houver recursos disponíveis e de acordo com avaliação atuarial que demonstre o equilíbrio financeiro da Carteira dos Advogados.


Artigo 7º - Os benefícios de aposentadoria e pensão decorrentes desta lei podem ser acumulados.

§ 1º - É vedada a concessão de duas aposentadorias ao mesmo segurado.

§ 2º - Os benefícios previstos nesta lei não serão concedidos caso haja inadimplência de contribuições do segurado.


Artigo 8º - São os seguintes os períodos de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta lei:

I - 5 (cinco) anos de inscrição na Carteira, para os benefícios de aposentadoria por invalidez ou pensão;

II - 20 (vinte) anos de inscrição na Carteira, para o benefício de aposentadoria por implemento das condições de idade mínima e tempo de inscrição na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil - OABSP, previstas nos incisos I e II do artigo 9º desta lei.

Parágrafo único - Para os segurados inscritos na OAB-SP, por transferência de outra Seção, os períodos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo são elevados em 20% (vinte por cento).


Artigo 9º - O segurado poderá aposentar-se, após o decurso do respectivo período de carência, desde que satisfaça, cumulativamente, as condições previstas nos incisos I e II deste artigo, ou, isoladamente, a condição prevista em seu inciso III, a saber:

I - idade mínima de 70 (setenta) anos;

II - 35 (trinta e cinco) anos, pelo menos, de inscrição ininterrupta na OAB-SP;

III - invalidez para o exercício da profissão.

§ 1º - Para o cômputo do prazo estipulado no inciso II, contar-se-á unicamente o tempo de inscrição definitiva, excluindo-se o tempo de inscrição como solicitador ou estagiário.

§ 2º - Para o segurado que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, mantiver sua inscrição na Carteira, considerar-se-ão satisfeitas as condições previstas neste artigo:

1 - a do inciso II, quando se completarem 35 (trinta e cinco) anos da data de sua inscrição definitiva na OAB, ainda que cancelada;

2 - a do inciso III, quando for considerado inválido.

§ 3º - O requisito de idade mínima estabelecido no inciso I deste artigo terá implantação gradativa, na seguinte conformidade:

1 - a partir da data da publicação desta lei, será de 65 (sessenta e cinco) anos;

2 - 2 (dois) anos após a data da publicação desta lei, será de 66 (sessenta e seis) anos;

3 - 4 (quatro anos) após a data da publicação desta lei, será de 67 (sessenta e sete) anos;

4 - 6 (seis) anos após a data da publicação desta lei, será de 68 (sessenta e oito) anos;

5 - 8 (oito) anos após a data da publicação desta lei, será de 69 (sessenta e nove) anos;

6 - dez anos após a data da publicação desta lei, será de 70 (setenta) anos.


Artigo 10 - Considera-se invalidez, para os fins desta lei, qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que reduza em mais de 2/3 (dois terços), por prazo superior a 4 (quatro) anos, a capacidade do segurado para o exercício de suas atribuições, comprovada em laudo médico elaborado por 3 (três) médicos designados pelo liquidante.

§ 1º - A aposentadoria por invalidez poderá ser concedida a pedido ou “ex officio”.

§ 2º - O aposentado por invalidez deverá submeter-se, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, ou quando lhe for exigido, a perícia médica.

§ 3º - A recusa ou falta ao exame médico acarretará a suspensão de pagamento dos proventos até o cumprimento da exigência.


Artigo 11 - O benefício de aposentadoria por implemento das condições cumulativas de idade e de tempo de inscrição na OAB-SP, previstas nos incisos I e II do artigo 9º desta lei, consistirá em renda mensal consecutiva e ininterrupta, financeiramente determinada pelo saldo da conta individual a que se refere o artigo 33 desta lei e será disponibilizado ao segurado enquanto existirem, nessa mesma conta, recursos suficientes ao respectivo pagamento.

§ 1º - O valor mensal da renda referida no “caput” deste artigo será definido conforme a opção do segurado entre as seguintes formas:

1 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a um número constante ou decrescente de cotas, por um período determinado pelo segurado, observados os limites fixados pelo Conselho, com o objetivo de prover o equilíbrio financeiro da Carteira, conforme estabelecido em parecer atuarial.

2 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a um número constante ou decrescente de cotas, determinado com base na expectativa de vida apontada por tábuas biométricas indicadas em Nota Técnica Atuarial;

3 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) do total de cotas existentes em cada mês em nome do segurado;

4 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a um número constante de cotas, determinado atuarial e anualmente, com base no saldo de recursos existente no último dia do ano anterior e na expectativa de vida apontada por tábuas biométricas indicadas em Nota Técnica Atuarial.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, no que couber, à aposentadoria por invalidez e à pensão.


