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Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004

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'''Artigo 1º  -''' O anexo a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, fica alterado na conformidade dos Anexos I e II que integram esta lei complementar.
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'''Artigo 1º  -''' O anexo a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], fica alterado na conformidade dos Anexos I e II que integram esta lei complementar.
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'''Artigo 2º  -''' Os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
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'''Artigo 2º  -''' Os dispositivos adiante enumerados da [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], passam a vigorar com a seguinte redação:
'''I -''' o parágrafo único do artigo 1º:
'''I -''' o parágrafo único do artigo 1º:
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'''Artigo 3º  -''' As despesas decorrentes desta lei complementar serão cobertas com os recursos previstos no § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.
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'''Artigo 3º  -''' As despesas decorrentes desta lei complementar serão cobertas com os recursos previstos no § 2º do artigo 55 da [[Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]].
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<h1>DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA</h1>
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==DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA==
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'''Parágrafo único -''' Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo terão seus proventos revistos para adequação ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada por esta lei complementar.
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'''Parágrafo único -''' Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo terão seus proventos revistos para adequação ao disposto no artigo 11 da [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], com a redação dada por esta lei complementar.
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Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 16 de dezembro de 2004.
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=Dados Técnicos da Publicação=
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<h2>ANEXOS</h2>
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<li>Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 16 de dezembro de 2004.</li>
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<li>Publicado no DO de 17 de dezembro de 2004 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20041217&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li>
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[[Arquivo:LC_962_anexo_II.JPG|300px|left|thumb|Anexo II]]
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Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I
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Diretor Técnico de Divisão
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Diretor de Departamento
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GRUPO I - 4 - Nível Universitário
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Administrador
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Psicólogo
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GRUPO II - 1 - Cargos e Funções Operacionais
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Auxiliar de Engenheiro
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Desenhista
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Técnico em Agrimensura
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GRUPO II - 2 - Série de Classes de Engenheiro
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SUBGRUPO II - 2.2 - 57%
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Engenheiro III
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SUBGRUPO II - 2.4 - 61%
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Engenheiro IV
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SUBGRUPO II - 2.5 - 63%
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Engenheiro V
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SUBGRUPO II - 2.6 - 65%
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Engenheiro VI
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GRUPO II - 3 - Funções de Comando Privativas de Engenheiro
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SUBGRUPO II - 3.1 - 67%
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Encarregado de Setor Técnico
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SUBGRUPO II - 3.2 - 69%
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Chefe de Seção Técnica
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SUBGRUPO II - 3.3 - 71%
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Diretor Técnico de Serviço
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SUBGRUPO II - 3.4 - 73%
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Diretor Técnico de Divisão</s>
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<span style="font-size:large;">ANEXO I</span>
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PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE APOIO À ATIVIDADE-MEIO
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GRUPO I - 1 - Nível Elementar
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Auxiliar de Serviços
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Trabalhador Braçal
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Ascensorista
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Oficial de Serviços Gráficos
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Oficial de Serviços e Manutenção
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Telefonista
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Vigia
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SUBGRUPO I - 1.3 - 28%
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Atendente
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Auxiliar de enfermagem
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Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
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Recepcionista
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GRUPO I - 2 - Nível Intermediário
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SUBGRUPO I - 2.1 - 29%
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Motorista
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SUBGRUPO I - 2.2 - 31%
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Almoxarife
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Oficial Administrativo
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SUBGRUPO I - 2.3 - 33%
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Agente Administrativo
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Recreacionista
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Técnico-Agropecuário
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GRUPO I - 3 - Comissão
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SUBGRUPO I - 3.1 - 34%
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Secretário
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SUBGRUPO I - 3.2 - 48%
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Encarregado de Setor
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SUBGRUPO I - 3.3 - 50%
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Chefe de Seção
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SUBGRUPO I - 3.4 - 55%
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Encarregado de Setor Técnico
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Analista de Recursos Humanos
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SUBGRUPO I - 3.6 - 57%
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Chefe de Seção Técnica
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Diretor de Serviço
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Diretor de Divisão
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Diretor Técnico de Serviço
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SUBGRUPO I - 3.9 - 63%
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Assistente de Planejamento e Controle I
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Assistente Técnico de Direção I
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SUBGRUPO I - 3.10 - 65%
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Assistente Técnico de Direção II
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Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I
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SUBGRUPO I - 3.11 - 73%
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Diretor Técnico de Divisão
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Diretor de Departamento
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GRUPO I - 4 - Nível Universitário
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SUBGRUPO I - 4.1 - 56%
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Administrador
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Assistente Social
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Assistente Técnico
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Bibliotecário
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Psicólogo
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Redator
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Revisor
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GRUPO I - 5 - Classes Executivas
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SUBGRUPO I - 5.1 - 63%
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Executivo Público I
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Executivo Público II
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SUBGRUPO I - 5.3 - 67%
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Assistente técnico de Administração Pública
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<span style="font-size:large;">ANEXO II</span>
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PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE-FIM
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GRUPO II - 1 - Cargos e Funções Operacionais
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Auxiliar de Engenheiro
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Desenhista
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Técnico em Agrimensura
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GRUPO II - 2 - Série de Classes de Engenheiro
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Engenheiro IV
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GRUPO II - 3 - Funções de Comando Privativas de Engenheiro
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SUBGRUPO II - 3.1 - 67%
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Encarregado de Setor Técnico
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SUBGRUPO II - 3.2 - 69%
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Chefe de Seção Técnica
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Diretor Técnico de Serviço
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Diretor Técnico de Divisão
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Obs. Anexo I e II alterados pela [[Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007]]
Linha 103: Linha 590:
[[Categoria: Lei Complementar 2004]]
[[Categoria: Lei Complementar 2004]]
-
[[Categoria: Ano de vigência 2004]]
+
[[Categoria: 2004]]
[[Categoria: Prêmio de Incentivo]]
[[Categoria: Prêmio de Incentivo]]

