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Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001

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Institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituída, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, composta por 6 níveis de vencimentos, identificados por algarismos romanos de I a VI, para o desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e a guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos.

§ 1º - As atribuições de escolta e custódia envolvem as ações de vigilância do preso durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou a sua permanência em local diverso da unidade prisional.

§ 2º - As atribuições de guarda envolvem as ações de vigilância da unidade prisional nas muralhas e guaritas que compõem as suas edificações.

§ 3º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, quando no exercício de suas atividades, fica autorizado a portar arma de fogo, obedecidos os procedimentos e requisitos da legislação que disciplina a matéria.

- Regulamentado pelo Decreto nº 47.592, de 17 de janeiro de 2003.


Artigo 2º - Ficam criados, na Tabela III (SQC-III) do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, 4.000 cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.

Artigo 3º - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 3º - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam incluídos no Regime Especial do Trabalho Policial, a que se refere o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.

- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005.


Artigo 4º - O provimento dos cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária far-se-á sempre no nível de vencimentos I, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, precedida de concurso público, realizado em 4 fases eliminatórias e sucessivas, a saber:

I - provas, ou provas e títulos;

II - prova de aptidão psicológica;

III - prova de condicionamento físico;

IV - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.

Parágrafo único - Em cada fase do concurso, serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo.


Artigo 5º - Além do atendimento a outros requisitos a serem estabelecidos em instruções especiais que regerão o concurso público, exigir-se-á do candidato:

I - certificado de ensino médio ou equivalente;

II - idade compreendida entre 18 e 40 anos, até a data do encerramento das inscrições;

III - estatura mínima, descalço e descoberto, de 1,65m;

IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos;

V - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.


Artigo 6º - Durante o estágio probatório, que compreende o período de 1.095 dias de efetivo exercício, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será submetido a curso de formação técnico-profissional e terá verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - aprovação no curso de formação técnico-profissional;

II - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;

III - adequação física e mental, além de capacidade para o exercício do cargo;

IV - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo;

V - aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência e responsabilidade.

§ 1º - A apuração da conduta de que trata o inciso II abrangerá também o tempo anterior à nomeação.

§ 2º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos II a V deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado no nível de vencimentos II.

§ 3º - Somente será computado como tempo de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, os dias efetivamente trabalhados e os de descanso deles decorrentes, os dias de trânsito, de férias, e os dias de freqüência ao curso de formação técnico-profissional, ou outros cursos específicos para a classe.

§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a V deste artigo.

§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não obtiver aproveitamento e freqüência no curso de formação técnico-profissional será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.

§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a V deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.

- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005.

§ 6º - No decorrer do estágio probatório, o integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, de acordo com procedimentos a serem definidos em resolução a ser expedida pelo Secretário da Administração Penitenciária.

- Resolução SAP nº 008, de 26 de janeiro de 2004.


Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - sexta-parte;

III - salário-família e salário-esposa;

IV - décimo terceiro salário;

V - ajuda de custo;

VI - diárias;

VII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.

Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:

I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no artigo 3º desta lei complementar, calculado à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor do vencimento;

II - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso I, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

III - sexta-parte;

IV - salário-família e salário-esposa;

V - décimo terceiro salário;

VI - ajuda de custo;

VII - diárias;

VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.(NR)

- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005.


Artigo 8º - A elevação do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, enquadrado no nível de vencimento II e subseqüentes, para o nível imediatamente superior, dar-se-á por promoção por antigüidade e merecimento, a ser realizada alternadamente e por semestre.

Artigo 8º - A elevação do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária enquadrado no nível de vencimentos II e subseqüentes para o nível imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção a ser realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (NR)

- Redação dada pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008.


Artigo 9º - A promoção por antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no nível e a promoção por merecimento, mediante a avaliação do trabalho e de títulos, na forma a ser estabelecida em regulamento.

- Consultar Decreto nº 53.994, de 6 de fevereiro de 2009.

§ 1º - Não poderá concorrer à promoção por antigüidade e por merecimento o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que tenha sofrido nos 24 meses anteriores ao evento, penas disciplinares de repreensão, suspensão e multa.