Artigo 12 - Os proventos são devidos até o dia anterior ao do óbito do segurado, desde a data:

I - da comunicação da concessão, quando se tratar de aposentadoria por implemento das condições cumulativas de idade e de tempo de inscrição na OAB-SP;

II - do laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez.


Artigo 13 - Cessa o direito ao recebimento da pensão:

I - em qualquer caso, pelo falecimento do pensionista, pelo seu casamento ou se passar a viver em união estável;

II - pelo implemento de idade;

III - pela renúncia, a qualquer tempo;

IV - pela cessação da invalidez, a menos que por outro motivo continue devida a pensão;

V - na hipótese do parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970.

Parágrafo único - O direito ao recebimento da pensão não poderá ser restabelecido por fato posterior à data da cessação.


Artigo 14 - As rendas mensais previstas nesta lei serão pagas em moeda corrente e serão resultantes da multiplicação da quantidade de cotas a que tiver direito o segurado pelo valor da cota no mês do pagamento, observado o disposto nos artigos 6º e 11 desta lei.

Parágrafo único - O pagamento das rendas mensais de que trata este artigo será processado até o último dia útil do mês a que se referirem, observado o artigo 12 desta lei.


Artigo 15 - O pagamento da pensão será requerido ao liquidante, em petição individual ou conjunta dos beneficiários, desde logo instruída com os seguintes documentos:

I - certidão de óbito do segurado;

II - certidão de casamento do segurado, com todas as averbações extraídas posteriormente ao seu óbito;

III - certidão atualizada, com todas as averbações, de nascimento dos dependentes, excluída a da viúva;

IV - conforme o caso, os previstos no parágrafo único do artigo 16 desta lei, inclusive sentença de divórcio do segurado, acórdão que a confirmou ou reformou e certidão de seu trânsito em julgado.

Parágrafo único - O requerente especificará a agência em que deverá receber o pagamento de seu benefício, caso na localidade em que resida não haja a instituição bancária definida pelo liquidante.


Artigo 16 - Salvo oportuna impugnação de interessado, o valor da pensão será pago às pessoas constantes da declaração de dependentes feita pelo segurado, excluindo-se os que hajam completado o limite de idade estabelecido no artigo 5º desta lei.

Parágrafo único - Exigir-se-á para a concessão da pensão:

1 - a inválido, prova de invalidez, verificada de acordo com disposto no artigo 10 desta lei;

2 - ao companheiro, a comprovação de união estável, de acordo com o Código Civil Brasileiro.


Artigo 17 - Concedida a pensão, qualquer impugnação, inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de beneficiário, produzirá efeito a partir do deferimento da pretensão pelo liquidante, ou por decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único - Da decisão do liquidante caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência.


Artigo 18 - A receita da Carteira é constituída:

I - de contribuição mensal dos segurados em atividade e aposentados, bem como dos pensionistas;

II - de contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial;

III - de doações e legados recebidos;

IV - de rendimentos patrimoniais e financeiros.


Artigo 19 - A contribuição mensal do segurado terá como base a Unidade Monetária da Carteira dos Advogados - UMCA.

§ 1º - A UMCA corresponde, na data da publicação desta lei, à importância de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), que será reajustada anualmente pela variação do INPC-IBGE, apurada a partir de 1º de fevereiro de 2009.

§ 2º - A contribuição mensal corresponderá a um percentual livremente escolhido pelo segurado em atividade e incidente sobre a UMCA.

§ 3º - A contribuição mínima é fixada em 8% (oito por cento) da UMCA.

§ 4º - Sempre que completar um período de doze contribuições, o segurado em atividade poderá fazer nova escolha de percentual, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º - Para as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2010, a contribuição mensal é fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do benefício em manutenção e será destinada às despesas administrativas da Carteira.

§ 6º - Poderão ser fixadas contribuições especiais destinadas a custear as despesas administrativas não previstas no orçamento da Carteira, desde que justificadas em avaliação atuarial realizada para esse fim.


Artigo 20 - A modificação de contribuição do segurado é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que tiver sido requerida.