Edição atual tal como 14h07min de 4 de maio de 2015

Altera a Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, que instituiu o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, prorrogado pela Lei Complementar nº 951, de 19 de dezembro de 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O anexo a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, fica alterado na conformidade dos Anexos I e II que integram esta lei complementar.


Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único do artigo 1º:

"Parágrafo único - Os cargos, funções e funções -atividades que compõem os anexos a que se refere o "caput" deste artigo ficam distribuídos, de acordo com o grau de escolaridade, de responsabilidade e de complexidade das respectivas atribuições, nos Grupos e Subgrupos previstos nesses mesmos anexos." (NR)

II - o artigo 2º:

"Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função -atividade será calculado sobre o valor equivalente a 33 (trinta e três) quotas da verba honorária, multiplicado pelo percentual previsto para o respectivo Subgrupo nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.


Parágrafo único - Para o fim de compatibilizar a despesa total com os recursos previstos no artigo 13, § 2º, item 1, desta lei complementar, incluídas as receitas diferidas, o número de cotas referido no caput deste artigo poderá ser reduzido por ato motivado do Procurador Geral do Estado." (NR)

III - o artigo 3º:

"Artigo 3º - A importância a ser percebida pelo servidor a título de PIPQ será calculada mediante aplicação do percentual que resultar de sua avaliação semestral sobre o valor máximo atribuído ao respectivo cargo, função ou função -atividade, nos termos do artigo 2º desta lei complementar." (NR)

IV - o artigo 4º:

"Artigo 4º - O procedimento avaliatório semestral levará em consideração, entre outros elementos pertinentes, o cumprimento de metas estabelecidas para a unidade de exercício, o desempenho pessoal do servidor e a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.

§ 1º - O resultado do procedimento avaliatório poderá subsidiar decisões relativas ao planejamento setorial, ao treinamento de servidores e à movimentação de pessoal.

§ 2º - O regulamento do procedimento avaliatório será estabelecido por decreto, mediante proposta do Procurador Geral do Estado." (NR)

V - os incisos I e II do artigo 5º, acrescido o seguinte parágrafo único:

"I - nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções ou funções -atividades previstos nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento nos respectivos Grupos e Subgrupos;

II - nos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções -atividades não previstos nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento, de acordo com a natureza das atividades, nos Grupos e Subgrupos constantes do mesmo anexo. (NR)


Parágrafo único - Aplica -se o disposto nos incisos I e II deste artigo aos cargos ou funções -atividades transferidos para o quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado."

