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Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971

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Autoriza a transformação da Caixa Econômica do Estado de São Paulo na empresa CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo - CEESP na empresa CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., instituição financeira dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria da Fazenda.

§ 1º - A Fazenda do Estado, como acionista majoritária, subscreverá do capital inicial da CEESP tantas ações quantas corresponderem ao patrimônio líquido da Autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo, as quais serão integralizadas pela conferência de bens e direitos e pela transferência de obrigações, mediante laudo de avaliação elaborado por comissão designada para esse fim.

§ 2º - A CEESP terá sede e foro na Capital do Estado de São Paulo e jurisdição em todo o seu território.


Artigo 2º - A CEESP terá por finalidade estimular a poupança popular, aplicando seus depósitos em operações de crédito relacionadas com a promoção social e o bem estar da comunidade, cabendo-lhe especificamente: (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 10.853, de 16 de julho de 2001)

I - captar poupanças populares;

II - conceder empréstimos destinados a atender a empreendimentos educacionais, habitacionais, de saúde e saneamento, bem assim a programas de promoção cultural;

III - conceder crédito pessoal;

IV - conceder a Municípios, empréstimos para execução de serviços e obras e para o financiamento de operações de crédito por antecipação de receita.

Parágrafo único - As operações que, pela sua natureza, se incluam entre as habitualmente exercidas por outras instituições privadas, serão realizadas mediante refinanciamento.


Artigo 3º - O pessoal da CEESP será obrigatoriamente admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.


Artigo 4º - Os contratos de trabalho do pessoal da CEESP serão regidos pelas normas da legislação trabalhista.

§ 1º - Aos empregados contratados sob o regime de legislação trabalhista fica expressamente vedada a aplicação dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação, pelo Estado, das aposentadorias, pensões ou quaisquer outras vantagens.

§ 2º - Poderão ser postos à disposição da CEESP, sempre com prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos ou funções, servidores das Administrações centralizadas e descentralizada.


Artigo 5º - Aos servidores pertencentes à data da publicação desta lei, à Autarquia a ser transformada, será garantido o direito de opção pelo regime da legislação trabalhista, o qual deverá ser exercido, de modo expresso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da aprovação das condições que, para tal fim, venham a ser estabelecidas em decreto, mediante proposta do Conselho Estadual de Política Salarial. (Ver Decreto nº 7.711, de 19 de março de 1976)

Parágrafo único - Os servidores de que trata este artigo, que fizeram uso do direito de opção, serão aproveitados, de preferência, nas respectivas jurisdições, de conformidade com o que for estabelecido em decreto.


Artigo 6º - Serão extintos os cargos do Quadro da Autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo, cujos ocupantes tenham exercido o direito de opção de que trata o artigo anterior.


Artigo 7º - Os cargos e funções da entidade autárquica Caixa Econômica do Estado de São Paulo, cujos titulares não optarem na forma estabelecida no artigo 5º desta lei, ficam integrados em Quadro Especial na Secretaria da Fazenda e extintos na vacância. (Ver art. 1º da Lei n° 3.571, de 26 de outubro de 1982)

§ 1º- A extinção a que alude este artigo se processará, no tocante aos cargos de carreira, à medida em que vagarem os cargos de classe inicial, e assim sucessivamente, classe por classe, até a supressão da carreira, assegurados os acessos respectivos, de acordo com a legislação em vigor.

§ 2º - Ao pessoal integrante do Quadro Especial ficam mantidos todos os direitos, vantagens deveres e obrigações que lhe tenham sido atribuídos, nos termos da legislação vigente.


ORIGINAL: Artigo 8º - Ficam à disposição da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., a partir de sua constituição, os servidores integrantes do Quadro Especial a que se refere o artigo anterior.

Artigo 8º - Poderão ser colocados à disposição da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. os integrantes do Quadro Especial de que trata o artigo anterior, que forem considerados necessários às suas atividades.

(Redação dada pelo art. 2º da Lei n° 3.571, de 26 de outubro de 1982)

§ 1º - Os vencimentos, salários, gratificações, vantagens e demais encargos relativos ao pessoal posto à disposição da Sociedade serão por ela custeado.

§ 2º - Respeitados os preceitos da legislação que lhe for aplicável, exercerá a Sociedade poder disciplinar sobre o pessoal posto a sua disposição, cabendo-lhe, inclusive, a prática dos atos pertinentes a sua situação funcional.

§ 3º - Observado o disposto no parágrafo anterior, incumbem à Secretaria da Fazenda a instauração e a realização de processos administrativos disciplinares que envolvam integrantes do Quadro Especial a que se refere o artigo 7.º, colocados à disposição da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei n° 3.571, de 26 de outubro de 1982)


Artigo 9º - A CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. se sub-rogará em todos os direitos e obrigações da entidade a ser transformada.


Artigo 10° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1971.

LAUDO NATEL


Carlos Antonio Roccas

Secretário da Fazenda


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de maio de 1971. Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
  • Publicado em Diário Oficial do Estado em 17 de dezembro de 1971 Consultar, DOE pag. 1. pag. 2.