Artigo 21 - O não recolhimento ou o recolhimento fora de prazo das contribuições previstas no artigo 19 desta lei sujeitará o devedor ao pagamento do valor correspondente à atualização do débito pela Variação do INPC-IBGE, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme se trate de pagamento amigável ou judicial, sendo esses acréscimos feitos sobre o principal atualizado.


Artigo 22 - Qualquer débito apurado pela Carteira, assim como as multas regularmente impostas, serão lançados em livro próprio. Parágrafo único - A receita obtida com os juros moratórios e as multas será destinada ao pagamento de despesas administrativas da Carteira.


Artigo 23 - Cessando a invalidez, se por outro motivo não tiver direito à aposentadoria, o segurado pagará, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da apuração do fato, pelo menos a contribuição mínima vigente, se não optar por outra, mediante expresso requerimento nesse sentido.


Artigo 24 - A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo é administrada e representada, judicial e extrajudicialmente, pelo liquidante.

Parágrafo único - Pelos atos que o liquidante de acordo com esta lei praticar responderá exclusivamente o patrimônio da Carteira.


Artigo 25 - A Carteira terá um Conselho, constituído por cinco membros e respectivos suplentes, escolhidos e designados:

I - 1 (um) pelo liquidante;

II - 2 (dois) pela OAB-SP;

III - 1 (um) pelo Instituto dos Advogados de São Paulo;

IV - 1 (um) pela Associação dos Advogados de São Paulo.

§ 1º - Os membros do Conselho exercerão mandato trienal gratuito, vedada a recondução como titular, representando a mesma entidade, por mais de uma vez.

§ 2º - Observado o disposto nesta lei, as atribuições do Conselho, bem como as regras para o seu funcionamento, serão estabelecidas em regimento interno.

§ 3º - Presente a maioria de seus membros, o Conselho deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 4º - Os membros do Conselho elegerão o Presidente, por maioria, entre seus pares.

§ 5º - Caberá ao Conselho fixar em regimento interno normas de cálculo da valorização do patrimônio e de despesas administrativas.

§ 6º - Ficam extintos, na data da publicação desta lei, os mandatos dos atuais membros do Conselho a que se refere o artigo 56 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970.


Artigo 26 - A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo adotará o regime financeiro-atuarial de capitalização.


Artigo 27 - A receita da Carteira será depositada mensalmente em conta bancária específica, independente de eventuais outras contas do liquidante.


Artigo 28 - Ouvido o Conselho, poderão ser majoradas as contribuições estabelecidas por esta lei, sempre que, em decorrência de estudos atuariais, ficar demonstrada a necessidade de reajuste das fontes de receita da Carteira.


Artigo 29 - Em qualquer cálculo decorrente da aplicação desta lei, a fração de que resultar quantia igual ou superior a R$ 0,50 (cinquenta centavos) será arredondada para R$ 1,00 (um real), desprezando-se a inferior.


Artigo 30 - A Carteira deverá contratar avaliação atuarial anual, no mês de outubro, e informar ao liquidante sempre que, em decorrência dos respectivos estudos, ficar demonstrada a necessidade de proceder de acordo com o disposto no artigo 28 desta lei, para assegurar que possam ser pagos integralmente os benefícios previstos nesta lei.

§ 1º - A Carteira deverá contratar anualmente empresa de auditoria independente, a fim de verificar se os benefícios por ela concedidos estão adequados aos termos desta lei.

§ 2º - A primeira auditoria independente a ser realizada após a data de publicação desta lei abrangerá todos os benefícios concedidos até a referida data.

§ 3º - O recadastramento dos ativos, inativos e pensionistas da Carteira de Previdência dos Advogados deve ocorrer anualmente, na data de aniversário, junto à instituição financeira designada pelo liquidante.

§ 4º - Perdurando, por mais de seis meses, o descumprimento da exigência prevista no § 3º deste artigo, cessará automaticamente o pagamento do respectivo benefício.


Artigo 31 - As cotas referidas nesta lei terão, na data de 1º de janeiro de 2010, o valor unitário original de R$ 1,00 (um real).

§ 1º - O valor de cada cota será mensalmente determinado em função da valorização do patrimônio da Carteira dos Advogados.

§ 2º - O valor da cota será de R$ 1,00 (um real) nos dois primeiros meses subsequentes à data de publicação desta lei e, a partir do terceiro mês, será calculado com base na valorização do patrimônio da Carteira, observada no mês anterior àquele a que se referir.


Artigo 32 - As datas previstas nos artigos 6º, 19 e 31 desta lei poderão ser alteradas pelo liquidante da Carteira, por deliberação do Conselho, desde que o intervalo compreendido entre aquelas datas e a data da publicação desta lei seja menor do que 6 (seis) meses.