VI - o artigo 7º:

"Artigo 7º - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os feitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por semestre." (NR)

VII - o artigo 11:

"Artigo 11 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com base nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo ou função -atividade no qual o servidor se aposentar, de acordo com os anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.

§ 1º - Para o servidor que tiver diferenças incorporadas, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo, função ou função -atividade quedeu origem à maior incorporação, desde que tenha sido exercido por no mínimo 5 (cinco) anos, a contar de 17 de março de 1998.

§ 2º - Nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória, fica dispensado o interstício de 5 (cinco) anos a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, desde que o servidor, até a data da aposentadoria, estivesse no exercício do cargo, função ou função atividade que deu origem à incorporação." (NR)


Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei complementar serão cobertas com os recursos previstos no § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.


Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.



DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Os servidores que, na vigência desta lei complementar, se encontrem aposentados em cargos ou função -atividade da Procuradoria Geral do Estado, incluídos os anteriores à desvinculação da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, farão jus à percepção do PIPQ correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao seu cargo ou função -atividade, de acordo com os anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.


Parágrafo único - Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo terão seus proventos revistos para adequação ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada por esta lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2004

GERALDO ALCKMIN


Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda


Arnaldo Madeira

Secretário -Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 16 de dezembro de 2004.
  • Publicado no DO de 17 de dezembro de 2004 Consultar DOE