§ 2º - O interstício mínimo para concorrer à promoção de 3 anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e de 4 anos no quarto e quinto níveis.

§ 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser beneficiados, semestralmente, com a promoção, at 10% do contingente de cada nível, existente na data de abertura do respectivo processo de promoção.

§ 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 20% (vinte por cento) do contingente de cada nível, existente na data-base do respectivo processo de promoção.” (NR)

- Redação dada pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008.


§ 4º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:

1. estiver afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80, da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;

2. afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 dias;

3. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

4. for designado para função de direção ou chefia retribuída mediante "pro labore", a que se refere o artigo 10 desta lei complementar.

4 - designado para função de direção ou chefia caracterizada como específica da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, nos termos do artigo 10 desta lei complementar, na redação dada pelo inciso IV do artigo 1° da Lei Complementar n° 976, de 06 de outubro de 2005.” (NR)

- Redação dada pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008.

5 - nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária.” (NR)

- Acrescentado pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008.


Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre duas vezes o valor do nível VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, na seguinte conformidade:

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOPERCENTUAIS
Diretor de Serviço62%
Chefe de Seção20%

§ 1 º - A designação para as funções previstas neste artigo recairá sobre integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI.

§ 2º - Para o fim previsto neste artigo a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.

§ 3º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 4º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro-labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

Denominação da FunçãoPercentuais
Diretor de Divisão51,52%
Diretor de Serviço32,57%
Chefe de Seção14,57%

- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005.


Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

Denominação da FunçãoPercentuais
Diretor de Divisão36,97%
Diretor de Serviço23,37%
Chefe de Seção10,46%

- Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010.

§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que:

1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI.

2 - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança externa, ministrado pela Escolta de Administração Penitenciária.

§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de segurança externa.

§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.

- Regulamentado pelo Decreto nº 50.963, de 17 de julho de 2006.

§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro-labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.

§ 5º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro-labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 6º - O substituto fará jus à gratificação "pro-labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005.


Artigo 11 - O valor da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 desta lei complementar será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar 644, de 26 de dezembro de 1989.


Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos ocupantes do cargo da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, calculada mediante a aplicação do percentual de 22,70% sobre o valor do nível VI.

Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos ocupantes do cargo da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, calculada mediante a aplicação do percentual de 28,50% (vinte e oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre o valor do nível de vencimento VI.

'- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005.

Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de valor correspondente a R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais)”. (NR);

- Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008.

§ 1º - O servidor não perderá o direito a percepção da gratificação de que trata este artigo, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 dias, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, licença por adoção, licença paternidade e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 2º - O valor desta gratificação será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar 644, de 26 de dezembro de 1989, e no cálculo do acréscimo de 1/3 das férias, não podendo ser considerado para cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias.

§ 3º - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Artigo 13 - O servidor que passar à inatividade, terá a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV, computada no cálculo de seus proventos, na base de 1/60 para cada mês em que, no período dos 60 meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem.

§ 1º - O valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV será mantido no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício das atividades previstas no artigo 1º desta lei complementar.

- Acrescentado pela Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas atividades”.

- Acrescentado pela Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008.


Artigo 14 - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderá ser afastado para exercer as funções de seu cargo em unidades que não desenvolva atividades de que trata o artigo 1º desta lei complementar.


Artigo 14-A - A mobilidade funcional do integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária de uma unidade prisional para outra, observado o interesse público e o disposto em regulamento, será processada mediante:

I - transferência a pedido;

II - transferência por interesse do serviço penitenciário;

III - remoção por união de cônjuges.” (NR)

- Acrescentado pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008.


Artigo 15 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória

Artigo Único - Durante o período de 5 anos contados da data da publicação desta lei complementar, poderá ser dispensada a exigência contida no § 1º do artigo 10 desta lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2001.

GERALDO ALCKMIN


Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária


João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2001.
  • Publicado no DO de 14 de julho de 2001 Consultar DOE

ANEXO

ANEXO

a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.

AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA

Níveis de Vencimentos

I154,00
II184,80
III221,76
IV266,11
V319,33
VI583,20

(Expresso em R$)