Artigo 33 - Na data prevista no artigo 31 desta lei, o patrimônio da Carteira deverá estar individualizado e os segurados que não estiverem em gozo de benefícios terão contas individuais, com saldos iniciais proporcionais às suas contribuições.

§ 1º - Aos que estiverem em gozo de benefícios iniciados até a data prevista no artigo 32 desta lei não se aplica o disposto no “caput” deste artigo, devendo ficar agrupados em uma conta coletiva.

§ 2º - Para cobertura de despesas administrativas da Carteira e para assegurar o equilíbrio atuarial da conta coletiva, os segurados de que trata o § 1º deste artigo contribuirão mensalmente com 20% (vinte por cento) do valor dos benefícios em manutenção.

§ 3º - Para efeito do cálculo previsto no “caput” deste artigo, as contribuições serão corrigidas monetariamente desde o mês a que se referirem até o mês anterior ao da publicação desta lei, adotando-se como índice de correção monetária aqueles aplicados aos depósitos da caderneta de poupança nos mesmos períodos.

§ 4º - Deduzido o valor da conta coletiva a que se refere o §1º deste artigo, será efetuado rateio do acervo líquido remanescente, se houver, entre os contribuintes ativos em situação regular, inscritos até 28 de dezembro de 2007, na proporção das contribuições que tiverem realizado, desde a data da respectiva inscrição até o limite de suas reservas matemáticas atuarialmente calculadas.


Artigo 34 - Ficam revogados os artigos 5º, 8º, 11, 12, 14, 22, 28, 32, 43, 46, 53 e 54 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, e o § 1° do artigo 40 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.


Artigo 35 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos 30 (trinta) dias após essa data.


Disposições Transitórias


Artigo 1º - Os segurados poderão requerer o desligamento da Carteira, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei, hipótese em que farão jus ao resgate de parte dos valores de suas próprias contribuições, nos seguintes percentuais:

I - 60% (sessenta por cento), para os segurados com até 10 (dez) anos de inscrição na Carteira, completados até a data da publicação desta lei;

II - 65% (sessenta e cinco por cento), para os segurados com mais de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos de inscrição na Carteira, completados até a data da publicação desta lei;

III - 70% (setenta por cento), para os segurados com mais de 20 (vinte) anos até 30 (trinta) anos de inscrição na Carteira, completados até a data da publicação desta lei;

IV - 75% (setenta e cinco por cento), para os segurados com mais de 30 (trinta) anos até 35 (trinta e cinco) anos de inscrição na Carteira, completados até a data da publicação desta lei;

V - 80% (oitenta por cento), para os que já estiverem em gozo de seus benefícios.


Artigo 2º - Os valores dos resgates serão atualizados, desde o mês a que se referem até o mês anterior ao da data em que forem efetivamente realizados, pelos índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos mantidos em Caderneta de Poupança durante o mesmo período.

§ 1º - A opção do segurado pelo resgate de suas contribuições, na forma desta lei, implicará integral quitação quanto ao valor das mesmas e renúncia a quaisquer outros direitos em relação à Carteira.

§ 2º - Os segurados que já estiverem em gozo de benefício e optarem pelo resgate, na forma do disposto no Inciso V deste artigo, terão a base de cálculo de suas Reservas Matemáticas atuarialmente calculadas.


Artigo 3º - O pagamento dos resgates de que trata o “caput” do artigo 1º destas Disposições Transitórias observará o seguinte procedimento:

I - será constituída uma provisão equivalente às reservas matemáticas individuais, atuarialmente calculadas, necessárias ao custeio dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos no âmbito da Carteira dos Advogados até data da publicação desta lei, ou cujo beneficiário tenha preenchido as condições para sua obtenção;

II - o patrimônio líquido remanescente, se houver, será destinado a uma segunda provisão, destinada ao pagamento dos resgates solicitados pelos segurados ativos em situação regular, inscritos até 28 de dezembro de 2007, sendo rateados na proporção das contribuições individuais realizadas, desde a data da respectiva inscrição.


Artigo 4º - O prazo previsto no “caput” do artigo 1º destas Disposições Transitórias poderá ser prorrogado pelo liquidante, por deliberação do Conselho.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2009.


JOSÉ SERRA


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de maio de 2009.


Dados Técnicos da Publicação

Publicada no Diário Oficial do Estado em 27 de maio de 2009 consultar DOE