ANEXOS

ANEXO I

PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE APOIO À ATIVIDADE MEIO


GRUPO I - 1 - Nível Elementar


SUBGRUPO I - 1.1 - 24%

Auxiliar de Serviços

Trabalhador Braçal


SUBGRUPO I - 1.2 - 26%

Ascensorista

Oficial de Serviços Gráficos

Oficial de Serviços e Manutenção

Telefonista

Vigia


SUBGRUPO I - 1.3 - 28%

Atendente

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

Recepcionista


GRUPO I - 2 - Nível Intermediário


SUBGRUPO I - 2.1 - 29%

Motorista


SUBGRUPO I - 2.2 - 31%

Almoxarife

Oficial Administrativo


SUBGRUPO I - 2.3 - 33%

Agente Administrativo

Recreacionista

Técnico Agropecuário


GRUPO I - 3 – Comissão


SUBGRUPO I - 3.1 - 34%

Secretário


SUBGRUPO I - 3.2 - 48%

Encarregado de Setor


SUBGRUPO I - 3.3 - 50%

Chefe de Seção


SUBGRUPO I - 3.4 - 55%

Encarregado de Setor Técnico


SUBGRUPO I - 3.5 - 57%

Chefe de Seção Técnica


SUBGRUPO I - 3.6 - 59%

Diretor de Serviço


SUBGRUPO I 3.7 - 61%

Diretor de Divisão

Diretor Técnico de Serviço


SUBGRUPO I - 3.8 - 63%

Assistente de Planejamento e Controle I

Assistente Técnico de Direção I


SUBGRUPO I - 3.9 - 65%

Assistente Técnico de Direção II

Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I


SUBGRUPO I - 3.10 - 73%

Diretor Técnico de Divisão

Diretor de Departamento


GRUPO I - 4 - Nível Universitário


SUBGRUPO I - 4.1 - 56%

Administrador

Assistente Social

Assistente Técnico

Bibliotecário

Psicólogo

Redator

Revisor


GRUPO I - 5 - Classes Executivas


SUBGRUPO I - 5.1 - 63%

Executivo Público I


SUBGRUPO I - 5.2 - 65%

Executivo Público II


SUBGRUPO I - 5.3 - 67%

Assistente Técnico de Administração Pública


ANEXO II

PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE FIM


GRUPO II - 1 - Cargos e Funções Operacionais


SUBGRUPO II - 1.1 - 39%

Auxiliar de Engenheiro

Desenhista

Técnico em Agrimensura


GRUPO II - 2 - Série de Classes de Engenheiro


SUBGRUPO II - 2.1 - 55%

Engenheiro I


SUBGRUPO II - 2.2 - 57%

Engenheiro II


SUBGRUPO II - 2.3 - 59%

Engenheiro III


SUBGRUPO II - 2.4 - 61%

Engenheiro IV


SUBGRUPO II - 2.5 - 63%

Engenheiro V


SUBGRUPO II - 2.6 - 65%

Engenheiro VI


GRUPO II - 3 - Funções de Comando Privativas de Engenheiro


SUBGRUPO II - 3.1 - 67%

Encarregado de Setor Técnico


SUBGRUPO II - 3.2 - 69%

Chefe de Seção Técnica


SUBGRUPO II - 3.3 - 71%

Diretor Técnico de Serviço


SUBGRUPO II - 3.4 - 73%

Diretor Técnico de Divisão


ANEXO I

PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE APOIO À ATIVIDADE-MEIO


GRUPO I - 1 - Nível Elementar


SUBGRUPO I - 1.1 - 24%

Auxiliar de Serviços

Trabalhador Braçal


SUBGRUPO I - 1.2 - 26%

Ascensorista

Oficial de Serviços Gráficos

Oficial de Serviços e Manutenção

Telefonista

Vigia


SUBGRUPO I - 1.3 - 28%

Atendente

Auxiliar de enfermagem

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

Recepcionista


GRUPO I - 2 - Nível Intermediário


SUBGRUPO I - 2.1 - 29%

Motorista


SUBGRUPO I - 2.2 - 31%

Almoxarife

Oficial Administrativo


SUBGRUPO I - 2.3 - 33%

Agente Administrativo

Recreacionista

Técnico-Agropecuário


GRUPO I - 3 - Comissão


SUBGRUPO I - 3.1 - 34%

Secretário


SUBGRUPO I - 3.2 - 48%

Encarregado de Setor


SUBGRUPO I - 3.3 - 50%

Chefe de Seção


SUBGRUPO I - 3.4 - 55%

Encarregado de Setor Técnico


SUBGRUPO I - 3.5 - 56%

Analista de Recursos Humanos


SUBGRUPO I - 3.6 - 57%

Chefe de Seção Técnica


SUBGRUPO I - 3.7 - 59%

Diretor de Serviço


SUBGRUPO I - 3.8 - 61%

Diretor de Divisão

Diretor Técnico de Serviço


SUBGRUPO I - 3.9 - 63%

Assistente de Planejamento e Controle I

Assistente Técnico de Direção I


SUBGRUPO I - 3.10 - 65%

Assistente Técnico de Direção II

Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I


SUBGRUPO I - 3.11 - 73%

Diretor Técnico de Divisão

Diretor de Departamento


GRUPO I - 4 - Nível Universitário


SUBGRUPO I - 4.1 - 56%

Administrador

Assistente Social

Assistente Técnico

Bibliotecário

Psicólogo

Redator

Revisor


GRUPO I - 5 - Classes Executivas


SUBGRUPO I - 5.1 - 63%

Executivo Público I


SUBGRUPO I - 5.2 - 65%

Executivo Público II


SUBGRUPO I - 5.3 - 67%

Assistente técnico de Administração Pública



ANEXO II

PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE-FIM


GRUPO II - 1 - Cargos e Funções Operacionais


SUBGRUPO II - 1.1 - 39%

Auxiliar de Engenheiro

Desenhista

Técnico em Agrimensura


GRUPO II - 2 - Série de Classes de Engenheiro


SUBGRUPO II - 2.1 - 55%

Engenheiro I


SUBGRUPO II - 2.2 - 57%

Engenheiro II


SUBGRUPO II - 2.3 - 59%

Engenheiro III


SUBGRUPO II - 2.4 - 61%

Engenheiro IV


SUBGRUPO II - 2.5 - 63%

Engenheiro V


SUBGRUPO II - 2.6 - 65%

Engenheiro VI



GRUPO II - 3 - Funções de Comando Privativas de Engenheiro


SUBGRUPO II - 3.1 - 67%

Encarregado de Setor Técnico


SUBGRUPO II - 3.2 - 69%

Chefe de Seção Técnica


SUBGRUPO II - 3.3 - 71%

Diretor Técnico de Serviço


SUBGRUPO II - 3.4 - 73%

Diretor Técnico de Divisão


Obs. Anexo I e II alterados pela Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007