Lei Complementar nº 937, de 26 de dezembro de 2002
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+ | <li>Publicado no DOE de 27.12.2002, p. 3. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2002/executivo%2520secao%2520i/dezembro/27/pag_0003_7U65QH4ABNSRHe708GG9K1HU0C8.pdf&pagina=3&data=27/12/2002&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10003 Consultar ODE].</li> | ||
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Edição atual tal como 17h59min de 26 de agosto de 2011
Prorroga o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2003, o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação, instituída pela Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997.
Artigo 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se aos inativos e pensionistas.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, aos 26 de dezembro de 2002.
Geraldo Alckmin
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2002.
- Publicado no DOE de 27.12.2002, p. 3. Consultar ODE.