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Lei Complementar nº 929, de 24 de setembro de 2002

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'''Artigo 4º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</s>  
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  (ADIN n° 121.796 de 18/07/2005 Lei Complementar n. 929, de 24/09/2002, declarada inconstitucional pelo TJ-SP, em 05/07/2011, com efeitos "ex-nunc", isto é, não retroativos, a partir de 13/06/2005,
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data da R. Decisão liminar, que suspendeu os efeitos da referida lei. Ofício comunicando a decisão publicado no DAL de 09/08/2011, p. 19.)
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(data da R. Decisão liminar, que suspendeu os efeitos da referida lei. Ofício comunicando a decisão publicado no DAL de 09/08/2011, p. 19.)
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 2002.  
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 2002.  

Edição atual tal como 12h44min de 13 de julho de 2015

Altera o artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a instituição de série de classes policiais civis no Quadro da Secretaria de Segurança Pública e dá providências correlatas.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:


Artigo 1º - O artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5º - Para o ingresso a que se refere o artigo anterior será exigido:

I - certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente, para as séries de classes de: (NR)

a) Atendente de Necrotério Policial; (NR)

b) Auxiliar de Papiloscopista Policial; (NR)

II - certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para as séries de classes: (NR)

a) Agente de Telecomunicações Policial; (NR)

b) Fotógrafo Técnico-Pericial; (NR)

c) Auxiliar de Necrópsia; (NR)

d) Desenhista Técnico-Pericial; (NR)

e) Papiloscopista Policial; (NR)

f) Agente Policial; (NR)

g) Carcereiro; (NR)

III - diploma de nível superior ou habilitação legal, para as séries de classes de: (NR)

a) Escrivão de Polícia; (NR)

b) Investigador de Polícia; (NR)

IV - diploma de nível superior ou habilitação legal, compatível com as atribuições próprias do cargo, para a série de classes de Perito Criminal".(NR)


Artigo 2º - Fica ressalvada a situação dos atuais ocupantes dos cargos das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, bem como os concursos em andamento para ingresso nessas séries de classes, instaurados até a data de publicação desta lei complementar.


Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(ADIN n° 121.796 de 18/07/2005 Lei Complementar n. 929, de 24/09/2002, declarada inconstitucional pelo TJ-SP, em 05/07/2011, com efeitos "ex-nunc", isto é, não retroativos, a partir de 13/06/2005,)
(data da R. Decisão liminar, que suspendeu os efeitos da referida lei. Ofício comunicando a decisão publicado no DAL de 09/08/2011, p. 19.)

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 2002.


WALTER FELDMAN - Presidente


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 2002.

Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

  • Publicada no DOE, aos 25 de setembro de 2002. Consulta DO